Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022322-62.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: COLEGIO CHRISTUS, INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA SAPIENS LTDA
EXECUTADO: LUZINEIDE ALVES DA SILVA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc. O exequente se manifestou nos autos requerendo a suspensão da CNH e dos cartões de crédito da executada, conforme petição de ID 91828501. Determinei a intimação da parte executada para que se manifestasse quanto ao pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito (ID 91828503). Em resposta, a executada apresentou petição alegando a incidência da prescrição intercorrente no presente caso, além de informar que é aposentada por invalidez permanente decorrente de cegueira total. Alega, ainda, que os seus cartões de crédito são utilizados para o pagamento de suas despesas diárias e que, caso sejam suspensos, haverá violação do direito constitucional à dignidade da pessoa humana, conforme petição de ID 91828512. É o que importa relatar. Decido 1. Da prescrição intercorrente. De início, saliento que o prazo prescricional do Cheque é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei 7.357/85). O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente, após a citação da parte executada (ID. 91829103), o excepto sempre diligenciou no sentido de efetivar a quitação do débito, tendo ocorrido várias tentativas de bloqueio de penhora com veículos localizados (ID. 91829115). Destaca-se que o processo teve regular seguimento, tendo o exequente diligenciado requerendo a busca de ativos financeiros em nome da executada (ID. 91829983), tendo ocorrido o bloqueio de valores na conta da executada que, posteriormente, alegou a impenhorabilidade por se tratar de verba referente a sua aposentadoria por invalidez (ID. 91830007). O exequente requereu a pesquisa no sistema RENAJUD (ID. 91825468), com resultado da pesquisa juntado no ID. 91825474. Em janeiro de 2022, o exequente, ainda realizando atos visando à satisfação do crédito, requereu a realização de BACENJUD (ID 91828482). Posteriormente, em fevereiro de 2023, requereu a suspensão da CNH, a suspensão dos cartões de crédito e a expedição de ofício ao INSS para que se pronunciasse acerca de eventual concessão de benefício previdenciário em favor da executada, conforme petição de ID 91828501. Em vista disso, não houve desídia do excepto, ora exequente, mas apenas demora, pelo Poder Judiciário, em dar andamento ao processo de execução. Ademais, para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessário que o juízo determine a intimação do exequente para promover seu andamento e que este permaneça inerte, o que não ocorreu no presente caso. Saliento que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é que se caracteriza a inércia do credor, que marca o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação, e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Suspensão da CNH e dos cartões de crédito da executada O exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito da executada. Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. De acordo com o enunciado 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM o "art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." Assim, o artigo sob enfoque objetiva dotar o magistrado condutor do feito de instrumentos que possibilitem o efetivo cumprimento das ordens judiciais. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, respeitando as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, é cediço que a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. Nesse cenário, no caso em comento, verifica-se que a ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduz a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e bloqueio de cartões de crédito, à primeira vista, atingiria a liberdade do demandado contratar com outras pessoas (físicas ou jurídicas) ou a possibilidade de exercer regularmente o direito de dirigir, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito, pretensão do exequente, portanto, que deve ser indeferida, por mostrar-se excessivamente gravosa ao executado (especialmente quando ele trabalha como motorista) e desproporcional à obrigação de pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO - Agravo de Instrumento (CPC) nº 5141321-14.2020.8.09.0000 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira - 5ª Câmara Cível - Julgado em: 22/06/2020 - DJe de 22/06/2020). Lado outro, cumpre destacar que a adoção de medidas excepcionais de pressão, como a suspensão da CNH e do passaporte, somente alcançariam um possível resultado e, de conseguinte, se justificariam, caso evidenciado que o devedor possua patrimônio, mas esteja frustrando injustificadamente o processo executivo, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...]. 4. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp. nº 1.998.605/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgado em: 13/6/2022 - DJe de 15/6/2022 - original sem grifos). Isto posto, indefiro neste momento processual o pedido de aplicação das medidas coercitivas. Dê-se às partes da presente decisão. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)