Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3002269-40.2024.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito. Incompetência em razão da pessoa. INSS. SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS MELQUIADES DO ROSARIO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) autarquia federal, perante o JEC Estadual. Sucintamente relatado, DECIDO. A parte promovente ingressou com a presente demanda contra uma autarquia federal, que mesmo sendo pessoa jurídica autônoma está diretamente vinculada ao Governo Federal. Desta forma, infere-se que a ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal, na Seção Judiciária correspondente. Senão, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA EFETUADA MEDIANTE CARTAO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO É EMPRESA PÚBLICA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20140510093085. DF 0009308-88.2014.8.07.0005 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgado 10/02/2015). Nesse sentido, Compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme art. 109, inc. I da CF/88. Assim, figurando autarquia federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide, devendo o feito ser extinto, sem a resolução do mérito, a fim de que seja ajuizado perante a Unidade pertinente. ISTO POSTO, declaro a incompetência material do Juizado Especial Estadual, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95, em relação a demandada o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, podendo a parte promovente ingressar com a ação perante a Justiça Federal. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito