Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3009306-57.2024.8.06.0001.
APELANTES: DIMAS CANDIDO GONDIM / MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, DIMAS CANDIDO GONDIM DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE. LEITO. BEM INESTIMÁVEL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (ART. 85, §8º CPC) TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR CAUSALIDADE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO PATAMAR INVARIÁVEL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA APENAS NESSE PONTO. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos interpostos pelo Município de Fortaleza e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id 16380105), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por DIMAS CANDIDO GONDIM representado por sua filha, FÁTIMA MARIA PEREIRA GONDIM, tendo o juízo singular assim decidido: … DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra, rejeito a preliminar de perda do objeto e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem à DIMAS CANDIDO GONDIM a internação no LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA - CLÍNCA MÉDICA. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC.… In casu, a sentença julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, todavia, deixou para arbitrar honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública, quando da liquidação. A DEFENSORIA PÚBLICA apresentou recurso de Apelação (id.16380109), aduzindo, em suma, que os honorários devem ser fixado por causalidade sobre o valor atualizado da causa, em patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), uma vez que não há nos autos informações sobre quantos dias o (a) paciente ficou internado (a) no HOSPITAL GERAL DR. WALDEMAR ALCÂNTARA, portanto, não é possível quantificar o proveito econômico na demanda, ou seja, não se pode apurar o resultado positivo propiciado na ação. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, interpôs recurso de apelação (id 16380113) levanta a tese de NÃO incidência do princípio da causalidade e exclusão da condenação imposta. Subsidiariamente, arbitramento das verbas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contraminutas (id's 16380123 / 16380119). É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao julgamento do RE 1.140.005, no qual o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 1002, que trata exatamente dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. São dispensados de preparo os beneficiários da justiça gratuita, bem como o ente público municipal. Na hipótese dos autos, concluo que as irresignações apresentadas preenchem todos os requisitos, desta forma, conheço dos recursos. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de imediata condenação solidária dos entes em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, defendendo a Defensoria Pública a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC e o Município de Fortaleza a impossibilidade de fixação por causalidade, mas tão somente por equidade em patamar justo de R$ 1.000,00 (reais), (art. 85, §8º CPC). Pois bem. Adianto que assiste razão apenas o ente público recorrente. Explico. A Defensoria Pública do Estado, incluída no rol das Funções Essenciais à Justiça, na seção IV da Constituição Federal, foi proclamada constitucionalmente com a incumbência de ser instrumento do regime democrático, promover os Direitos Humanos e de ser instrumento no acesso à justiça aos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional 80/2014. Em razão disso, na defesa dos vulneráveis, a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando a parte assistida por ela consagrar-se vencedora na demanda, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Uma vez que foi necessário o ajuizamento da ação para que o assistido da Defensoria Pública pudesse exercer o seu direito à saúde e conseguir Leito Hospitalar, não há como deixar de reconhecer o direito daquele que patrocina a causa aos honorários de sucumbência. A questão foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no tema nº 1.002, tendo sido o trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023, encerrando a discussão quanto à possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários sucumbenciais quando litiga contra o ente público que a criou: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULGADO EM 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Em conclusão, resta superada a tese da confusão patrimonial, podendo a Defensoria Pública do Estado do Ceará receber honorários de sucumbência contra quaisquer pessoas, inclusive contra o Estado do Ceará, em face da autonomia constitucionalmente reconhecida à instituição (TEMA 1.002 STF). Ocorre que o juízo singular, embora reconheça a superação do verbete sumular, condenou, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, quando deveria ter arbitrado as verbas por equidade, em patamar justo de R$ 1.000,00 (ART. 85, §8º CPC), haja vista se tratar de demanda de saúde, bem inestimável, portanto, incabível a aplicação do art. §2°, art. 85, do CPC. A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2. Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACORDÃO MODIFICADO. 1. O embargante aduz que o Acórdão impugnado é omisso, por não haver observado o Tema 1002 da Repercussão Geral do STF. 2. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3. Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 1140005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 5. Fixada essa premissa, na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. Acórdão parcialmente modificado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes parcial efeito infringente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, PARA RETIFICAR A SENTENÇA DE ORIGEM SOMENTE NO QUE ATINE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0292356-19.2022.8.06.0001/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) Assim, em observância aos argumentos apresentados e à uniformização jurisprudencial, buscando a estabilidade e segurança jurídica nas decisões, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, tendo sido cancelado no dia 22.04.2024 a Súmula 421 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser reconhecido apenas o pleito subsidiário do Município de Fortaleza, para condenação em verbas advocatícias em patamar justo, razoável e proporcional. Isso em razão do magistrado de primeiro grau ter se equivocado em determinar que os horários advocatícios de sucumbência somente fossem apurados em sede de cumprimento de sentença. Considerando a ausência de condenação em pecúnia e ser inestimável o proveito econômico no caso concreto, pois a demanda versa sobre direito à saúde, os honorários sucumbenciais serão fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual, a meu sentir, é razoável e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. Neste panorama, considerando os precedentes colacionados, o julgado deve ser reformado apenas para aplicar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e em atenção ao Tema 1.076 item ii alínea "a". Por fim, ressalto a inaplicabilidade da tabela da OAB à Defensoria Pública (85, §8º A CPC), eis que, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no Tema 1.002 do STF, julgo parcialmente provido o apelo do Município de Fortaleza e improvido o recurso da Defensoria Pública, reformando a r. sentença de piso, tão somente para condenar, solidariamente, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator