Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas. Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de id n° 115638986, aduzindo, em suma, que é necessário a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo inexigível as astreintes, a exorbitância da multa cominatória e a necessidade de redução do valor da multa. Na ocasião do protocolo da defesa, efetuou o depósito da quantia de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), referente ao débito principal e à multa decorrente do descumprimento de liminar deferida na fase de conhecimento, id n° 115638990. Espontaneamente, o exequente pediu o levantamento do montante depositado, afirmando ser débito incontroverso, id n° 125905600. Seguidamente e também de forma espontânea, a parte autora apresentou manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, id n° 125905600. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, anoto que o promovente se equivocou ao postular a expedição de alvará, pois a executada depositou valores visando garantir o juízo para que a impugnação obtivesse efeito suspensivo, logo, não se tratava, a princípio, de crédito incontroverso. Examinando o teor da impugnação, pontuo que a integralidade das teses suscitadas esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque a multa cobrada pelo autor não surgiu na fase de execução e sim no processo de conhecimento, após o descumprimento de decisão liminar que deferiu tutela de urgência em 29 de setembro de 2020, id n° 107394034. A penalidade processual resultante desse descumprimento perdurou durante todo o procedimento, alcançando um valor imensamente maior do que a soma buscada nesta execução. Todavia, em sentença (id n° 107396054), este juízo reduziu o valor da multa para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acatando matéria de defesa suscitada pelo réu. Essa importância, considerando a extensão da desídia da executada, não é desproporcional, abusiva ou irrazoável, sobretudo porque tais critérios já foram sopesados para diminuir o montante original das astreintes. Acima de tudo, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi acertada em sentença transitada em julgado, contra a qual não houve recurso de apelação. Embora o STJ tenha definido na sistemática dos repetitivos, que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), essa referência é a preclusão temporal, não impedindo que ocorra preclusão consumativa após a análise pelo Juízo do pedido de revisão e sem que ocorra fato novo. Nesse sentido, decidiu o STJ: STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Por corolário, resta precluída qualquer possibilidade de questionar ou alterar esse valor, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Anoto que o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, haja vista que este perduraria somente até a resolução definitiva das questões levantadas na impugnação, o que é o próprio objeto desta decisão, que encerra a discussão no primeiro grau de jurisdição. Impertinente a argumentação acerca da necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, já que a multa, uma vez consolidada, se transforma em crédito de natureza pecuniária, submetendo-se à execução da pagar quantia. Derradeiramente, verifico que assiste razão à parte autora ao aduzir que o valor depositado está incompleto, haja vista a data do trânsito em julgado certificada no documento de id n° 115250219. Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada pela parte ré (id n° 115638990). Defiro o bloqueio, via Sisbajud e em desfavor da parte executada, da quantia de R$ 8.085,00, referentes à multa e honorários de 10% (dez por cento) por ausência de pagamento da obrigação no prazo legal. Feito o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, primeiro o executado depois o exequente. Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão. Sobrevindo requerimentos, conclusão para decisão. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Mendes Filho Juiz