Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000714-76.2019.8.06.0122.
Apelante: Luis Vicente Lauriano
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS VICENTE LAURIANO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, em sede de Ação Nulidade c/c Danos Morais proposta por ele em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, julgou improcedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 14907558):
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em razão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade da cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (ID nº 13307466), o apelante alega, em suma: i) necessidade de repetição do indébito em dobro da quantia referente à multa já paga; ii) ausência de regular notificação das demais, pelo que pugna pela declaração de nulidade dos respectivos autos de infração de trânsito e das multas deles decorrentes; iii) existência de danos morais a serem indenizados; e iv) falta de fundamentação. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma do julgado. Em suas contrarrazões (ID nº 14907569), a parte adversa requer o não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade. Instado a manifestar-se (ID nº 16082601), o Parquet opinou pelo não conhecimento do apelo, pois intempestivo. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaca-se) No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 76. São atribuições do relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaca-se) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir monocraticamente. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Cumpre registrar que, consoante previsão do artigo 1.003, §5º do CPC/15, o prazo para interposição do recurso em análise será de 15 (quinze) dias, veja-se: "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Analisando detidamente os autos e em consulta ao sistema PJe- 1º Grau, vislumbro que a decisão ora atacada foi proferida em 28/12/2023, tendo os expedientes de intimação ocorrido em 08/01/24, durante o período de suspensão de prazo processual estabelecido pelo art. 220 do CPC. Nesse contexto, considera-se o autor intimado no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, qual seja, 22/01/2024 (segunda-feira). Assim, o termo inicial do prazo recursal para a parte autora começou a correr a partir do dia 23/01/2024 (terça-feira) e, computados apenas os dias úteis, findou em 15/02/2024 (quarta-feira). No entanto, o recorrente somente interpôs o recurso no dia 16/02/2024 (quinta-feira), quando já escoado o prazo (vide ID nº 14907565). Por relevante, vejamos: No ponto, conforme assinalado pelo Parquet, balizado no calendário do próprio Tribunal de Justiça, "além do período do carnaval, compreendido entre 12 a 14 de fevereiro de 2024, o qual já foi contabilizado no prazo, não houve nenhum evento no dia 15 de fevereiro que desse causa a prorrogação do prazo, tal como, expediente reduzido, feriado estadual, feriado municipal, feriado nacional, ponto facultativo ou suspensão de atendimento." Desse modo, concluo que o recurso fora protocolado de modo intempestivo e, por essa razão, resta prejudicado o exame do mérito recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação Cível - 0172439-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022; Apelação Cível - 0007268-59.2012.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024; Apelação Cível - 0000448-97.2007.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora