Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMAR LIMA CESAR, JOSE TEIXEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
0010829-68.2013.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Francismar Lima Cesar em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que, ao consultar seu extrato de seu benefício junto ao INSS, notou a presença de descontos referentes a um contrato de empréstimo nº 713764678, no valor de R$ 1.300,00, dividido em 58 parcelas de R$ 43,24, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de IDs 111462539 e seguintes. Decisão de ID 111462545, recebeu a inicial e concedeu a gratuidade judiciária. Contestação de ID 111462359, o requerido alegou preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de IDs 111462355 e seguintes. Réplica ao ID 111462370. Despacho de ID 111462371 determinou a designação de audiência de instrução. Decisão de ID 111462488 determinou o cancelamento da audiência designada em razão do falecimento da parte autora. A Sra. Ravena Luzia Ferreira Lima pugnou pela habilitação nos autos ao ID 111462499. O Sr. José Teixeira da Silva pugnou pela habilitação nos autos ao ID 111462512. Decisão de ID 111462515 deferiu o pedido de habilitação do Sr. José Teixeira da Silva e indeferiu o pedido de habilitação da Sra. Ravena Luzia Ferreira Lima bem como determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 111462520). Decisão de ID 129466695 indeferiu o pedido e anunciou o julgamento da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das prejudiciais e preliminares. No que tange à questão prejudicial de mérito, levantada pela parte ré, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo ser aplicado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Como os descontos questionados nos autos ocorrem mês a mês, assim como suas atualizações, não há que se falar em prescrição, uma vez que os descontos iniciaram em 06/2012 e a ação foi protocolado em 24/04/2013. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito também a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV) Preliminares e prejudiciais enfrentadas, não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, determino a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Adentrando-se o mérito da causa, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem ao desconto, bem como sua legitimidade. No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora. Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, apresentando o contrato assinado e documentos pessoais da parte autora (ID 111462360). Assim, a parte autora não colacionou nenhuma prova capaz de elidir o afirmado pela demandada, alegando em sede de réplica que o contrato apresentado não apresenta assinaturas de duas testemunhas. Ocorre que o requisito de que o contrato seja subscrito por duas testemunhas é em instrumento pactuado por pessoa analfabeta, o que não se enquadra no presente caso. Observa-se ainda que, oportunizado o prazo para requerer produção de provas, a parte autora nada apresentou. Logo, ainda que se trate de relação de consumo, nem mesmo a inversão do ônus probatório prevista no CDC teria o condão de dispensar a parte autora do dever de produzir prova constitutiva do direito por ela postulado, conforme preconiza do art. 373, I, do CPC, notadamente quando suas alegações não se mostram verossímeis. Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação foi válida, o que afasta de vez a tese exposta na exordial. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss). No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Dessa forma, a ausência de provas a embasar a presente ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, CONDENO a autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa. Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente