Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO CARTOES S/A
REU: MC CIMENTOS DISTRIBUICOES E TRANSPORTES LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0007656-66.2016.8.06.0143
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRADESCO CARTÕES S/A em face de MC CIMENTOS DISTRIBUIDORES E TRANSPORTES LTDA-ME, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que o promovido lhe deve R$ 108.392,34.411,12, quantia esta referente à contratação de cartão de crédito, em que algumas faturas restaram inadimplidas. Anexou documentos (ID's 107083735 a 107083745), dentre eles consta planilha de cálculos e extratos de faturas do cartão de crédito. Contestação de ID 107084445 em que a requerida reconhece a dívida, porém descorda do valor, requestando a revisão contratual, e no mérito, requerer a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Réplica de ID 107082875. Despacho de ID 107082908 em que restou determinada a intimação do réu para constituir novo advogado, ante a renúncia de seu causídico. Petitório de ID 107083726 em que o banco promovente declina que o requerido apesar de devidamente intimado para regularizar sua representação processual, quedou-se inerte, assim requesta o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I e II do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, deve a parte ré ser considerada revel, pois apesar de devidamente citada para apresentar regularizar sua representação processual, ante a renúncia do advogado anteriormente constituido, quedou-se inerte, conforme faz prova a certidão de ID 107082920. Nesse ponto, insta mencionar que apesar de o requerido não ter sido encontrado no referido endereço, o ato citatório constitui-se válido, pois nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Cumpre mencionar, entretanto, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova. O banco requerente, apesar de não ter instruído a inicial com a cópia do contrato de cartão de crédito entabulado pelas partes, anexou aos autos cópias das faturas. E neste aspecto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança para reaver débito de cartão de crédito. 2. Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que o suplicante não narrou a forma como foi estabelecida a relação contratual entre as partes, além de não haver informado a data da contratação dos serviços, o início da utilização do cartão, a data de bloqueio total para compras e demais informações e documentos comprovando a dita relação. Referiu, ainda, que a juntada apenas das faturas não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre os litigantes e que não há demonstrativo de evolução do débito desde sua origem. 3. Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3. Da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial (fl. 61-78), constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pelo recorrido para realizar compras a crédito, bem assim que, às vezes, o pagamento era efetivado de forma parcial, outras vezes nenhum pagamento era feito. Tal comportamento, por parte do apelado, é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais. Também é possível observar que o endereço constante das faturas é o mesmo em que o recorrido foi citado (fl. 111), o que evidencia que o apelado recebia as faturas em seu domicílio. 4. Ressalte-se que, apesar de citado, o promovido não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fl. 115, a teor do art. 344 do CPC. 5. Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do recorrido, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores, encargos etc, o que permite o reconhecimento da existência da dívida. No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0147312-42.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado) AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. O interesse de agir consubstancia-se na aferição do binômio: (a) necessidade da prestação jurisdicional, e (b) adequação entre causa de pedir e pedido. No caso sob análise, a ação de cobrança foi pautada em suposta dívida oriunda de cartão crédito, havendo, desse modo, evidente interesse do banco autor em propor a ação para buscar a satisfação da dívida. Alegação rejeitada. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. FATURAS DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ESCRITO. O crédito cobrado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela prova escrita trazida pelo banco autor. De outro lado, a ré, de maneira genérica, se limitou a alegar ausência de contratação e desconhecimento do débito. Os elementos de prova produzidos pelo banco autor demonstraram a existência do débito. As faturas de consumo relativas ao cartão de crédito firmado entre as partes (fls. 23/35 e 186/202) revelaram uma larga utilização dos serviços, incluindo-se parcelamento de compras até chegar o inadimplemento. Isso era suficiente para demonstrar o vínculo existente entre as partes e a exigibilidade da dívida cobrada. Posto isso, desnecessária a juntada aos autos de contrato escrito para a conclusão de procedência da ação. Competia à ré apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do apelante, em especial a quitação total do valor cobrado. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) (GN) Isso porque a utilização do cartão de crédito já demonstra a existência de relação negocial entre as partes, uma vez que a adesão ao contrato de cartão de crédito se dá pela liberação e utilização do mesmo. Frise-se que as faturas, nada mais são que planilhas de débito acerca dos gastos efetuados com o cartão de crédito e dos encargos da mora, as quais são claras e precisas acerca dos valores cobrados, de forma que faz as vezes da planilha requerida. Da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial (ID's 107083747 a 107083761), constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pela empresa requerida para realizar compras a crédito, bem assim, constata-se que as faturas com datas de vecimento entre 15/08/2013 a 15/09/2014 não há registro de pagamento. Tal comportamento, por parte do requerido, é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão. Assinale-se que o demonstrativo de ID 107083736 explicita os encargos legais que recaem sobre o, valor devido, de forma clara e objetiva. As faturas mostram que a evolução da dívida não ocorre apenas em virtude da incidência dos encargos, mas também porque o réu não pagou as obrigações de débitos pretéritos. E o inadimplemento dessas parcelas também gera a incidência de encargos. Verificou-se, também, que os valores totais apontados nas faturas ("Total da fatura em Real") correspondem às dívidas referentes a cada uma delas ("Total para fulano de tal"), somada ao débito da fatura anterior e acrescidos dos encargos, pois o réu não efetuou sequer os pagamentos mínimos previstos em cada uma delas. Assim, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do demandado, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores, encargos etc, o que permite o reconhecimento da existência da dívida. Ademais, são diversas as formas de se contratar cartão de crédito nos dias atuais, o que inclui telefone, internet etc, de modo que a ausência do instrumento contratual físico não impede o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, não se prestando a eximir o devedor de pagar o que deve por livre anuência. ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a ré no pagamento ao autor no montante de R$ 108.392,34 (cento e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), devendo esse valor ser atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos das obrigações correspondentes. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Pedra Branca, 12 de dezembro de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito