Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AMELIA DE SOUSA CARMO
REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível de Fortaleza PROCESSO Nº: 0112455-96.2019.8.06.0001 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada por MARIA AMELIA DE SOUSA CARMO em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega, em síntese, que não possui qualquer vínculo com a requerida, porém vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, pugna pela condenação da promovida a cessar imediatamente os descontos realizados, com o consequente pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e a devolução em dobro os valores descontados. Despacho (id. 120090243) deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente. Contestação (id. 120090256), na qual a parte promovida alega, preliminarmente, a incompetência material deste juízo, além da ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caucaia/CE desde 16 de julho de 2007 e, em 20 de maio de 2013, optou por passar a efetuar o pagamento da contribuição mediante autorização de desconto em benefício previdenciário. Em sendo assim, não há ilegalidade na cobrança realizada, dessa forma, pugna pena improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (id. 120090268), na qual a parte autora rechaça os argumentos apresentados pela promovida e reitera as afirmações da inicial. Petição (id. 120090274) pugnou pela realização de audiência de instrução com a oitiva da promovente. Termo de audiência (id. 120092650) na qual constatou-se a incoerência da manifestação da parte autora, tendo em vista que esta informa que não ajuizou nenhuma ação, que não conhece os seus supostos advogados e nem tão pouco é filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Diante dessa manifestação, deixou-se de tomar o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Parecer ministerial (id. 125929384) informando não possuir interesse no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente quanto à preliminar de incompetência material, a jurisprudência, há tempos, consolidou o entendimento que a natureza da ação declaratória de inexistência de débito é civil, assim, independente de quem figure no polo passivo, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Comum. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DA AGRAVADA QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ANTERIOR EVENTUAL ASSOCIAÇÃO SINDICAL. NATUREZA CIVIL VISANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20094344720218260000 SP 2009434-47.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de indébito cumulada com danos materiais e morais originária, declinou, de ofício, da competência para a justiça do trabalho considerando que não há como a justiça comum decidir acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes sem discutir se há o dever de contribuição. II. No caso, depreende-se que a autora, ora agravante, busca obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade das taxas associativas que estão sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. portanto, tanto o pedido quanto a causa de pedir têm caráter eminentemente civil, já que, de acordo com a autora, os descontos de seu benefício relativos à contribuição sindical não contaram com a sua anuência. competência da justiça comum. Agravo provido. (TJ-RS - AI: 51249476520228217000 SANTO CRISTO, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Noutro giro, quanto à prescrição quinquenal, na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o primeiro é destinatária final dos serviços prestados pela segundo como atividade-fim. Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Portanto, evidente a aplicação da legislação consumerista em toda a sua abrangência. Nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ -AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Desta forma, se os descontos continuam acontecendo até o ajuizamento da ação não há que se falar em prescrição. No mérito, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se há (ou não) ilegalidade nos descontos efetuados pela promovida em benefício previdenciário da promovente. Na hipótese dos autos, tenho que a requerida cumpriu com o ônus de demonstrar que os descontos realizados foram legítimos. Com efeito, ao analisar os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem prosperar, uma vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, detinha conhecimento e autorizou os descontos realizados pela parte ré, conforme termo de autorização de desconto em folha devidamente assinado pela promovente (id. 1200090249) e ficha de cadastro da parte autora junto ao sindicado (id.120090260), que comprova a relação travada entre as partes. Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico. Diante disso, conclui-se que se afigurou regular e legítimo os descontos consignados, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a autorização realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. Portanto, constatada a existência regular de contrato, tenho que merecem acolhimento as alegações do requerido no tocante à autorização firmada entre as partes, de modo que a empresa exerceu regularmente o seu direito, não havendo excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FILIAÇÃO SINDICAL E DESCONTOS DE MENSALIDADES. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DA PARTE DEMANDANTE NA FICHA DE INSCRIÇÃO E NA AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de págs. 82/83, que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais c/c Danos Materiais, apenas para assegurar à promovente/apelante o direito de rescindir o contrato, determinando à parte promovida/apelada que se abstenha de realizar futuros descontos nos proventos de aposentadoria da autora; 02. A questão fulcral do recurso sub examine cinge-se a verificar a existência de fraude na associação da recorrente junto à Centrape, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com restituição em dobro dos valores, em tese, indevidamente descontados, e a ocorrência de dano moral; 03. Compulsando os autos, restou comprovado pelos documentos de págs. 54/55, que a parte autora aderiu a ficha de inscrição para tornar-se associada da entidade sindical recorrida, assinando, de igual forma, a autorização do desconto da mensalidade de sócio do benefício previdenciário, o que em nenhum momento foi questionado pela recorrente, embora regularmente intimada para tal; 04. Tendo a associação sindical comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral. 05. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01126958520198060001 CE 0112695-85.2019.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) Diante disso, vejo que a pretensão da parte promovente não merece acolhimento. Posto isso, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 2 - CNJ