Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Martinólope, decorrente de ação coletiva em que a parte autora requer a citação do demandado para, inicialmente, apresentar as fichas financeiras do(a) servidor(a) e, posteriormente, o pagamento de verbas trabalhistas referentes à condenação determinada na ação civil pública nº0058815-65.2011.8.06.0000. É breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. O presente feito deve ser julgado liminarmente improcedente, na forma da regra contida no art. 332, §1º, do CPC, o qual estabelece que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ademais, destaco que não é caso de aplicação do disposto no art. 9º do CPC, uma vez que o próprio requerente, na inicial, já se manifestou acerca da prescrição, trazendo argumentos para afastá-la. Pois bem, nas dívidas da Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Não somente isso, "conforme a firme jurisprudência deste Tribunal, a 'Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965' (REsp 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/09/2022), entendimento que se aplica aos casos de natureza difusa, coletiva ou transindividual. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.04.2024). Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Por fim, conforme tese firmada no recurso repetitivo 877, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Com efeito, a ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitou em julgado aos 14.06.2013(fl. 607 daqueles autos), sendo que esta ação de cumprimento de sentença somente foi ajuizada em novembro de 2024, ou seja, após 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, restando configurada a prescrição, consoante recurso repetitivo 877 e Súmula 150 do STF. Cumpre, agora, analisar a conduta do exequente no ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Destaco que sequer foi juntado o título executivo que daria amparo à pretensão do exequente, sendo colado no corpo da inicial um "print" de parte da sentença. Não só isso, outro "print", da suposta certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva, é colacionado na inicial sem a necessária menção de que o documento se referia a um despacho que determinava o arquivamento do feito em razão do cumprimento da obrigação. Vejamos. A certidão de trânsito em julgado de fl. 662 dos autos 0058815-65.2011.8.06.0000 (digitalizados) se refere ao despacho de fls. 655/656 que menciona o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 14.06.2013 (fls. 607). No mesmo despacho ficou consignado que o ente político cumpriu a obrigação imposta pela sentença coletiva, havendo o reconhecimento do pagamento pelo autor da ação coletiva (fl. 655). Com efeito, foi determinado, tão somente, o arquivamento do feito, não havendo qualquer pronunciamento de mérito. A parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.09.2019, quando na verdade ocorreu em 14.06.2013, bem como omitiu o fato de o autor da ação coletiva ter reconhecido o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença condenatória (fls. 654). Foram omitidas, também, a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva (fl. 607); a certidão de retorno dos autos à origem, de 16.04.2015, no qual consta a data de trânsito em julgado da ação coletiva (fl. 622); declaração do Município, de 05.10.2017, informando o cumprimento da sentença desde 2013 (fls. 638/639); manifestação do Ministério Público reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 654); despacho reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 655/656). Essas omissões são relevantes pois descontextualizam a certidão de fl. 662, utilizada para fundamentar o presente cumprimento de sentença, induzindo à falsa ideia de que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido somente em 2019, viabilizando, assim, a discussão acerca da prescrição do título executivo. Nessa senda, restou configura a alteração da verdade dos fatos, conforme disposto no art. 80, II, do CPC, devendo ser aplicada multa no valor R$ 300,00, consoante art. 81, §3º, do CPC. Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação. Sem custas em face do ora deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte por seu advogado. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 332, §3º, do CPC), do contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do CPC). Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo