Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009213-74.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE DEOCLECIANO: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo município de Beberibe em desfavor de José Deocleciano. Na exordial, o município de Beberibe alega ser detentor de crédito tributário oriundo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, na importância de R$ 925,39 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), consoante certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº(s) 42500/2019. (Id 16628244) Tendo sido infrutífera a tentativa de citação pessoal, foi determinada a citação do executado por edital (Id 16628293), tendo transcorrido prazo e nada foi apresentado ou requerido pelo executado, consoante certidão de Id 16628299. Decisão interlocutória no Id 16628305 determinando a suspensão do feito. Sobreveio o recurso de apelação da parte autora, alegando violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, o que implica em nulidade da sentença recorrida, por não ter tido oportunidade de se manifestar previamente sobre os assuntos suscitados na sentença, havendo necessidade de intimação prévia da fazenda pública, consoante art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem contrarrazões. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido. O recurso manejado visa anular sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, por entender ausente interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Antes de adentrar no mérito do recurso, no entanto, cumpre analisar se o apelo atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Ocorre que no caso específico de execuções fiscais não cabe apelação nas execuções cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (art. 34 da Lei 6.830/1980). Isto porque a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 34 estabelece que apenas são admitidos embargos infringentes e de declaração em sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sobreveio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF que, na data da propositura da ação (novembro/2019), equivalia a R$ 1.023,56 (hum mil e vinte e três reais e seis centavos). No entanto, cumpre destacar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante de R$ 925,39 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), portanto, inferiores ao valor acima atualizado. O processo de execução fiscal visa a cobrança de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público) e constitui um conjunto de atos sucessivos e coordenados destinados à realização e efetivação do direito, consubstanciado no título executivo: a certidão de dívida ativa. O art. 34 da Lei de Execuções fiscais citado anteriormente é claro quanto às hipóteses de insurgência da sentença, devendo ser observado pelas partes ao exercerem o direito de rever as sentenças prolatadas no âmbito da ação executiva. Assim, a interposição da apelação se revela via inadequada para atacar a sentença razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colho julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (ARTIGO 485, III, DO CPC). APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTNs, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ. NÃO CONHECIMENTO. Quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o E. STJ firmou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, "[...] adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...]". Adotou-se, também, que o cálculo da correção monetária seja realizado com base na Tabela de Correção Monetária oriunda do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplicando-se tal tabela, tem-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2020 (data do ajuizamento do presente executivo fiscal) era de R$ 1.060,05 (mil e sessenta reais e cinco centavos). Considerando que, na espécie, o valor do executivo fiscal em dezembro de 2020 era de R$ 579,07 (quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada acima mencionado, o apelo fazendário revela-se inadmissível, não devendo ser conhecido. In casu, cabível somente os embargos infringentes ou os embargos de declaração. Artigo 34 da Lei Nacional nº 6.830/1980. Jurisprudência desta Corte. Não conhecimento. (TJ-RJ - APL: 00123849420208190064 202300101538, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001220-05.2014.8.05.0074.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, MICHEL SOARES REIS ESPÓLIO: FUTURA TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME Advogado (s): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTNS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA. ART. 34 DA LEF. ROL TAXATIVO DOS RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TEMAS N.º 408 DO STF E N.º 395 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, há de ser mantida a decisão agravada, que não conheceu da apelação interposta, em execução fiscal cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTNs. 2. In casu, a via satisfativa persegue a cobrança de de R$324,13 (20,96 ORTNs), em agosto/2014, quando 50 ORTNs remontavam R$773,15, à luz do Tema n.º 395 do STJ. 3. Ademais, diante do rol taxativo de recursos cabíveis do art. 34, da LEF (embargos infringentes e declaratórios), a jurisprudência do STJ propaga que "não haverá recurso para a segunda instância, quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado", AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 29/10/2019. 4. Ademais, tal entendimento não afronta o princípio de acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o Tema n.º 408 de repercussão geral, definiu que: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN"". 5. Irrepreensível, pois, o julgado que inadmitira o recurso do Agravante, porquanto não atendido o valor mínimo de alçada (50 ORTN), requisito para o cabimento da apelação, questão processual prévia à discussão do seu cerne nodal (extinção pelo valor ínfimo, Súmulas n.º 452 do STJ e n.º 17 do TJBa - Tema IRDR n.º 08). 6. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 19 de setembro de 2022. (TJ-BA - AGV: 00012200520148050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) E deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O objeto central da demanda cinge em averiguar a viabilidade do Poder Judiciário determinar qual o recurso cabível em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação. 2. Salienta-se que a Decisão Monocrática (fls. 42/51) objeto da controvérsia admite a inaplicabilidade do recurso de Apelação Cível para o caso em questão, adentrando no mérito acerca dos valores admitidos em sede de Execução Fiscal. 3. Admite-se entendimento jurisprudencial correlato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez recepcionada, em sede de julgamento de ARE 637975 RG, a norma em questão firmou-se entendimento no sentido de que "É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." 4. Além disso, a Primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.168.625/MG (Relator Ministro Luiz Fux) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, consignou que: "O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN". 5. No caso em questão, no momento da propositura da ação de execução fiscal, protocolada em janeiro de 2018, o valor a ser executado era de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Na data da distribuição do feito, considerando o entendimento consolidado jurisprudencialmente, 50 ORTN correspondiam a R$ 962,10 (novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se que a quantia executada é menor ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, inadmitindo o instrumento recursal aplicado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0007875-06.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022)
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, impedindo, assim, adentrar no mérito do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator