Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: REGINA LUCIA BEZERRA SOARES e outros (4)
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Noemy Adelina Carvalho, Francisca das Chagas Neves Bezerra, Regina Lúcia Bezerra Soares, João Barbosa Lima Filho e Leidiane de Almeida Landim, em face do Município de Fortaleza, objetivando em sede de tutela que o promovido apresente os proventos salariais e respectivos PCCS dos setores de Analistas de Planejamento e Gestão, AMC, Educação, Emlurb, IPM, Fiscais, Gestão Pública de Saúde/IJF, IPEM, TAAF, SEFIN e GMF, com intuito que seja efetuado paradigmas entre os cargos/funções em razão do princípio da isonomia Na inicial, os autores alegam em síntese: a) são servidores públicos municipais, sofrendo perdas salariais no decorrer de alguns anos, alegando, para tanto, a falta de respeito a ordem isonômica ou as perdas inflacionárias, sem reposição adequada ou por desvios de função; b) que servidores em cargos idênticos na esfera da administração municipal possuem outros salários, havendo a disparidade em vencimentos; c) sustentam que não se pode arguir a aplicação da súmula 339 do STF pelo fato do pedido não se tratar de aumento de vencimentos, mas tão somente de reposição e equiparações entre servidores que exerçam a mesma função. Na decisão de ID 38194754 indeferindo a tutela. O Município de Fortaleza, apesar de intimado para apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID 38194774. Decisão anunciando o julgamento em ID 38194766. Parecer Ministerial em ID 38194765. É o relatório, passo a decidir. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao artigo 37, XIII, da CF/88, a pretensão de equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, passou a ser vedada nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (grifos meus) Da mesma forma, o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: "O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direito e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas podem haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico". (Direito Administrativo Brasileiro, 18a edição, Malheiros Editores, p. 399). Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37). Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: "Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)". 3. Recurso conhecido e provido. Além disso, o § 1º do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC nº 19/98, dirige-se ao legislador, atribuindo-lhe a competência para concretizar o princípio da isonomia, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo nesse papel. Embora os autores afirmem não pleitear isonomia, mas sim equiparação vencimental, o fundamento de seu pedido se baseia justamente no princípio da isonomia. Tal pretensão encontra vedação no ordenamento jurídico brasileiro, pois implicaria a interferência do Judiciário em matéria de competência legislativa. Além disso, o reconhecimento de disparidade salarial entre servidores de cargos idênticos pode indicar eventual ilegalidade administrativa, que deve ser corrigida pela via legislativa ou administrativa, e não pela atuação judicial. Ademais, os documentos apresentados demonstram que os autores ocupam cargos diversos, com funções e exigências distintas: Noemy Adelina Carvalho: Agente Administrativo, Francisca das Chagas Neves Bezerra: Contadora, João Barbosa Lima Filho: Gari. Leidiane de Almeida Landim: Auxiliar de Serviços Gerais. Regina Lúcia Bezerra Soares: não comprovado nos autos o cargo exercido. Assim, os cargos dos autores não apresentam equivalência funcional ou compatibilidade com os setores indicados para comparação, como Analistas de Planejamento e Gestão, AMC, Emlurb, e outros. Isso reforça a inadequação do pedido de equiparação salarial.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0244979-23.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Custas, inclusive finais, pelas partes autoras, que resta condenada também ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor dado à causa, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Expediente necessário. Com o trânsito, autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito