Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000576-53.2024.8.06.0164.
EXEQUENTE: SM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO WEBER
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente em face do executado acima nominados. O título executivo foi acostado no ID 126083181 e anexos, ao passo que a memória de cálculo do débito exequendo foi juntada no ID 126083176. É o breve relatório. Decido. Diante do título executivo e da memória de cálculos apresentados, recebo a inicial. Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de diligência do oficial de justiça considerando o local de cumprimento do ato (zona rural de cidade do interior) na forma da portaria atualizada de custas do TJCE, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Com o recolhimento das custas, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar ciência da demanda e, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito apontado na inicial, acrescido de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, com a advertência de que, no caso de integral pagamento da dívida no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No mesmo ato processual, intime(m)-se o(s) réu(s) para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC) e advirta-se que, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 829, § 1º, do CPC). Advirta-se que, no prazo para embargos, caso se reconheça o crédito do exequente e se comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês, sendo que a opção por esse parcelamento acarretará renúncia ao direito de opor embargos e o inadimplemento de qualquer das prestações ensejará (1) o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do feito e (2) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente (art. 916 do CPC). Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade. Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD - DEFERIMENTO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal. Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD. Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos e residir nesta Comarca, sendo o caso de intimação pessoal via mandado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. Com as custas nos autos, intime-se pessoalmente o devedor nos moldes acima expostos. Caso haja valor excedente em relação ao montante exequendo, promova-se seu imediato desbloqueio em favor do executado. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida da possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO