Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200373-72.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE IZIDORIO DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE IZIDORIO DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em decorrência da contratação de Empréstimo Consignado. Em petição inicial de ID 100831766, a parte autora alega que percebeu descontos em sua aposentadoria, o que a fez descobrir que tais descontos se tratava de contratação de Empréstimo Consignado. Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em despacho de ID 100831739, fora deferida a justiça gratuita. Em sede de contestação ID 100831752 a Instituição Financeira sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a regularidade da contratação. Réplica em ID 100831757. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento do mérito, enquanto, a parte requerida, pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito e objeto de entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova. A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - empréstimo bancário; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverteu-se o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação de Empréstimo Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, se observa que a instituição BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em sua peça de defesa, alega a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, bem como a obrigação contraída por ela, quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado. Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, afirma acreditar não ter firmado o referido contrato que deu origem à reserva de margem dos seus proventos. Analisando a prova documental, é possível constatar que o autor de fato firmou contrato de empréstimo consignado, assumindo a responsabilidade prevista no contrato que se vê juntado no ID 100831749. Uma vez que a parte autora é analfabeta, haverá a incidência do art. 595 do Código Civil (assinatura à rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR [Tema 17], o qual firmou entendimento no sentido de que: Tema 17: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. (TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D. Privado, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020). Em outras palavras, para a análise de validade dos contratos celebrados junto a pessoas analfabetas, deve-se observar a presença a assinatura à rogo e da rubrica de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Logo,
diante do exposto, é possível verificar a validade da assinatura a rogo realizada pela parte autora e duas testemunhas, o que consequentemente leva a concluir que não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega a requerente ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, pois a parte autora firmou o contrato de Empréstimo Consignado, provocando os descontos em sua aposentadoria. Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação. Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica. Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora. Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício. RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081901407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: 70081901407 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC. 2. Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079775888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de Empréstimo Consignado, o que foi comprovado por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado a rogo, cujo qual continha cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade. Expedientes necessários. Alto Santo-CE, 10 de dezembro de 2024. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito