Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABELLA FERNANDES CARVALHO e outro RÉU/REQUERIDO: BUCAL LIGHT - PLANOS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outro PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível de Fortaleza PROCESSO Nº: 0041288-63.2012.8.06.0001 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por PAULO TARCIO ADED DA SILVA e ISABELLA FERNANDES CARVALHO em desfavor de BUCAL LIGHT PLANOS E SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho (id. 122506768) determinou a intimação pessoal dos promoventes, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. Intimados (id. 122507188 e 122507190) os promoventes deixaram decorrer o prazo in albis (id. 128082757). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Intimados, os requerentes deixaram decorrer o prazo in albis. Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação pessoal e considerando que a reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, por abandono de causa. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ