Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO OPNUS DE PESQUISA, CONSULTORIA E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA
REU: YAN GONDIM DE SALES OLIVEIRA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0164081-67.2013.8.06.0001
Trata-se de Ação de Desconstitutiva de Débito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, interposto por INSTITUTO OPNUS DE OPINIÃO E PESQUISA LTDA em face de YAN GONDIM DE SALE OLIVEIRA ME, ambos qualificados nos autos. Segundo consta, a promovente foi surpreendida com notificação cartorária de protesto, lavrada em 24.01.2013 pelo Tabelionato do 2° Ofício de Notas e Protestos desta Comarca (Cartório Martins), impondo o pagamento de suposto débito no importe de R$ 2.214,39 (dois mil duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), por solicitação da empresa promovida, como vencimento para 01.02.2013; o débito objeto da cobrança, nos termos da inclusa intimação de protesto, refere-se à duplicata de serviços por indicação (DSI) nº 1200000501 emitida pelo promovido em decorrência de hipotético serviço não pago pela suplicante; no ano de 2012 a promovente havia contratado os serviços do promovido, que se limitaram, porém, à exclusiva locação de veículos, para promoção de utilidade profissional eventualmente surgida. Requereu a declaração de inexistência do débito; a condenação do promovido em restituir em dobro o que indevidamente cobraram, o que totaliza a quantia de R$ 4.333,36 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), conforme amplo entendimento do Egrégio STJ e inteligência do artigo 42, Parágrafo Único do CDC; a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, cujo quantum requer seja fixado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que atende ao fim dúplice da medida. Citada, a parte promovida apresentou a contestação alegando: entre o requerente e requerido foram firmados dois contratos nos quais o objeto era o aluguel de um veículo Gol (contrato nº29) e de um veículo Pálio (contrato nº 30); requerente utilizou os veículos além dos limites estabelecidos contratualmente, com excedente de Km, excedente de diárias, além das avarias sofridas pelos veículos durante a prestação contratual; o requerente concorda com as cobranças, haja vista sua assinatura estar presente nos contratos e vistorias. Requereu a improcedência da ação. A parte promovida apresentou o pedido de reconvenção. Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela antecipada, condicionada à apresentação de caução. A parte requerente juntou o comprovante de depósito judicial. Manifestação da parte autora. Despacho determinando a intimação das partes para informar interesse na produção de provas. Anunciado o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. No presente caso, tratando-se de demanda declaratória negativa, não cabe à parte autora fazer prova da inexistência de relação jurídica entre as partes, antes competindo ao réu fazer a prova de existência de tal liame. Nestes termos, incumbia à parte ré demonstrar, documentalmente, que houve relação contratual entre as partes, e que, dela, decorreu a negativação. Esse ônus da prova, decerto, há de ser totalmente tributado a ré, uma vez que a autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais em um fato negativo. Como é cediço, a duplicata é um título de crédito eminentemente causal, com origem em nota fiscal de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Sendo, como dito, um título causal, a duplicata deve corresponder, sempre, a uma efetiva e comprovada compra e venda mercantil ou prestação de serviços, de maneira que a ausência de demonstração da existência de uma relação comercial efetiva enseja sua nulidade, de modo a não produzir qualquer efeito contra o sacado. Neste sentido o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, dispõe que para a validade da cobrança da duplicata não aceita, é necessária prova da efetiva prestação dos serviços: "Art. 15 A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.". Conforme fatos e provas dos autos, inexiste a comprovação da realização do serviço que ensejou a emissão da duplicata protestada. Assim, perante a autora impõe-se reconhecer a nulidade da duplicata especificada na inicial e sua inexigibilidade. Portanto, de se acolher o pedido para declarar a inexigibilidade do título e da dívida, bem como o cancelamento do protesto. Neste sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dano moral. Protesto indevido de duplicatas mercantis. Procedência. Insurgência da ré. Vendedora que não se desincumbiu de provar a identidade do comprador. Elementos respaldando a versão inicial, no sentido de que falsários teriam se utilizado os dados pessoais da vítima. Insurgente que, apesar de ter solicitado alguns dados cadastrais, deixou de exigir cópia de documentos pessoais do titular da empresa, além de assinatura em instrumento físico ou digital. Débito inexistente à míngua de vontade declarada pelo comprador, sem prejuízo de a vendedora reclamar o prejuízo contra quem recebeu as mercadorias. Protestos e inclusão em cadastro de inadimplentes não escudados no exercício regular de direito. Dano moral presumido. Vítima ainda viva quando causada a lesão. Quantum indenizatório reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 diante das particularidades do dano. Menor grau de culpa da ofensora, que também foi vítima de fraude. Vítima falecida aparentemente sem tomar ciência de que seu nome estava maculado. Inexistência de indícios de que a empresa foi sucedida pelos herdeiros. Quantia suficiente para atingir com proporcionalidade as finalidades do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1024280-54.2019.8.26.0001; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). Assim, comprovada a ilicitude da conduta da requerida, o dano moral na hipótese de protesto indevido ou inscrição indevida de nome em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1501927/GO, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 12.11.2019). "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito." (Recurso Especial nº 1562194/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.8.2019). Quanto ao valor dos danos morais, entendo razoável fixar a indenização em R$. 5.000,00. De se lembrar que, nos termos da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Em relação ao pedido de reconvenção, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, pois analisando a petição, documento nº 118457680, não consta o pedido e nem mesmo a causa de pedir da ação. O reconvinte requer apenas a procedência da reconvenção e a improcedencia dos pedido do autor da ação. Assim, com fundamento no art. 330, §1 e 2 do CPC e 485, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO apresentada por YAN GONDIM DE SALES OLIVEIRA ME em face de INSTITUTO OPNUS DE OPINIÃO E PESQUISA LTDA. Com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação que o INSTITUTO OPNUS DE OPINIÃO E PESQUISA LTDA, move em face de YAN GONDIM DE SALES OLIVEIRA ME para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da obrigação, representada pela duplicata mercantil por indicação, comunicando-se oportunamente, para baixa definitiva; (ii) condenar a requerida à repetição do indébito no valor de R$ 4.333,36 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) e; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento (Súmula 362 STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, 09 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito