Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050835-96.2021.8.06.0071.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: SANDRA MARIA DE LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. E APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NECESSITAVA REALIZAR PET/CT ONCOLÓGICO COM URGÊNCIA. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO EXAME. REALIZAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. DEMANDANTE QUE COMPROVOU ATRAVÉS DE PROVA ORAL TER BUSCADO REALIZAR O EXAME JUNTO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição c/c compensação por danos morais ajuizada pela autora em desfavor do Município do Crato e do apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora foi diagnosticada com câncer de colo do útero, tendo necessitado realizar um PET/CT Oncológico, porém, diante da demora na liberação do exame, precisou realizá-lo na rede particular. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou ter buscado serviço de saúde junto ao Estado e se este teria negado a prestação do serviço; (ii) aferir a existência de responsabilidade civil do Estado na hipótese; (iii) examinar se há comprovação dos danos materiais; e (iv) averiguar a possibilidade de redução do valor da indenização. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a autora comprovou, mediante prova oral produzida em juízo, ter procurado realizar seu exame junto ao Estado e ao Município, e que, diante da demora na liberação do exame e da urgência da realização deste, necessitou recorrer à rede particular. O STF, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE, com repercussão geral (Tema nº 793), pacificou o entendimento que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Considerando que se encontram presentes na espécie a conduta omissiva específica, os danos materiais, os danos morais (que são in re ipsa na hipótese e que foram confirmados através da prova oral) e o nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado (em sentido amplo), sendo prescindível a análise de dolo ou culpa. "Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do 'mínimo existencial', o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito". Precedentes. Os danos materiais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restaram comprovados através do recibo da clínica onde a autora realizou o PET/CT Oncológico. A indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável diante da aflição impingida à autora, que, diante da demora na realização de um exame urgente, teve que recorrer a rifas, a bingo e a empréstimo para obter a quantia necessária para a realização do exame em uma clínica particular. Ademais, a obrigação foi atribuída na sentença a ambos os demandados, podendo ser rateada entre estes. Alteram-se, de ofício, os consectários legais que deverão incidir sobre a condenação, para que correspondam aos parâmetros trazidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como à alteração trazida pela EC 113/2021. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, caput e §1º, 6º, caput, 23, II, 37, §6º e 196 e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178-RG/SE (Tema nº 793). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição c/c compensação por danos morais, ajuizada por Sandra Maria de Lima em desfavor do Município do Crato e do Estado do Ceará - sentença em ID 14648830. Quanto aos fatos, consta na inicial que em 12/09/2017, a autora foi diagnosticada com câncer de colo de útero (CID C53.8), tendo passado a ser acompanhada pelo Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO. A demandante prossegue relatando que necessitou realizar um PET/CT Oncológico em dezembro de 2019, tendo-lhe sido informado que não havia possibilidade de realizar esse exame pelo SUS. Afirma que, diante da gravidade de seu quadro de saúde, necessitou pedir dinheiro emprestado a familiares para realizar o citado exame com urgência na rede particular. Em suas razões recursais (ID 14648835), o apelante argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ponderando que não há comprovação de que a autora tenha buscado serviço de saúde junto ao Estado, e de que este lhe tenha negado a prestação do serviço. No mérito, sustenta que não restou configurada a responsabilidade subjetiva do apelante, e invoca a reserva do possível. Alega ainda a ausência de comprovação do dano material. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Contrarrazões em ID 14648839, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 15551743, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição c/c compensação por danos morais, ajuizada por Sandra Maria de Lima em desfavor do Município do Crato e do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que em 12/09/2017, a autora foi diagnosticada com câncer de colo de útero (CID C53.8), tendo passado a ser acompanhada pelo Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO. A demandante prossegue relatando que necessitou realizar um PET/CT Oncológico em dezembro de 2019, tendo-lhe sido informado que não havia possibilidade de realizar esse exame pelo SUS. Afirma que, diante da gravidade de seu quadro de saúde, necessitou pedir dinheiro emprestado a familiares para realizar o citado exame com urgência na rede particular. Em suas razões recursais, o apelante argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ponderando que não há comprovação de que a autora tenha buscado serviço de saúde junto ao Estado, e de que este lhe tenha negado a prestação do serviço. No mérito, sustenta que não restou configurada a responsabilidade subjetiva do apelante, e invoca a reserva do possível. Alega ainda a ausência de comprovação do dano material. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Observa-se que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual passo a apreciá-la em conjunto com as alegações meritórias. O apelante aduz que não há comprovação de que a recorrida tenha buscado serviço de saúde junto ao ente estatal, e de que este lhe tenha negado a prestação do serviço. Não lhe assiste razão. Primeiro, porque foi produzida prova oral, na qual se infere que a demandante havia procurado realizar seu exame junto ao Estado. Confira-se trechos da sentença, na qual constam as declarações e depoimentos produzidos em juízo (ID 14648830): "Em audiência instrutória, a promovente foi oitivada na condição de declarante, contando que chegou a procurar o Município e o Estado, mas demorou, e depois de quase três meses após a realização do exame, "o Estado ligou" para avisar que o exame havia sido liberado, porém, ela já havia realizado. A autora fez tratamento de quimioterapia pelo SUS. Relatou, ainda que com a demora, aumentou sua angústia, já que 'não tinha como fazer e precisava pedir aos outros'. Maria Selma de Lima Fernandes, ouvida na condição de informante, afirmou que a autora precisou fazer o exame, 'ficou esperando a decisão da Prefeitura e Estado e nunca saiu", contou que foram realizados rifas/bingo/empréstimo para adquirir dinheiro, considerando o alto valor e que não contavam com condições. Comunicou que antes do ingresso com a ação judicial buscaram a Secretaria, iam "toda semana" buscar informações, mas em virtude da doença, não poderiam esperar. Afirmou que na época foram gastos R$ 4.500,00, não pagaram transporte já que conseguiram carona (considerando que o exame é realizado na cidade de Fortaleza), não soube informar sobre a medicação, contando que 'não sei, é tipo um contraste, não sei os valores'. Sobre o abalo emocional, relatou que não apenas a irmã (autora da presente demanda) ficou abalada, como também a família. Outrossim, Antônia Rodrigues da Silva Lima, foi ouvida, reafirmando que o ingresso da presente ação foi decorrente do fato de a autora não ter condição de fazer o exame, contou que foram feitas rifas, bem como que a família chegou a efetuar empréstimo, reafirmou o valor de R$ 4.500,00. Disse, ainda, que Sandra ficou muito preocupada com a negativa". Ressalte-se que a realização do exame em comento era urgente em razão da gravidade da enfermidade da autora, e que, conforme a prova oral produzida, a demandante teria recebido uma ligação do Estado, avisando que o exame tinha sido liberado, mas apenas cerca de três meses após a realização deste na rede particular. De fato, depreende-se dos autos que em 12/09/2017, a autora havia sido diagnosticada com câncer do colo do útero (CID 53.8), conforme atestado médico em ID 14648706, pág. 6. De acordo com a inicial, a autora era acompanhada pelo Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO. Em 16/11/2019, foi recomendada à autora a realização do exame PET/CT Oncológico, conforme relatório médico acostado em ID 14648707, pág. 1. Em ID 14648706, pág. 3, observa-se o laudo do exame "PET/CT com FDG-18F, realizado em 06/12/2019 na clínica Cintipraxis. No mesmo ID, pág. 5, observa-se recibo fornecido pela citada clínica, no qual se verifica que a autora realizou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a realização do exame PET/CT Oncológico. Por outro lado, o direito à saúde é direito fundamental, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Conforme exposto acima, o direito à saúde é uma norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, conforme prevê o art. 5º, § 1º da Constituição Federal. Dessa forma, todos os âmbitos do Poder Público devem conferir a máxima efetividade desse direito. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com repercussão geral, que ensejou o Tema nº 793, pacificou o entendimento que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (destacou-se) Mister transcrever o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Administrativo. Constitucional. Direito à Saúde. Realização de cirurgia. Postulante que "possui 65 (sessenta e cinco) anos, sendo portador de DIABETES MELLITUS (CID E11) e ACIDENTE (Esquemia) VASCULAR CEREBRAL (CID I64), (...) necessitando da cirurgia de angioplastia de carótida esquerda". Após marcações e cancelamentos do procedimento cirúrgico, foi informado que não foi realizada por falta de insumos e da dificuldade de compra dos produtos, o que comprova por ofícios juntados. Tutela de urgência deferida. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Responsabilidade do ente, enquanto integrante do Sistema Único de Saúde, de promover, solidariamente junto aos demais entes federativos, as ações atinentes à proteção e à recuperação da saúde e vida dos cidadãos, dentre as quais se insere a medida objeto do inconformismo. Arts. 6º e 196 da CRFB e arts. 287 e 289, III, da Constituição Estadual. Verbete Sumular nº 65 do TJRJ. Preponderância do direito subjetivo prestacional, do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do mínimo existencial sobre eventuais alegações de violação à Separação dos Poderes ou à Reserva do Possível. Garantia da Inafastabilidade da Jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CRFB. Restrições orçamentárias igualmente inaptas a obstar o provimento jurisdicional, em razão de seu cunho constitucional. Regime de recuperação judicial do Estado que não pode justificar a inobservância dos direitos dos administrados. Alegado Tema nº 698 do STF que versa sobre questão diversa da apresentada e que não determinou sobrestamento dos feitos. Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento que não se mostra excessiva, sendo razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Ausência de violação à LINDB. Relativização da regra prevista no art. 300, § 3º, do CPC, a respeito da irreversibilidade da tutela de urgência satisfativa, e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, como sorte de se evitar, de outro viés, o recíproco esgotamento irremediável do bem da vida autoral. Incidência do Verbete Sumular nº 59 do TJRJ. Plausibilidade do direito alegado e risco de lesão grave ou de difícil reparação devidamente evidenciados, a justificarem a confirmação da solução impugnada. Conhecimento e desprovimento do recurso. (destacou-se) (TJ-RJ - AI: 00610461920228190000 202200283451, Relator: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL). O apelante alega que não restou configurada sua responsabilidade subjetiva. Ocorre que o caso trata de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF/88), haja vista que se trata de omissão específica dos demandados. Dessa forma, considerando que se encontram presentes a conduta omissiva específica, os danos materiais comprovados pelo recibo acostado aos autos em ID 14648706, pág. 5, os danos morais (que são in re ipsa na hipótese e que, de toda sorte, também foram confirmados através da prova oral colhida em juízo) e o nexo de causalidade, que é evidente na hipótese, resta configurada a responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo, abrangendo, na espécie, ambos os demandados), sendo prescindível a análise de dolo ou culpa. Por outro lado, ainda que se entendesse que o caso trata de responsabilidade subjetiva, mostra-se presente a culpa estatal, por ter agido de forma deficiente, ainda que não atribuída especificamente a um agente público. Dessa forma, aplicar-se-ia a teoria da culpa anônima ou "faute du service". Destarte, não há que se falar em ausência de responsabilidade civil do apelante no caso em apreciação. O recorrente invoca ainda a reserva do possível. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, do TJCE e de diversos outros tribunais pátrios, o direito à saúde insere-se no núcleo constitucional do mínimo existencial, prevalecendo sobre o princípio da reserva do possível, mormente em situações como a dos autos, em que a saúde e mesmo a vida da autora se encontrava em risco. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. MÉRITO. FORNECIMENTO DE CONSULTA E TRATAMENTO MÉDICOS. PACIENTE PORTADORA DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA AINDA NÃO IDENTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO 1.1. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Município, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Precedente do STF em sede de Repercussão Geral ( RE 855178-RG). 1.2. Nessa esteira, a demandante poderia pleitear a consulta médica em face de qualquer dos entes federados. Logo, o Município de Itapipoca é parte legítima para figurar no polo passiva da lide originária, o que atrai a competência de julgamento para a Justiça Estadual. 1.3. Preliminares rejeitadas. 2. MÉRITO 2.1. No mérito, revela-se incensurável a sentença planicial, pois considerada a necessidade de diagnóstico e tratamento da enfermidade que acomete a recorrida, comprovada por meio da documentação médica colacionada aos autos, bem como a sua hipossuficiência, o magistrado de primeira instância julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento da consulta requerida. 2.2. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 2.3. Assim, o Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. 2.4. Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00501547020208060101 Itapipoca, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - TEMA N. 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MÉRITO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE RESPEITADO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A repartição de competências na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado e a União apenas se dá em face das regras infraconstitucionais (Lei nº 8.080/90 e Decreto nº 7.508/11), que estabelecem a sistemática de gestão de saúde, estas, por sua vez, não possuem o condão de tornar qualquer dos entes públicos parte ilegítima para figurar no polo passivo de determinada ação, uma vez que se trata de determinação maior, a Constituição Federal. 2 - Desde que evidenciada a necessidade do tratamento pleiteado, bem como a carência financeira da parte, podem constar no polo passivo da demanda qualquer ente federado, independentemente de ser o procedimento de alto, médio ou baixo custo. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, tanto em causas individuais quanto coletivas, deve o Poder Público buscar preservar o direito fundamental à saúde, em acordo com o princípio da vida digna, que prevalece sobre as demais normas, especialmente nos casos de urgência e emergência. 4 - Descabe falar em princípio da reserva do possível quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, vez que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência destes últimos. (destacou-se) (TJ-MT - AC: 00197552620168110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/09/2020) Acrescente-se que o apelante se limitou a invocar a reserva do possível, sem comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento da decisão. Por outro lado, deve-se ressaltar que o Município do Crato é corréu nos presentes autos, tendo ambos os demandados sido condenados, de forma que as despesas poderão ser rateadas entre estes. Dessa forma, mostra-se correta a decisão recorrida, a qual se encontra em conformidade com julgados proferidos pela jurisprudência dos tribunais superiores e do TJCE, que consideram o direito à saúde como componente do mínimo existencial. O apelante requer ainda, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A indenização pelos danos materiais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou seja, no exato valor constante no recibo em ID 14648706, pág. 5, emitido pela clínica particular que realizou o exame da autora. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório referente aos danos materiais. No que pertine aos danos morais, constata-se que a indenização também foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que se mostra razoável diante da aflição impingida à autora, que, em razão da demora na realização de um exame urgente, teve que recorrer a rifas, a bingo e a empréstimo para obter a quantia necessária para a realização do exame em uma clínica particular. Ademais, a obrigação foi atribuída na sentença a ambos os demandados, e não apenas ao apelante. Assim, mantenho os valores fixados a título de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela promovente. Todavia, verifico a necessidade de alteração dos consectários legais que deverão incidir sobre a condenação, para que correspondam aos parâmetros trazidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como à alteração trazida pela EC 113/2021. Assim, de ofício, altero parcialmente a sentença no que pertine aos acréscimos legais, definindo-os da forma seguinte: a) Sobre o valor da indenização pelos danos materiais: Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos índices a seguir definidos: a.1) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixo, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09; a.2) A partir de 09/12/20211: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/20212. b) Sobre o valor da indenização por danos morais: b.1) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. b.2) A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. Por conseguinte, deve ser desprovido o recurso interposto pelo Estado, reformando-se parcialmente a sentença de ofício, apenas para modificar os acréscimos legais. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença no que pertine aos consectários legais, mantendo-a inalterada nos demais pontos. Tendo havido resistência do Estado em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida pelo ente estatal em favor da Defensoria Pública, majorando-a em R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. 2 O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".