Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RUI JACHSON RODRIGUES AVILA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0182801-72.2019.8.06.0001
Trata-se de pedido de uniformização formulado pela parte autora (ID 15284837), no qual postula a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao argumento de que o acórdão exarado em sede Recurso Inominado contraria o disposto na Súmula 598 do STJ. Alega que a conclusão da 3° Turma Recursal de que a jurisprudência pátria majoritária vai no sentido de que, havendo conflito entre a perícia oficial e o atestado particular deve prevalecer o laudo oficial, viola a Súmula 598 do STJ. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: Remeta-se o presente Pedido de Uniformização ao Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente