Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANA GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORIA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3007587-43.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo originário n° 3029927-75.2024.8.06.0001) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELIANA GONCALVES DE OLIVEIRA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo originário n° 3029927-75.2024.8.06.0001), objurgando a decisão que condicionou a concessão da gratuidade da justiça à apresentação de documentos adicionais. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, defende que embora possua rendimentos anuais acima da média brasileira, é imprescindível considerar suas despesas regulares e sua situação financeira geral, afirma que possui encargos financeiros elevados, como o custeio de plano de saúde, gastos mensais com remédios já que é hipertensa, pagamentos de água e energia, que comprometem de maneira significativa sua capacidade econômica. Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que condicionou a concessão da gratuidade da justiça à apresentação das três últimas declarações do imposto de renda e outros documentos comprobatórios, deferindo-se de imediato os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator não conhecerá recurso "inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em juízo de admissibilidade recursal, infere-se que o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque a decisão vergastada não possui cunho decisório (art. 1.001 do CPC/15 ), vez que a agravante pleiteia a "reforma da decisão que condicionou a concessão da gratuidade da justiça à apresentação das três últimas declarações do imposto de renda e outros documentos comprobatórios, deferindo-se de imediato os benefícios da gratuidade da justiça." Na decisão mencionada pela agravante, o magistrado de primeiro grau reservou-se apenas a intimar a parte demandante para que emendasse a inicial apresentando documentos necessários ao esclarecimento da demanda proposta, sem trazer à tona qualquer caráter decisório, nem sequer resolver questão alguma passível de ser objeto de debate em sede de Agravo de Instrumento, de maneira a justificar a interposição deste recurso, haja vista que apenas deu andamento ao feito. Em análise dos autos, vê-se que a agravante já colacionou as três últimas declarações do imposto de renda e o Magistrado de origem analisou a documentação e indeferiu o benefício (ID 115368802 - SAJPG), no entanto, as razões do presente agravo não trataram acerca da negativa do pleito, apenas sobre o despacho que intimou a parte à apresentação das três últimas declarações do imposto de renda e outros documentos comprobatórios. A propósito, colaciono o seguinte julgado semelhante para elucidação do caso: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. POSTERGAÇÃO. APRECIAÇÃO FUTURA. IMPOSSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, NA ÍNTEGRA. 1. Cabe ressaltar que o novo Código de Processo Civil alterou algumas particularidades a respeito do recurso de agravo de instrumento. Na vigência do antigo Código de Processo Civil era possível recorrer de qualquer decisão interlocutória que fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos ao efeito em que a apelação era recebida. 2. A antecipação da tutela pleiteada pela parte autora/agravante não foi indeferida. Ela sequer foi apreciada. Em sendo assim, não resolveu questão incidental alguma, circunstância que não qualifica o ato vergastado como decisão interlocutória, tal e qual conceituada no § 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível. 3. Desta forma, tendo em conta que a análise da antecipação dos efeitos da tutela ainda pende de apreciação pelo juízo de origem, impedido está este Tribunal ad quem de emitir qualquer pronunciamento acerca do tema, sob pena de restar caracterizada a supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, princípios estes inerentes ao devido processo legal. (...) 7. AGRAVO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO (TJ-CE - AGT: 06210745820198060000 CE 0621074-58.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) (GN) Reitere-se, o ato judicial vergastado, posto que destituído de qualquer conteúdo decisório não é passível de impugnação via Agravo de Instrumento. Nessa esteira, destaca-se o entendimento desta Eg. Corte em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO QUE ABORDA EVENTUAL IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - Tratam os autos de agravo de instrumento em execução fiscal por meio do qual o recorrente pretende afastar o bloqueio de valores em conta bancária sob a alegativa de suposta impenhorabilidade do montante. - A decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição apreciou a questão incidental de acordo com os pontos suscitados pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. - Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de agravo de instrumento argumentos que podem e devem ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo. - Verificada a ocorrência de inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de flagrante supressão de instância. - Precedentes deste TJCE e dos demais Tribunais da Federação. - Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0621641-21.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) Diante o exposto, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade (cabimento), não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Ciência às partes. Publique-se. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora