2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:39
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 01:15
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 02:45
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 103640012
17/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 103640012
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0403470-02.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Mundial Distribuidora de Eletônicos Ltda, com o objetivo de cobrar os créditos de ICMS estampados na CDA que acompanha a inicial. Citada pelo oficial de justiça (Id. 50597695). a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução, alegando em suma: 1. Que terceiras pessoas adquiriram mercadorias utilizando o ECPJ da empresa; 2. Ausência dos requisitos legais das CDA; Intimado para se manifestar, o exequente apresentou resposta, impugnando a exceção e requerendo sua improcedência se mostrar desprovida de fundamentação (Id. 50597679). É o que considero necessário relatar. A defesa através de exceção de pré-executividade é admissível em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual. Os excertos transcritos a seguir definem com clareza os limites da exceção de pré-executividade: 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (REsp 1.110.925./ SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 2. "Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras". (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Desse modo, o vício processual deve ser auferível de pronto pelo Juízo, ou seja, deve se tratar de matéria passível de ser examinada de ofício, não comportando dilação probatória, conforme a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, materializada através da Súmula nº 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). No caso em tela, cinge-se a controvérsia ao exame dos requisitos formais da CDA, porquanto a alegação de que as mercadorias foram adquiridas fraudulentamente por terceiros demanda dilação probatória, vedada em sede de exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca produzida pelo devedor no momento da apresentação da exceção de pré-executividade. Analisando a Certidão da Dívida Ativa que acompanha a inicial, vislumbra-se que o título está formalmente prefeito, pois contém as informações necessárias à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal, apontadas nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, quais sejam: o nome do contribuinte, a descrição e a natureza do débito, o número do procedimento administrativo e da inscrição na dívida ativa, o termo inicial e o valor do principal, bem como a fundamentação legal da incidência do tributo o índice de correção monetária aplicável, a multa e os juros de mora (1% ao mês), possibilitando o exercício da ampla defesa e a elaboração do cálculo do "quantum debeatur". Vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 485548 RJ 2002/0135676-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2003 p. 145) Posto isso, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, pois a apuração da alegada utilização fraudulenta do CNPJ da excipiente requer dilação probatória e inexiste vício capaz de nulificar a CDA que acompanha a inicial, determinando o prosseguimento da execução fiscal, mediante a indicação de bens penhoráveis, a cargo do exequente. Expedientes necessários. Fortaleza/Ce., 26 de setembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 103640012
16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103640012
13/12/2024, 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/12/2024, 10:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
26/09/2024, 13:24
Conclusos para decisão
20/01/2023, 10:20
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
11/12/2022, 10:54
Mov. [26] - Conclusão
03/02/2020, 13:04
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00863380-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2020 11:31