Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135642910
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135642910
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200950-14.2022.8.06.0001.
AUTOR: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
REU: C V G COMERCIO DE GAS LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho possessório] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a apelação apresentada. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135642910
12/03/2025, 15:47
Juntada de ato ordinatório
12/02/2025, 14:59
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
09/02/2025, 04:42
Juntada de Petição de apelação
07/02/2025, 16:44
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129845209
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200950-14.2022.8.06.0001.
AUTOR: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
REU: C V G COMERCIO DE GAS LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho possessório]
Trata-se de ação de reintegração de posse de máquinas automáticas de cafés com pedido liminar, ajuizada pela empresa MINASGÁS S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em desfavor da empresa CVG COMÉRCIO DE GÁS, ambas já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa, sumariamente, que celebrou, em 02/08/2017, Contrato de Comodato de Vasilhames, especificamente 200 (duzentos) vasilhames P-13 (vasilhames transportáveis de aço para GLP) e que entregou os referidos bens a parte autora. Destaca que no referido contrato restou consignado que a parte autora poderá notificar a parte autora, a qualquer momento, para devolução. Argumenta que na data de 18.05.2021 houve a notificação para devolução dos 200 vasilhames, mas a parte ré deixou de efetuar a devolução. Requer a reintegração de posse dos vasilhames, inclusive liminarmente e subsidiariamente, caso não seja possível a reintegração, a conversão em perdas e danos. Com a inicial vieram documentos, dentre eles o contrato (ID 122359430). Na decisão constante no ID 122353597, fora deferido o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Contudo, a efetivação da referida tutela revelou-se inviável, conforme atesta a certidão constante no ID 122353613. Citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID 122353624), preliminarmente, a ausência de interesse processual, argumentando que o título em questão é executivo extrajudicial e que a autora deveria ter se valido da via adequada. No mérito, a ré alega que não incorre em esbulho possessório, pois existe outro contrato (Acordo Comercial), gerando créditos de performance não pagos pela autora, bem como um débito a ser compensado, circunstância que impede a imediata restituição dos vasilhames. Assegura, ainda, que não há posse injusta nem prática de ato ilícito que justifique a reintegração pretendida. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos autorais. Na réplica (ID 122356530), a parte autora refuta a contestação, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial. Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 122356535), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte requerida, a empresa C V G COMÉRCIO DE GÁS, conforme registrado no ID 122356538, requereu a realização de audiência de instrução. Em resposta, a empresa autora, MINASGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., requereu o julgamento antecipado da lide, conforme consta no ID 122356539. Dessa forma, conforme evidencia a decisão constante no ID 122356546, foi devidamente designada a audiência de instrução e julgamento, cujo termo encontra-se registrado no ID 122356565, detalhando os atos e depoimentos realizados durante o referido ato processual. A parte requerida, conforme consta nos autos, apresentou suas alegações finais por escrito, devidamente registrada no ID 122356569. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A requerida alegou ausência de interesse processual sob a justificativa de que o contrato de comodato possui força de título executivo extrajudicial. Contudo, a via possessória foi corretamente eleita pela parte autora, dado que esta busca a proteção de seu direito possessório, que é distinto da execução de obrigação pecuniária decorrente do contrato. Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº 13.105/2015), entendo que a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte promovida na contestação no ID 122353624, não merece o acolhimento deste juízo. De fato, o novo CPC não faz mais referência à "impossibilidade jurídica do pedido" como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ou de indeferimento da petição inicial. Na verdade, atualmente é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade. No caso em análise, visualiza-se o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, já que traduz uma pretensão possível, não do ponto de vista fático, mas sim do ponto de vista jurídico. Abstratamente falando, isso significa que a pretensão formulada pela parte demandante (a exemplo do que foi requerido pela parte demandada) não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, razão pelo qual também rejeito a dita preliminar. Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito do processo. Destaco, desde já, que o pedido inicial é procedente. O litígio em questão refere-se a uma ação de reintegração de posse envolvendo 200 (duzentos) vasilhames P-13 (vasilhames transportáveis de aço para GLP). Nesse sentido, tratando-se de ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". O contrato de depósito entabulado entre as partes foi acostado (ID 122359430, dando conta que ele se realizou em 02 de agosto de 2017 com entrega de vasilhames à parte ré em 22 de agosto de 2017 (ID 122359429) e que o contrato se deu por prazo indeterminado. Houve regular notificação para devolução dos vasilhames em 19 de maio de 2021, conforme se vê no ID 122359426. No caso dos autos, a parte autora demonstrou ser proprietária e possuidora dos bens pleiteados nesta lide. O comodato não retira a posse indireta do proprietário. Os documentos juntados aos autos são fundamentais para a compreensão do ocorrido, tendo em vista a apresentação de contrato e notas fiscais emitidos, todos devidamente assinados e acordados entre as partes. Com isso, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes. O esbulho restou caracterizado com a notificação enviada e recebida em 27 de maio de 2021, ou seja, após o término do prazo de 07 (sete) dia para a devolução dos bens. A posse da ré, portanto, tornou-se injusta e precária, uma vez que o eventual crédito que tem com a parte autora, que não é objeto da ação, não obsta a reintegração da posse. Tal entendimento encontra respaldo no parágrafo 2º do artigo 1.210 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Importante salientar que em ação de reintegração de posse adota-se o prazo prescricional decenal, tendo em vista que não há nenhuma previsão de prazo inferior contido no Código Civil e, nessas ações, o início da contagem desse prazo é a data do esbulho. De rigor a procedência da demanda. O contrato era por prazo indeterminado e, assim, eventual não devolução dos bens para a parte autora, quando notificada a ré, gera dever de indenizar no caso de não devolução do bem. Diante dos fundamentos acima expostos, julgo procedente a pretensão formulada pelo autor, e, por via de consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida, em que foi determinada reintegração de posse em favor da autora dos 200 (duzentos) vasilhames transportáveis de aço de GLP P-13. No caso de não localização dos bens em espécie, prudente a fixação de pagamento de indenização a título de perdas e danos equivalente ao valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme indicado no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica constante no ID 122359429. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da citação e acrescido de juros moratórios desde a data do esbulho (27 de maio de 2021). Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129845209
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129845209
16/12/2024, 11:00
Julgado procedente o pedido
11/12/2024, 20:36
Conclusos para julgamento
25/11/2024, 13:42
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe