Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MATILDE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0201058-79.2024.8.06.0031 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO
Trata-se de apelação cível proposta por MARIA MATILDE SOUSA diante da sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO, que extinguiu sem resolução de mérito a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais que propôs em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A demanda original foi proposta em razão de contrato de empréstimo consignado com o qual a autora alega não haver anuído. O juízo a quo determinou intimação pessoal para comparecer à Secretaria da Vara Única da Comarca de Alto Santo, a fim de apresentar documentação pessoal, confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos da petição inicial, contudo, a parte autora quedou silente. Diante disso, foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 16251354), com fundamento no artigo 485, IV c/c art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignada, a autora apresentou recurso inominado (ID 16251360), em cujas razões alega ter havido cerceamento de defesa na prolação do julgado, uma vez que o juízo de primeiro grau teria inviabilizado o acesso à justiça da parte autora. Alega ainda que a requerente é pessoa idosa que reside na zona rural e possui dificuldades de locomoção, fatos que inviabilizaram seu comparecimento à Secretaria da Vara. Aponta, por fim, inexistência de dever legal de comparecimento pessoal na hipótese, por ausência de previsão legal. Embora intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira não se manifestou (certidão ID 16251363). É o relatório. De saída consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/15 e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Verifico também que a autora se insurgiu contra a sentença mediante Recurso Inominado, espécie recursal cabível para impugnar sentenças proferidas no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 41 da Lei nº 9.099/05. A modalidade recursal escolhida não se adequa à espécie, uma vez que o feito não tramitou perante Juizado Especial, tampouco fez a parte autora qualquer opção pela escolha deste rito na petição inicial. Nada obstante, a jurisprudência pátria possui precedentes admitindo a possibilidade de recebimento de recurso inominado como apelação, em prestígio aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, se observados os requisitos que a legislação processual prevê para a admissibilidade da apelação cível. Assim, tendo em vista que o recurso foi proposto no prazo do art. 1.003, § 5º e atendeu aos requisitos do art. 1.010, ambos do CPC/15, entendo cabível o conhecimento do recurso como apelação. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo dessa forma, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Aponto ainda os precedentes abaixo deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceram igualmente a fungibilidade em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. ANALFABETO FUNCIONAL. CONDIÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA AVENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSAM AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, VI, DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR (ART. 373, II, DO CPC). CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante se insurgiu contra a sentença prolatada mediante Recurso Inominado - espécie recursal cabível para impugnar as sentenças proferidas sob o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), consoante seu art. 41, o que não é o caso, considerando o feito não ter tramitado perante o Juizado Especial. 2. É possível o recebimento do presente Recurso Inominado como Recurso de Apelação pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, observado tendo sido o prazo do § 5º do art. 1.003 do CPC e preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. 3. Demais disso, quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, a insurgência interposta não viola tal o princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC. [...] 12. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0155519-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE PROMOVIDA QUE, INTIMADA PARA INDICAR A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO DEMONSTRADO NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO NA FORMA EM QUE PACTUADO. PARTE REQUERIDA QUE RECONHECE COMO DEVIDO VALOR DIVERSO DAQUELE QUE FORA INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA CONSUMIDORA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 ADEQUADO AO CASO E FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200457-17.2022.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Isso considerado, conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Os autos versam sobre ação declaratória envolvendo descontos indevidos na conta bancária de pessoa idosa residente da zona rural, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não haver contratado. A controvérsia a se dirimir, porém, envolve aferir o acerto da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, diante do não comparecimento da autora à sede do juízo para ratificar os termos da procuração. Pois bem. Em decorrência da multiplicação de casos de excesso de litigância de determinadas partes em juízo, que reiteram demandas com causa de pedir e pedidos similares, em petições padronizadas - especialmente em feitos em que se postula a nulidade de contratos bancários com pedido de indenização por danos morais - foi editada a Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. Estas orientaram aos magistrados uma série de medidas, dentre as quais a intimação pessoal do requerente. O exame dos autos revela que, diante do possível contexto de litigância predatória na Vara Única da Comarca de Alto Santo, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, para que apresentasse em juízo documento de identidade e comprovante de endereço, além de ratificar os pedidos da petição inicial e os termos da procuração. A requerente, contudo, não cumpriu à determinação judicial. Em sentença extintiva, o juiz afirmou: [...] a própria legislação autoriza o magistrado a velar pelo adequado uso do direito de ação, evitando ato contrário à dignidade da justiça. No presente caso, verifica-se que a parte autora propôs várias ações na Vara Única da Comarca de Alto Santo, versando todas elas sobre matéria idêntica: nulidade de relação contratual com instituições financeiras. Diante disso, e considerando que a situação pode se subsumir ao caso de excesso de litigância, em aplicação à Recomendação nº. 01/2021 do NUMOPEDE, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer ao fórum, com a finalidade de confirmar os termos da procuração e pedidos da exordial. Contudo, o prazo decorreu in albis. Assim, extrai-se defeito de representação, nos termos do art. 76, §1º, do CPC. Diante disso houve a interposição do presente recurso, em cujas razões a apelante aponta nulidade da sentença, diante de mácula ao devido processo legal e cerceamento a seu direito de acesso à justiça. Em suas razões, explana ser pessoa idosa, residente da zona rural do município e com dificuldades de locomoção, fatos que impediram o cumprimento da determinação judicial. Assiste razão à apelante. De fato, a determinação do juiz a quo, a despeito de lastreada por recomendação do NUMOPEDE, constitui excesso de formalismo que não conversa com os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da solução de mérito. É que as cópias documentais juntadas aos autos com a petição inicial fazem as mesmas prova que os originais (art. 425, IV e VI, CPC/15). Eventuais dúvidas quanto à sua autenticidade poderiam ser saneadas na fase instrutória, mediante a oitiva pessoal da parte autora em audiência de instrução. Esta Corte de Justiça vem entendendo neste sentido. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO QUE DETERMINOU COMPARECIMENTO NA SECRETARIA DA VARA MUNIDO DE DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS E ENVIO DE VÍDEO COM DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E INFORMANDO TER CONHECIMENTO DO PROCESSO, DA PROCURAÇÃO LAVRADA E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível - 0219081-66.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. NO CASO, A PARTE PROMOVENTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 319 DO CPC. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO. 1. Nos autos, Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, de plano, o Julgado Pioneiro determinou a observância da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. A Parte Autora se submeteu. Passo seguinte, a sentença. 2. Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC). 3. A propósito, as 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado que compõem esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, se posicionam no sentido no sentido de que a extinção do feito implica em ofensa ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 4. Incontáveis precedentes do TJCE. 5. PROVIMENTO do Apelo, para determinar o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a prioridade na tramitação do feito. (Apelação Cível - 0200702-29.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, por ausência de comparecimento da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos originais de identificação e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é necessário o comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, como requisito para o processamento da ação, diante da documentação já apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de formalidades adicionais não previstas em lei configura excesso de formalismo, especialmente em ações consumeristas, em que se aplica a facilitação do acesso à justiça, conforme o CDC. A documentação anexada aos autos, como procuração e documentos pessoais, foi suficiente para o regular processamento da demanda, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. I; CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0201992-77.2023.8.06.0029??. (Apelação Cível - 0201168-58.2024.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) É necessário, portanto, o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular processamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora