Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADOS: MARIA JÉSSICA DA SILVA FIGUEIREDO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
executadas: Maria Jéssica da Silva Figueiredo e Damilton Honorato Figueiredo: por intermédio do aplicativo: telefone/WhatsApp: (88) 9-9453.8558. ii) por carta com ARMP, quando não for possível a citação eletrônica; iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2. Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3. Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora do valor cobrado, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo entre as partes. Fundamentação da determinação no item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11. Ainda, assim, não localizados bens, deve a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) Executado(s), sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 12. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 13. Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO) PROCESSO N.º: 3001785-16.2024.8.06.0113 Vistos em conclusão. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pleito de Tutela de Urgência (Arresto), proposta por NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME em desfavor de MARIA JÉSSICA DA SILVA FIGUEIREDO e DAMILTON HONORATO FIGUEIREDO, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Em síntese, alega o exequente ser credor dos executados na importância atualizada de R$ 3.494,70 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), consoante títulos de créditos (cheques), inseridos nos autos. Diz o exequente que tentou depositar os cheques, contudo estes foram devolvido pelos motivos conforme se observa no verso dos títulos que seguem anexos Relata que tentou resolver receber o que lhe é devido, de forma amigável, contudo sem lograr êxito. Em sede de tutela de urgência, requer a parte exequente determinação, no sentido de determinar que seja procedido "a expedição do mandado de arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente execução, haja vista preenchidos os requisitos da boa fumaça do direito e o perigo da demora. Buscando-se a existência de bens nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros." (SIC) Cabe ressaltar, que o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do "devedor" para assegurar o futuro pagamento em pecúnia. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido através de instrumentos próprios. In casu, quanto ao pedido de tutela de urgência de arresto de bens, entendo que o pleito merece prosperar, face a evidência probatória já documentada pela exequente, o que torna plausível o direito alegado, além da situação de perigo de danos patrimoniais maiores, diante do fato de ter sido verificado que em nome da executada Maria Jéssica constam 08 (oito) emissões cheques sem fundos e 04 (quatro) registros no SPC no total de R$ 24.153,07, já em face do executado Damilton Honorato constam o registro da emissão de 05 (cinco) cheques sem fundos e 04 (quatro) registros no SPC, totalizando R$ 2.513,77. Destarte, a meu sentir, encontram-se satisfeitos os requisitos bastantes para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, objetivando-se, justamente, a segurança do crédito vindicado na presente ação, caso venha, ao final, ser julgada procedente. É que no caso entelado, em cognição sumária, verifico a plausibilidade da existência do direito da autora, cuja possibilidade encontra guarida nos documentos trazidos à exordial. O processo civil, ainda que seja demorado, deve ser antes de tudo efetivo, resguardando da corrosão operada pelo fator tempo, os direitos em litígio. Embora o risco de se proceder a uma decisão que ao final possa se revelar em desacerto exista, em face de uma precoce mas obrigatória atividade judicial cognitiva, pior seria ocasionar o perecimento de um bem ou direito por inatividade jurisdicional, o que seria, isto sim, irreversível, ou pelo menos de difícil reparação. "entre fazer logo porém mal e fazer bem, mas tardiamente, os provimentos cautelares [urgentes] visam sobretudo a fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas de procedimento ordinário."1 Não antevejo ademais, o perigo da irreversibilidade do provimento, isto porque, a tutela a ser concedida poderá de pronto ser revogada a qualquer momento, com possibilidade de indenização de eventuais prejuízos causados à parte ré com a presente medida. A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2. Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel. Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007). Neste ínterim, trago à colação as sábias ponderações de Luiz Guilherme Marinoni: "(...) a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez em seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário (...) para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II) Frise-se que o pedido liminar ora formulado encontra respaldo no art. 301, do novel Catálogo de Ritos Cíveis, que assim dispõe, verbis: "Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Ante o exposto, com fulcro nas razões supra e nos termos da legislação acima referenciada, DEFIRO a Medida Cautelar de Urgência, para os fins de determinar o arresto de bens dos executados MARIA JÉSSICA DA SILVA FIGUEIREDO e DAMILTON HONORATO FIGUEIREDO, notadamente sobre os bens móveis de sua titularidade; nos sistema (RENAJUD) sobre seus veículos, com a imposição do ônus de inalienabilidade e no sistema SISBAJUD, no patamar dos valores pleiteados nesta ação, perfazendo o montante de R$ 3.494,70 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos). Intime-se a parte exequente por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para ciência deste decisum. Cumpra-se. Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) MARIA JÉSSICA DA SILVA FIGUEIREDO e DAMILTON HONORATO FIGUEIREDO, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015 para, no prazo de 03 (três) dias pagar(em) o valor de R$ 3.494,70 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), ou nomear(em) bens a penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida. A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, através de mensagem pelo WhatsApp das partes