Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SIMONELE FERNANDES LIMA, FRANCISCO ANDRE DE FREITAS TORQUATO
Requerido: MARIA NILCE DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26/11/2024, por volta de 14:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 23ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Fabricia Ferreira de Freitas, Juíza de Direito, compareceram os requerentes Simonele Fernandes Lima e Francisco André de Freitas Torquato, acompanhados do advogado, Dr. Cícero Cordeiro Furtuna OAB/CE n° 22014, a testemunha dos promoventes Ailton Neres Duarte de Sousa, a curadora especial Dra. Denise Menezes Braga Cordeiro. Aberta a audiência, a testemunha foi inquirida, junto à Plataforma Microsoft Teams. A parte autora apresentou alegações orais, junto à Plataforma Microsoft Teams, ao tempo em que a parte demandada ofereceu memoriais remissivos. Pela MM Juíza, foi dito que: "Encerrada a instrução, oferecidas as alegações orais e os memoriais remissivos, passo à sentença:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0164321-46.2019.8.06.0001
Trata-se de Ação de Uuscapião Ordinária, proposta por Simonele Fernandes Lima e Francisco André de Freitas Torquato, com o fito de que lhe seja declarado o domínio do imóvel localizado na Rua Júlio César, 583, Jardim América, alegando possuí-lo, sem oposição e descontinuidade, e com animus domini, há mais de 10 (dez) anos. Defende que o seu direito possui amparo no art. 1.242, do Código Civil, findando por requestar a procedência do pedido para declarar o domínio da requerente sobre a área usucapienda. Confinantes devidamente citados. Publicação de Edital de citação dos réus incertos e eventuais interessados (119188599), sendo que nada foi apresentado. As Fazendas Públicas federal, estadual e municipal foram intimadas e apresentaram manifestações pelo desinteresse no deslinde do feito. Publicação de Edital, com o objetivo de citar Maria Nilce de Oliveira. A Curadoria Especial, em defesa dos interesses de Maria Nilce de Oliveira, apresentou contestação. Ministério Público manifesta desinteresse no feito (119189863). Audiência de instrução realizada, procedendo-se à oitiva da testemunha. É o relatório, DECIDO. Acerca da matéria, o art. 1.242, do Código Civil, ao regular acerca da aquisição da propriedade imóvel por usucapião assim dispõe: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Compulsando os autos, verifico o justo título (Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários- ID 119190639), o qual data de 02 (dois) de outubro de 2012, ou seja, perfazendo mais de 10 anos. Além disso, a documentação que instrui o caderno processual: declaração de cliente da Enel (119188585), declaração de cliente da CAGECE (119188581), notificações de lançamentos do IPTU de 2013 a 2015, em nome do espólio de Deusmar Gonçalves de Oliveira, e a partir de 2015, em nome da requerente, e cópia da cessão de direitos hereditários na qual consta como cedente, Maria Nilce de Oliveira e herdeiros e como cessionário, Antônio Cordeiro de Oliveira (119188587-119188584), demostram que os direitos de posse do imóvel usucapiendo pertencem à parte autora. Assim, entendo que os requerentes exercem a posse do bem discriminado no memorial descritivo e na planta (ID 119189873), por mais de 10 anos, com animus domini, e sem oposição. A prova testemunhal comprova a tese exposta na petição inicial, testificando a posse e suas características: posse mansa, pacífica, de forma inconteste e sem oposição e o tempo da prescrição aquisitiva. Por sua vez, o art. 1.241 da legislação civilista permite que ao "possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel", dispondo o seu parágrafo único que "a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de declarar adquirida a propriedade imóvel por usucapião, nos termos previstos nos arts. 1.242 e 1.241 do Código Civil. Sem custas processuais ante a gratuidade judiciária concedida; honorários não devidos por inexistir pretensão resistida. Transitada em julgada a sentença, oficie-se ao Cartório de Imóvel da Zona que abranja a localização do imóvel usucapiendo, enviando-lhe cópia desta decisão e memorial descritivo e planta acostado aos autos (ID 119189873), para que realize o seu registro cartorário e a consequente expedição de matrícula em nome da promovente. Arquivem-se com a devida baixa. Saem os presentes intimados. Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2024". Nada mais a constar, eu Nauesa Cristina Lavor, o digitei. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito