Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3012596-17.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: PAULO BRAGA DA ROCHA LIMA NETO DECISÃO CLS.
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de PAULO BRAGA DA ROCHA LIMA NETO, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A parte executada, no ID. 129678546, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, e pleiteando a imediata desconstituição da decisão que fundamentou a constrição realizada, noticiando a impropriedade do bloqueio perpetrado por se tratar de verba impenhorável (salário). Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de impenhorabilidade de qualquer quantia depositada em conta corrente, poupança, investimento e até em papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Em ID. 129737076, há resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, cientificando a existência de ativos financeiros constritos de propriedade da parte executada. É o breve relatório. Decido. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que a única reserva monetária em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É o que infere da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1912863 SP 2020/0339231-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Desse modo, tal entendimento só pode ser aplicado quando os valores penhorados estejam depositados a título de 'única reserva monetária em nome do executado'. No entanto, a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias e da ausência de outras reservas financeiras, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. No caso em questão, a parte executada aduziu que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais. Entretanto, deixou de trazer aos autos extratos bancários que corroborassem tal alegação, limitando-se a anexar documentos pessoais, extrato de conta de telefonia/internet e cópias das folhas de pagamento. Cabe ressaltar que os extratos bancários são os documentos hábeis para demonstrar que o bloqueio recaiu sobre verba salarial e que a conta bloqueada corresponde à conta indicada no extrato de pagamento. Desse modo, não se vislumbra nos autos a hipótese suscitada, em vista da carência de provas que possam levar a um melhor juízo do caso, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pleito da parte executada. Nesse contexto, INTIME-SE a parte executada para ciência e para juntar aos autos os extratos bancários, possibilitando a verificação se os valores bloqueados são ou não impenhoráveis. Por fim, INTIME-SE o Município de Fortaleza para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações contidas na Exceção de Pré-executividade. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)