Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em desfavor de ESPACO GOURMET PAES E REFEICOES LTDA, JAMIL ELIAS FARAH JUNIOR, VANESSA CHAVES DOS SANTOS FARAH, todos qualificados nestes autos. A requerente alega que celebrou contrato de crédito com as requeridas e liberou o montante de R$204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), porém os réus utilizaram-se do crédito concedido dentro das condições pactuadas, mas não efetuaram o depósito correspondente ao saldo devedor existente, gerando um débito no importe de R$124.328,07 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos), gerando o vencimento antecipado do contrato. Requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição em título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento devido. Acostou os documentos de fls. 02/83. Emenda à inicial comprovando o pagamento das custas às fls. 88/91. Despacho de fl. 92 determina a expedição de mandado de pagamento. Embargos monitórios de fls. 109 defende, preliminarmente (a) ilegitimidade passiva do promovido JAMIL ELIAS FARAH JUNIOR, que à época da contratação não fazia parte do quadro societário da empresa e não assinou nenhum dos contratos acostados aos autos; (b) carência de ação por inexistência de título líquido e certo, pois os documentos apresentados pelo banco não demonstram a existência de real saldo devedor nem que a quantia cobrada corresponde à realidade; (c) responsabilidade da sucessora ML COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP após o encerramento da empresa requerida, com transferência de patrimônio, mão de obra e dívidas; meritoriamente, (d) impugna os cálculos apresentados pela demandante por falta de liquidez e clareza; (e) abusividade dos juros cobrados e aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seu favor. Indicou bens para garantia. Pede a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 110/111. Impugnação aos embargos de fls. 115. Citação de VANESSA CHAVES DOS SANTOS FARAH à fl. 120, sem manifestação. Decisão de declínio de competência à fl. 124. Decisão de fl. 356 determinou a intimação das partes para produção de provas, tendo o requerente as dispensado às fls. 135. Decisão de fl. 136 decretou a revelia de VANESSA CHAVES DOS SANTOS FARAH e anunciou o julgamento do mérito, não havendo impugnação. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de JAMIL ELIAS FARAH JUNIOR, por não figurar como sócio à época dos contratos, não merece prosperar, considerando o disposto no art. 1.025 do Código Civil: O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Portanto, ao ingressar na sociedade, o sócio sub-rogou-se em todos os direitos e obrigações, inclusive os débitos, não podendo se eximir das responsabilidades pelas dívidas preexistentes. No caso, as dívidas foram contraídas em 26/03/2012 e 11/03/2013, conforme documentos de fls. 82/83, e o ingresso no requerido na sociedade deu-se em 11/07/2012 (fl. 111), antes da segunda contratação e ratificação do contrato anterior. Por esta razão, responde o sócio pela dívida objeto do processo. Posto isto, indefiro a preliminar. Quanto à carência de ação (em razão da ausência de liquidez e certeza dos débitos), vejo que os contratos estão devidamente assinados pelas partes interessadas (fl. 82), com descrição de valores, não havendo que se falar em vício de liquidez e de certeza da quantia desejada. MÉRITO Inicialmente, o exame dar-se-á sob a ótica do Direito Civil, posto não vislumbrar hipossuficiência a justificar a aplicabilidade do microssistema consumerista ao caso, tendo sido o produto objeto da demanda adquirido para uso profissional, como fomento à atividade mercantil dos requeridos. O ônus será analisado a partir do art. 373 do CPC. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre contrato de empréstimo de valores, onde a requerente alega que entregou à empresa requerida monta em dinheiro e que esta, mesmo depois de utilizá-lo em suas operações comerciais, não efetuou o pagamento do mútuo, requerendo o pagamento da dívida em aberto. Analisando a pretensão autoral, observo no campo de prova documental que a requerente acostou provas dessa espécie muito adequadas, claras e pertinentes, visto que os documentos acostados à inicial demonstram que a requerente celebrou com a requerida os contratos declarados nesta ação, bem como expressam que efetuou a devida entrega dos bens através dos extratos de pagamento e ainda indicam uma planilha calculando todo o débito objeto de questionamento, reclamando da falta de pagamento dos valores devidos. De sua parte, o requerido JAMIL não recusou o contrato, afirmando sua existência mediante da contratação dos sócios que o antecederam na sociedade, VANESSA, que foi revel. Além disso, o requerido não demonstrou a realização dos pagamentos cobrados, que poderia ser através de recibos ou demonstrativos dos depósitos bancários. Por fim, o demandado impugnou o montante da dívida, entretanto não expressou qualquer cálculo que ponderasse o total do débito que entende devido, não havendo qualquer elemento documental que lhes favoreça. No campo de prova oral e técnica, vejo que caberia aos requeridos explorarem esse campo probatório, visto que a riqueza de documentos apresentados pela requerente obrigaria aos requeridos apresentarem uma contrariedade de testemunhas que certificassem o pagamento sem recibo ou de um perito que constatasse a falsidade das assinaturas de recebimento dos produtos fornecidos pela demandante, sendo quem, como visto, não houve qualquer iniciativa desse campo de provas. À vista dessas circunstâncias, penso que a pretensão autoral é passível de acolhimento, tendo em vista que a requerente expressou suas alegações em prova documental de cunho satisfativo, enquanto os requeridos apresentaram alegações desprovidas de parâmetros de medição no campo de prova documental, oral e técnico, sendo que os valores requeridos por não terem sido minimamente contrariados tornam-se incontroversos, devendo-se acolher todo o valor pleiteado.
DIANTE DO EXPOSTO, (I) indefiro as preliminares dos embargos monitórios, (II) julgo improcedente os embargos monitórios e (III) julgo procedente a ação monitória para condenar os promovidos a pagarem à promovente a quantia de R$124.328,07 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (desde o vencimento da obrigação - Art. 397 do CC), convertendo essa obrigação em título executivo judicial, (conforme determinação do art. 702, §8º do NCPC), devendo-se intimarem os requeridos para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento), seguido de penhora de bens para garantia da execução Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85 do do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data da propositura da ação - Súmula 14 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (desde o trânsito em julgado da decisão - Art. 85, §16, do NCPC). Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito