Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-70.2018.8.06.0154.
APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADA: FLAVIA FERREIRA BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0000180-70.2018.8.06.0154, proposta pelo ora recorrente contra Flavia Ferreira Batista, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que fez com esteio no art. 485, III, do CPC (abandono de causa). Não conformado, alega o recorrente (Id (Id 16691256), em apertada síntese, que lei que regula as execuções fiscais contém regramento específico sobre a hipótese de ausência de providências por parte do exequente, conforme se observa no artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que as tais feitos não estão sujeitos a extinção por suposto "abandono de causa", mas sim a terem seu curso suspenso e, empós, se for o caso, terem decretada a prescrição, sobretudo, em observância ao princípio da especialidade, que estabelece que a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para que seja dado regular seguimento à execução Fiscal. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Apesar de devidamente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 16691261. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula 189 do STJ. É o relatório adotado. Passo à decisão. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte exequente foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. Vejamos o que dispõe o referido Art. 485, III, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, previstas, respectivamente, no art. 485, incisos II e III, do CPC, conforme a doutrina de Elpídio Donizetti, dependem de intimação prévia das mesmas, sob pena de nulidade. Vejamos: "Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte. O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu. No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias. Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo". (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2018). Dada esta determinação da Lei de Ritos, tem-se que no caso concreto foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação eletrônica (art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006) do Fisco Estadual para dar prosseguimento ao feito, como se denota da certidão de Id 16691241. Assim, considerando que o exequente, apesar de intimado, deixou que o prazo escoasse in albis, entendo que foram devidamente observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da extinção do feito. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 2. Compulsando-se os autos, tem-se que o D. Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação da parte exequente para dizer se ainda possuía interesse na continuidade do feito, ficando advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto e arquivado. Contudo, a Fazenda Pública credora deixou o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, CPC/15. 3. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 4. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). Constata-se, nesse contexto, que, apesar de não ser válida a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada, o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do Art. 75, III, CPC, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema processual eletrônico considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o Art. 183, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil. Precedentes. 5. Noutro giro, deixo consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos. Precedentes. 6. Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00501621520218060068 Chorozinho, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença a quo, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora. 2. Advertida de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ainda assim se manteve inerte. Com isso, o magistrado declarou a extinção da execução. 3. Nota-se que a sentença considerou, sim, o requisito da intimação pessoal, sendo ilegítima a argumentação do Município de Sobral, pois a extinção sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 4. Ressalta-se ainda que o entendimento pacífico dos tribunais superiores é de que a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe a Lei n° 11.419/2006. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº. 0049194-57.2013.8.06.0167, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2022; Data de publicação: 18/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de recurso de apelação interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Sabe-se que caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto, conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015. III. Consoante estabelece o art. 183, § 1º, do CPC, compreende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico. Nessa linha, outro não é o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º, c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). IV. Outrossim, inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada Súmula. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007107-28.2009.8.06.0167, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) Ainda, importa ressaltar que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). Também não comporta acolhimento a alegação do exequente de que o art. 485, III, do CPC não deve ser aplicado em execuções fiscais, e, sim, o procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980, pois o próprio art. 1º da LEF determina a aplicação subsidiária do CPC. Ademais, inexiste conflito entre os referidos dispositivos normativos, pois o art. 40 da LEF prevê o cabimento da suspensão do curso da execução fiscal apenas nas hipóteses de não localização do devedor ou de não encontrados bens que possa recair a penhora (execução frustrada). "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (Destaquei) Nesse sentido também é o posicionamento das Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, conforme arresto abaixo colacionado: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0005524-62.2015.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AO ABANDONO DA CAUSA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III e § 1º do CPC, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa, pela parte exequente, que não promoveu atos de regular andamento processual. 2. Conforme previsto no art. 485, III e § 1º do CPC é possível a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora não promova a prática de atos de sua incumbência ou abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. É necessária também a intimação pessoal prévia do autor para suprir a sua falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. No caso em análise, o magistrado de piso observou o procedimento legal, intimando o exequente para se manifestar sobre o transcurso do prazo para pagamento, assim como para dar andamento ao feito, sob pena de configuração do abandono. 4. Inexiste incompatibilidade entre o art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ( LEF), o qual, por sua vez, encontra cabimento restrito nas hipóteses de não localização do devedor ou de não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que não restou configurado nos autos. Precedentes do TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 00056017120158060178 Uruburetama, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, INCISOS II E III DO CPC/15). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO ( § 1º DO ART. 485 DO CPC/15). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º DO CPC/15 E DOS ARTS. 5º, § 6º C/C 9º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ve-se que a importância exequenda – R$ 1.910,10 (um mil, novecentos e dez reais e dez centavos) é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. É cediço que a ausência de comparecimento das partes ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o Art. 485, incisos II e III, do CPC/15. 3. Em conformidade com o disposto no § 1º do CPC/15, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, ou de 1 ano por negligência das partes, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia. 4. No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e tendo conhecimento da possibilidade de extinção da demanda executiva, mesmo assim quedou-se inerte. 5. A intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma da legislação processual vigente (Art. 183, caput, e inciso I, do CPC/15 e Arts. 5º, § 6º c/c 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006), é realizada de forma eletrônica, sendo, prescindível, portanto, a intimação na pessoa do prefeito ou do procurador do ente público. 6. Ademais, não merece prosperar a tese da parte apelante quanto à suspensão feito não aplicada pelo Juízo a quo, antes da extinção da demanda executiva, haja vista que tal providência, diferentemente do caso discutido nos autos, somente é aplicável quando não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme Art. 40 da Lei nº 6.830/80. 7. Acrescente-se, por fim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do § 6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora regularmente citada, não apresentou contestação. 8. Considerando que a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte mesmo após a intimação eletrônica para dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, eis que restou caracterizado o abandono de causa pela parte exequente, ora apelante. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00559519620178060112 Juazeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) Nesse panorama, e considerando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, com inteira observância pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, o julgamento monocrático do apelo é providência imperativa, na forma da competência delegada do art. 932 CPC.
Trata-se de regramento que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, IV, "b", do CPC, a fim de manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora