Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALMIR MARIO DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º vara cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0045146-84.2017.8.06.0112 Vistos etc. Trata-se da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos e Declaratória de Existência de Direito à Indenização por Benfeitorias e Acessões com Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência ajuizada por DALMIR MARIO DE ALMEIDA em desfavor de ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicial (id. 41355688), na qual a parte autora alega que é proprietário de um lote com área de 230 m2 localizado na quadra 02 do desmembramento Santa Clara, na cidade de Juazeiro do Norte, através do qual, recentemente, o Governo do Estado do Ceará passou uma das pistas de rolamento, decorrentes de obra do anel viário no entorno. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de evidência para que seja emitido Mandado de Imissão na posse do terreno em seu favor, a fim de mitigar os prejuízos advindos da demora e injusta ocupação do ente demandado. No mérito requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de perdas e danos em seu favor, bem como declaração de má-fé na posse, a perda das construções eventualmente erguidas e a inexistência de obrigação do autor em ressarcir benfeitorias por ventura realizadas. Termo da audiência de conciliação (id. 41355324), a qual restou infrutífera em razão da ausência da parte demandada. Contestação (id. 41355296), na qual o ente promovido aduz que a inicial não veio instruída com documentos que comprovem nenhuma das alegações aduzidas pelo promovente, requerendo o indeferimento do pedido de concessão da tutela de evidência e a improcedência do pedido autoral. Despacho (id. 41355311), encerrou a instrução processual, e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenar o ente promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da suposta construção realizada no imóvel de propriedade do promovente, sem a sua devida autorização. Para a resolução da lide, é necessário analisar a questão da distribuição do ônus da prova. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese dos autos, os documentos colecionados aos autos pela parte autora não se mostram suficientes para comprovar, de modo preciso o que foi alegado na inicial, tendo em vista que este limitou-se a apresentar comprovação da propriedade do imóvel, e não trouxe aos autos prova do dano supostamente sofrido, ou seja, que de fato uma das pistas de rolamento das obras realizada pelo demandado adentrou no lote de sua propriedade. Assim, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o que foi alegado na inicial. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RECURSAIS E ELEMENTOS DE PROVA APTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR E AS CONCLUSÕES CONTIDAS NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000067-66.2019.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Em sendo assim, considerando-se que a autora não comprovou minimamente a existência de fatos constitutivos do direito alegado, conclui-se que a pretensão não merece acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente (art. 487, I, do CPC), pela insuficiência de provas da existência dos fatos alegados na peça exordial. Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ