Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório ajuizada por Antônio Martins Mesquita Neto em face do Estado do Ceará. Petição do advogado informando o falecimento do autor ID 83030270 com pedido de habilitação de herdeiro. Certidão de óbito ID 83030938. É o que importa relatar. Passo a decidir. O presente feito tinha como fundamento a obtenção de 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica para o autor, haja vista seu quadro de saúde. Depois de proposta a ação, havendo um fato superveniente que influencie no julgamento do feito, o mesmo deve ser considerado pelo Órgão Judicante no momento de sentenciar. No caso dos autos, ocorreu um fato superveniente no processo, em face do FALECIMENTO DO AUTOR. Além disso, por se tratar de ação de caráter personalíssimo, não há mais necessidade do fornecimento das sessões de oxigenoterapia hiperbárica, o que leva a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO/QUIMIOTERAPIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento do autor impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o fornecimento de medicamento e tratamento. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Se o processo foi extinto sem resolução de mérito, pelo falecimento da parte autora cabível, é a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré deu causa à propositura da ação. (TJMG Apelação Cível 1.0145.13.035028- 6/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) Destaques nossos. Sendo assim, na perspectiva da parte autora, deixa de existir o objeto ou causa que ensejou a propositura do pedido exordial, ou seja, deixa de existir o interesse de agir. Por conseguinte, a parte autora deixou de ter interesse jurídico no prosseguimento do feito, o que também leva a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expõe o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃOOBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS. TEMA 793 STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IAC Nº 14 STJ. CONTINUIDADEDOPROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. FALECIMENTODOAUTOR. EXTINÇÃODOPROCESSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar o remessa necessária, para dar-lhe provimento para extinguir o feito sem análise do mérito, com azo no art. 485, IX, do CPC e, por fim, conhecer e desprover o apelo do Município de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Destaques nosso) Assim, não havendo mais motivos para seguir com o processo, o presente feito perde seu sentido, já que não passa mais a ser necessário.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, diante da assistência judiciária gratuita, e sem honorários de sucumbência, haja vista
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ausente o interesse recursal, o trânsito julgado é imediato. Expedientes necessários.