Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 574 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 574 do CNJ. A extinção ocorreu sem que o exequente fosse previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório diante da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar antes da sentença de extinção; (ii) analisar se a sentença, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou adequadamente as diretrizes normativas e principiológicas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, exige que o juiz oportunize às partes a manifestação prévia sobre fundamentos que possam levar ao indeferimento do pedido ou à extinção do processo, ainda que a questão seja decidida de ofício. A sentença de extinção, ao fundamentar-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 574 do CNJ, não respeitou o contraditório substancial nem o devido processo legal, pois o Município de Beberibe, exequente, não foi intimado para apresentar manifestação sobre a eventual ausência de interesse de agir antes da decisão. O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual, exigindo transparência e diálogo entre o magistrado e as partes. A inobservância da intimação prévia configura error in procedendo, tornando a sentença nula. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento, de ofício, de matérias como a ausência de interesse de agir ou a prescrição intercorrente. Embora os fundamentos do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 574 do CNJ sejam legítimos e aplicáveis, sua adoção deve respeitar as normas processuais, garantindo que a parte interessada tenha oportunidade de influenciar na formação do convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o exequente seja intimado a se manifestar previamente à prolação de nova sentença. Tese de julgamento: O princípio da vedação à decisão surpresa (CPC/2015, art. 10) exige a intimação prévia das partes para manifestação antes da decisão judicial que reconheça, de ofício, ausência de interesse de agir ou outras questões processuais prejudiciais ao prosseguimento do feito. A aplicação de entendimentos jurisprudenciais ou resoluções administrativas deve observar princípios basilares da relação jurídica processual, como o princípio que veda a decisão surpresa, exceto nos casos em que o próprio ordenamento jurídico a autoriza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 6º, 10, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0415342-44.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.02.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.250/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.02.2021. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgado RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL 0003530-56.2019.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do CNJ, a Ação de Execução Fiscal n° 0003530-56.2019.8.06.0049, proposta pelo Apelante, visando ao pagamento de crédito tributário (ID 16032865). Na origem, temos uma Ação de Execução Fiscal proposta em 05/12/2018, destinada à cobrança de débitos tributários referentes ao IPTU, relativos aos exercícios de 2014 a 2018, conforme a certidão de dívida ativa (ID 53928051). Após a tentativa não exitosa de citação por meio de oficial de justiça, registrada na certidão de (ID 53928048), o Município exequente solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Tal pedido de suspensão foi acolhido por decisão proferida em 24/09/2022 (ID 53928046). No entanto, após o arquivamento provisório do processo e sem prévia manifestação do Município Exequente, foi proferida sentença (ID 109876363) que extinguiu a Ação Executiva sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, nesses termos: "Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.". O Município de Beberibe interpôs recurso de apelação rogando pela nulidade da sentença, defendendo: a) violação ao Princípio da Proibição da Decisão Surpresa, visto que não foi intimado pra se manifestar antes da sentença de extinção; b) não observância do contraditório e da segurança jurídica (ID 16032901). Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual devido a não citação da parte executada (ID 53928048). Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o apelante alegando, em síntese: a) violação ao Princípio da Proibição da Decisão Surpresa, visto que não foi intimado pra se manifestar antes da sentença de extinção do feito; b) não observância do contraditório e da segurança jurídica (ID 16032901). Ao extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, o magistrado utilizou o Tema 118 do STF (Repercussão Geral) e a Resolução n° 574 do CNJ. Segue o Tema 118 do STF (Repercussão Geral), in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) (Info 1121). Quanto à Resolução n° 574 do CNJ, temos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.". [destaquei] Percebe-se que a Ação Executiva proposta pela Fazenda Municipal preenche o requisito do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento e que não houve citação do executado no processo de origem, bem como o processo ficou paralisado por mais de 1 ano sem qualquer manifestação do exequente. Com isso, estão preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução do CNJ. No entanto, tal Resolução, bem como outros diplomas normativos, não deve ser aplicada olvidando-se de outras regras e princípios do ordenamento jurídico. E há, no caso sob julgamento, peculiaridade que não permite a ratificação da sentença do juiz de piso, pois embora prolatada com fundamento no entendimento do STF (Repercussão Geral) e na Resolução n° 574 do CNJ, não observou outras regras e princípios processuais. Temos no Código de Processo Civil o Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, tal Princípio reflete a concretização do contraditório substancial e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Encontra-se expresso no artigo 10 do CPC, que dispõe: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tal norma busca evitar que as partes sejam surpreendidas por fundamentos jurídicos ou fatos que não tenham sido previamente debatidos nos autos, garantindo que todos os envolvidos possam exercer seu direito de influenciar na formação do convencimento do magistrado. Dessa forma, o juiz está obrigado a assegurar que as partes sejam previamente ouvidas antes de proferir decisões que possam lhes causar gravame. Isso abrange tanto decisões interlocutórias quanto sentenças e acórdãos, engloba tanto questões de fato quanto de direito. A aplicação do artigo 10 está intrinsecamente ligada ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, que determina que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, a vedação à decisão surpresa promove a transparência e a previsibilidade no processo, reduzindo riscos de nulidades e reforçando a confiança no Poder Judiciário. Em resumo, o respeito ao contraditório e à vedação à decisão surpresa é indispensável para assegurar que o processo seja um instrumento democrático e dialógico, preservando a paridade de armas entre as partes e fortalecendo a tutela jurisdicional efetiva e legítima. No caso sob análise, o exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre a eventual extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de interesse de agir, consubstanciado no entendimento do STF e na Resolução do CNJ. Muito embora, conforme previsto no CPC/15, o juiz possa conhecer de ofício a falta de interesse de agir, proferindo sentença sem resolução de mérito, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com art. 10 do mesmo Diploma Adjetivo, devendo ouvir previamente a parte que sofrerá as consequências da decisão. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2. O princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, o qual determina que ¿Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva¿, impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."(STJ - AgInt no AREsp n. 1.918.375/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após determinar a verificação dos endereços dos requeridos por intermédio do sistema INFOJUD (fl. 147), reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 5. Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a intimação prévia do autor/recorrente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição era medida necessária antes da prolação da sentença, o que não restou evidenciada nos autos. 6. Oportuno consignar que a situação dos autos não se insere na hipótese que dispensa o contraditório, nos termos do artigo 332, 1º, do CPC, considerando que a presente ação monitória fora ajuizada em 14/12/2010, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (anos), eis que o contrato fora firmado em 05/12/2006 (fl. 13), de modo que não se cogita da aplicação do julgamento liminar de improcedência. 7. Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 8. Precedentes: TJCE - Apelação Cível - 0415342-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0160926-56.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022; TJCE - Apelação Cível - 0078369-85.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022. 9. Assim, constatado o error in procedendo, o provimento do recurso é a medida que se impõe para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação da parte autora/apelante sobre a possível ocorrência da prescrição. 10. Recurso conhecido e provido. Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que seja sanada a irregularidade apontada, devendo o exequente ser intimado para se manifestar antes da prolação de nova sentença. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora