Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200323-88.2024.8.06.0114.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES interpôs apelação cível diante da sentença proferida no juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais que propôs em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. A demanda original foi proposta em razão de contrato de empréstimo com o qual a autora alega não haver anuído. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por constatar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, face ao fracionamento de ações de mesma natureza no juízo contra as mesmas instituições financeiras. Em suas razões (ID 15954745), a parte apelante aponta que a sentença carece de fundamentação jurídica, uma vez que as ações propostas no juízo tratam de contratos diferentes, não havendo conexão entre elas. Requer a reforma da sentença, a fim de oportunizar o prosseguimento do feito na origem. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (certidão ID 15954751), a parte agravada não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Consigno ainda que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Os autos versam sobre ação anulatória envolvendo descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa, referente a contrato de empréstimo consignado que afirma não haver contratado. A controvérsia a se dirimir, porém, envolve aferir o acerto da sentença proferida no juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, diante da multiplicidade de demandas propostas pela parte sobre o mesmo assunto naquela jurisdição. O exame dos autos revela que, diante de possível contexto de multiplicidade indevida de demandas na 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por meio da qual o magistrado de piso entendeu não haver interesse de agir da parte litigante na espécie. Irresignada, a parte requerente interpôs a presente apelação, na qual sustenta a nulidade da sentença. Pois bem. Inicialmente, esta relatoria havia adotado o entendimento de que, a priori, em que pese a multiplicidade de demandas protocoladas pela mesma parte, remanesceria interesse processual, considerando que cada serviço bancário imputa desconto individualizado aos proventos dos autores e estes, na mesma medida, possuem a prerrogativa de buscar o Poder Judiciário para fazer cessar possíveis descontos ilícitos ou irregulares. Assim, vinha entendendo que o feito comportaria seguimento. Todavia, em razão da recente Recomendação nº 159/2024, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, modifiquei o entendimento anteriormente apresentado. O exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. Na mesma medida, o livre acesso ao Poder Judiciário não deve servir de escora ao exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. Dito de outra forma, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual. Não se pode admitir que um mesmo fato jurídico, envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a formulação abusiva de pretensões judiciais de forma fracionada. No caso, a autora formulou diversas pretensões indenizatórias, com destaque para o alegado dano moral, fatiadas ou fracionadas em múltiplas relações processuais. Com efeito, a sentença dá conta de que foram propostas diversas ações pela mesma parte (processos nº 0200953-85.2024.8.06.0166, 0200956-40.2024.8.06.0166, 0200958-10.2024.8.06.0166 e 0200957-25.2024.8.06.0166). Aduz que "a única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu." Nessa toada, destaco a manifestação do Min. Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Além disso, o CNJ recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo A, estabelece rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas. No caso em análise, verifico a presença de múltiplos indicadores: i) Os pedidos de gratuidade judiciária são apresentados de forma padronizada, sem qualquer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica; ii) A distribuição simultânea de várias ações distintas, todas versando sobre empréstimos realizados no benefício do autor, evidencia clara tentativa de fragmentação artificial das demandas. Esta prática viola o princípio da economia processual e caracteriza comportamento processual contrário à boa-fé objetiva.; iii) As petições iniciais são praticamente idênticas, com mera alteração dos dados das partes e valores, sem qualquer individualização dos fatos ou circunstâncias específicas de cada caso. Enquadrando a prática no item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ 159/2024. A litigância predatória afeta todo o sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas; e d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário. É importante ressaltar ainda que o abuso do direito de ação ao protocolar múltiplas ações contra o mesmo banco prejudica não apenas a instituição financeira, mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade, ao sobrecarregar tribunais e causar ineficiência na análise das demandas que lhes são submetidas. O uso indiscriminado das vias judiciais deve ser coibido para garantir que o direito de ação seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela boa-fé. Nesse sentido, em demandas análogas, é o entendimento desta Eg. Corte: Processo: 0200323-88.2024.8.06.0114 - Apelação Cível
Apelante: Aristeu Estevam dos Santos.
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente, em razão do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. As partes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5. Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6. Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRACIONAMENTO DA DEMANDA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURADO. PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2. Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3. Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4. Sentença mantida. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0200955-55.2024.8.06.0166 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200323-88.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls. 58/73) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Razões de decidir: 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200600-45.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Grifos nossos) No mesmo sentido, compreendem também outros Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000340-64.2022.8.17.2930 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (Grifos nossos) Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas predatórias.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora