Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009745-66.2012.8.06.0090.
APELANTE: MAURISA BASTOS COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURISA BASTOS COELHO, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ICÓ, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por si em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou parcialmente procedente. Em consulta ao sistema e-SAJ e PJe, verifica-se que houve a interposição de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0009745-66.2012.8.06.0090), sob a relatoria da eminente Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, à época, membro da 1ª Câmara de Direito Privado, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (nº 0009745-66.2012.8.06.0090). Sobre a distribuição por prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao substituto da e. Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, membro da 1ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 12 de março de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora