Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192617-83.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: WANDSON LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: REU: CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Prêmio de Seguro ajuizada por WANDSON LUIZ DA SILVA em face de CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ICATU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID: 129238316 a parte autora narra, em síntese, que sofreu acidente durante a prática de exercício físico, tendo este ocasionado fratura no tornozelo esquerdo. Acrescenta que possui seguro com cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, todavia, a seguradora realizou o pagamento inferior ao que realmente era devido. Diante disso, requer o pagamento do prêmio no montante equivalente a R$ 23.878,25 (vinte e três mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A parte promovida Cafaz Administradora e Corretora de Seguros Ltda apresentou contestação no ID: 129235703, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, reitera a ausência de responsabilidade da corretora e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte promovida Icatu Seguros apresentou contestação no ID: 129237077, alegando, preliminarmente, ocorrência de conexão e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta necessidade de comprovação da invalidez total; pagamento do valor conforme o grau de invalidez; ausência de saldo remanescente e necessidade de perícia médica. Réplica no ID: 129237091 e 129237092, rechaçando as teses dos promovidos. Laudo Pericial no ID: 129238275 e esclarecimentos no ID: 129238298. É o breve relato. Decido. Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela corretora Cafaz Administradora e Corretora de Seguros, posto que não possui obrigação quanto à satisfação do pagamento referente a indenização securitária, sendo mera intermediária na transação, salvo se a negativa se der em razão de alguma falha na prestação dos seus serviços, o que não se verifica no caso em tela, eis que isso sequer foi alegado. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. É de ressaltar que o interesse de agir constitui-se pelo "binômio, necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula" (in Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Sob essa perspectiva, de todo evidente que a parte autora possui interesse de agir, na modalidade necessidade, ao ajuizar a presente demanda. Isto porque, a seu ver, sofreu prejuízos de ordem material, conforme a narrativa exordial. Se procede ou não sua pretensão, todavia, é algo a ser dirimido no mérito da lide. Por fim, conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão pressupõe que as partes sejam idênticas, bem como objeto e causa de pedir semelhantes. Na hipótese, verifica-se que as ações consideradas conexas versam sobre sinistros distintos, não havendo nenhum risco de decisão conflitante ou contraditória. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. No tocante ao mérito, alega o autor que faz jus ao recebimento do valor de R$ 23.878,25 (vinte e três mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) correspondente a complementação relativa a invalidez permanente abrigada pelo Contrato de Seguro de Vida e Acidente Pessoal celebrado com a parte promovida. A parte ré, em contestação, afirma que o autor sofreu invalidez parcial, com deficit funcional de 25% (vinte e cinco por cento) e não invalidez permanente do tornozelo. Conforme prevê o artigo 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando e se sobreviver o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador, eis que os contratos de seguro se sujeitam a interpretação restritiva, limitando-se assim, a responsabilidade da seguradora aos danos oriundos de riscos expressamente estipulados. Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois em função deles é que a seguradora calculou atuarialmente o prêmio. Pertinente a lição de Pedro Alvim, segundo a qual "uma das normas importantes para o Contrato de Seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo em relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do Contrato, em que repousa toda a garantia das Operações de Seguro. (...) Se as cláusulas da Apólice estão redigidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob o pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou foram, expressamente excluídas no Contrato"(in O Contrato de Seguro, Forense, 3ª edição, p. 175/176). Como se sabe, o acordo entre as partes têm força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Assim dispõe o Código Civil: "Art. 1.460: Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador." Assim, reitero que os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados. Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo nenhuma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor o conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos. Ademais, destaco que a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente estabelecida no contrato em questão segue a tabela aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador e fiscalizador do mercado segurador brasileiro, cuja indenização prevista para o caso de anquilose total de um dos tornozelos é de 20% (vinte por cento) sobre o capital total segurado. No caso dos autos, a perícia médica conclui que: "Concluindo que o periciado não apresenta comprometimento funcional, seguindo tabela SUSEP. Como também não houve progressão, complicação ou refratariedade do quadro após a perícia administrativa que no meu entendimento foi realizada de forma adequada no momento, nada mais tendo a Ré a complementar de forma indenizatória." "Periciando encontra-se ativo sem restrições e ou limitações funcionais laborais e ou habituais do seu cotidiano" Portanto, não há complementação do valor do seguro a ser pago pela parte promovida. Oportuno mencionar que, embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo (art.479 do Código de Processo Civil), a prova pericial se sobrepõe às regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil). Assim, concluindo a perícia contrariamente à pretensão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do promovido CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito