Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0201943-77.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: MARIA DA PENHA GONCALVES MOTA Polo passivo: BANCO BMG SA I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Penha Gonçalves Mota em face do Banco BMG S/A. Em sede de inicial, a Requerente aduz ter constatado descontos em sua conta bancária realizados pelo Requerido sem a sua autorização formal. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a declaração de inexistência do débito; iv) a repetição do indébito; v) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Acosta aos autos: procuração, histórico de créditos, documentos pessoais, dentre outros. Decisão de ID 114371725 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 114371733 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito. Acosta aos autos: procuração e atos constitutivos. Réplica de ID 114371744 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência do feito. Petição do Requerido anexando o contrato assinado digitalmente (ID 126230405) Decisão de ID 128193165 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a documentação apresentada pela parte Requerida, entendo que, no presente caso, não há necessidade de realização da fase instrutória. Desse modo, em se tratando de questão meramente documental, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o Requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado digitalmente por meio de biometria facial (ID 131685723), e acompanhado de comprovante de pagamento (ID 131685723). Compulsando os autos, entendo que as alegações expostas na exordial não merecem prosperar. A biometria facial é prova válida da contratação, conforme já reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito