Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0264272-71.2023.8.06.0001.
APELANTE: F L CANDIDO DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação revisional de contrato proposta por F.L Cândido de Brito (pessoa jurídica) contra o BANCO BRADESCO S/A, nos autos de ação revisional de contrato. A sentença foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 16637494: "Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora aduziu que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual operadas pela instituição financeira (acima da taxa média segundo as séries do BCB), a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios emperíodo inferior à anual e a ilegalidade do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios antes do abatimento da prestação (aplicação da tabela Price). Defendeu o não cabimento do índice de correção monetária e a cumulatividade da comissão de permanência e demais encargos moratórios. Sustentou ainda, defeito na notificação extrajudicial, a aplicação da teoria da imprevisão provocada pela suspensão da atividade econômica em decorrência da pandemia da COVID-19, o adimplemento substancial do contrato e a necessidade da exibição da cédula de crédito original. (...) Citada, a parte promovida ofereceu contestação. Aduziu, em suma: a) a ilegalidade no pleito de antecipação de tutela em razão da inexistência do requisito da verossimilhança das alegações; b) a validade do contrato celebrado em razão do postulado "pacta sunt servanda; c) a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ano; e) a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade mensal; f) a vigência da Lei n.º 4595/64; g) da legalidade da utilização da comissão de permanência da multa contratual e dos encargos moratórios. Juntou procuração e substabelecimento. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, sobre cuja quantia histórica incidirá correção monetária pelos índices do IGPM, desde o ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito emjulgado e até o efetivo pagamento (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009; EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010), mas com a cobrança e exigibilidade suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos - art. 98, § 3.º do CPC - em razão da gratuidade que lhe fora deferida." Inconformado, o promovente apela a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão. Para tanto, reafirma a abusividade dos juros contratuais, bem como pede a restituição de valores com encargos de atualização. Contrarrazões localizadas no ID 16637502, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dispensado o preparo, em razão da concessão da gratuidade judiciária pelo juízo de origem.
Trata-se de relação contratual bancária em que o recorrente, promovente da ação em primeiro grau, pretende a revisão de cláusulas pactuadas no negócio jurídico firmado junto à instituição financeira. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ora questionados na presente apelação. O apelante sustenta erro de julgamento, sob alegação de que a decisão se afasta da jurisprudência deste Tribunal. Afirma que a taxa de juros que lhe estão sendo impostas está acima da média de mercado; sobretudo na via recursal, ventila que há abusividade porque os juros seriam exageradamente maiores que a média de mercado. Pois bem. Em cotejo das razões do recurso e dos fundamentos lançados pelo juízo recorrido, entendo que a sentença está adequadamente motivada e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive atenta a precedentes obrigatórios. Isso porque, como registrado na origem, seguindo orientação dos RESP 1.112879/PR e RESP 1.112880/PR, o juízo partiu da premissa de que as taxas de juros podem ser revisadas, seja na hipótese de fixação por ausência de previsão contratual ou no caso de revisão por alegação de estarem além da taxa média de mercado, de forma abusiva. No entanto, para que seja reconhecida a necessidade de intervenção judicial, é preciso que se verifique a abusividade dos juros remuneratórios, o que não ocorre pelo simples fato de encontrarem-se os juros contratados acima da média. De acordo com o disposto no art. 421 do Código Civil (CC), a liberdade contratual será exercida nos limites da função social. Contudo, nas relações contratuais privadas, prevalecem os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único). Em seu art. 422, prescreve a norma civil que os contratantes são obrigados a guardarem, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios da boa-fé e probidade. Dessa forma, faz-se necessária a demonstração de exagero, ou seja, da abusividade dos juros remuneratórios em relação à média de mercado, do contrário deve vigorar o pacto firmado, em homenagem à segurança jurídica. No caso concreto, bem fundamentou o juízo que as taxas de juros foram expressamente convencionadas, tendo delas pleno conhecimento e manifestado anuência o recorrente. Ademais, verificou-se que a taxa anual aplicada, de 23,87%, está dentro de uma curva média praticada pelo mercado para operações de crédito de financiamento de veículos para pessoa jurídica, como no caso, no período contratado segundo, índices divulgados pelo Banco Central. Vale lembrar que o recorrente é pessoa jurídica e obteve do banco um valor de mais de 100 mil reais, sem qualquer indicativo de vulnerabilidade ou outra circunstância que denote não ter ele conhecimento das cláusulas pactuadas. Nesse sentido, a decisão recorrido está em conformidade com precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)" Diante deste cenário, embora haja certa controvérsia acadêmica acerca da aplicabilidade da súmula 568 do STJ aos tribunais estaduais, que autoriza, em tese, aos ministros relatores dos Tribunais Superiores o julgamento monocrático bastando a existência de precedentes dominante, ainda que fora do rol do inciso IV do art. 932 do CPC em uma interpretação literal, tanto doutrina como jurisprudência caminham para a ampliação, sobretudo em casos excepcionais, para a extensão desse poder conferido ao relator. Humberto Theodoro Junior, nessa esteira, acerca do julgamento monocrático, leciona que "Nas hipóteses da letra b, basta a existência de súmula nos moldes comuns do STF ou de algum outro Tribunal Superior, bem como o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Aliás, até mesmo a simples configuração de jurisprudência dominante naqueles Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal de origem, em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, será suficiente para autorizar o seu improvimento por decisão singular do relator." (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 987). Não se alegue violação ao princípio da colegialidade, garantido em face da recorribilidade das decisões ao órgão plural pela via adequada. Isso posto, com fundamento nos precedentes acima citados, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de origem, o que faço de forma monocrática, os termos do ar. 932, IV, do CPC. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator