Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0620693-45.2022.8.06.0000 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Órgão julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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2° Grau · TJCE · Apelação Cível · Gades - Durval Aires Filho
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07.***.***.0001-79
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Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
Advogados / Representantes
MAIKON CAVALCANTE CHAVES
OAB/CE 44665
·
CPF
056.***.***-69
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·
Representa: Réu
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/CE 30116
·
CPF
808.***.***-34
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·
Representa: Réu
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Partes do Processo
(12)
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07.***.***.0001-79
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Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 171221101
25/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 171221101
24/09/2025, 00:00
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
ESTADO DO CEARA (TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS)
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA/CE
Terceiro
JOAO PEDRO MARTINS RIBEIRO
CPF
614.***.***-82
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Reu
FUNDACAO GETULIO VARGAS
CNPJ
33.***.***.0001-44
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Reu
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO CEARá
CNPJ
06.***.***.0001-56
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OUTROS_PARTICIPANTES
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171221101
23/09/2025, 13:31
Ato ordinatório praticado
02/09/2025, 10:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
29/08/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2025, 07:38
Conclusos para decisão
17/07/2025, 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/07/2025, 16:44
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 154412520
24/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 154412520
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154412520
21/06/2025, 01:55
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 09:14
Conclusos para despacho
12/05/2025, 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
07/05/2025, 18:50
Conclusos para despacho
07/05/2025, 15:23
Ver todas as movimentações (71)
Todas as movimentações
(71)
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 171221101
25/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 171221101
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171221101
23/09/2025, 13:31
Ato ordinatório praticado
02/09/2025, 10:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
29/08/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2025, 07:38
Conclusos para decisão
17/07/2025, 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/07/2025, 16:44
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 154412520
24/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 154412520
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154412520
21/06/2025, 01:55
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 09:14
Conclusos para despacho
12/05/2025, 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
07/05/2025, 18:50
Conclusos para despacho
07/05/2025, 15:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
07/05/2025, 12:32
Juntada de Petição de Apelação
07/05/2025, 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/04/2025, 12:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
08/04/2025, 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/04/2025, 10:52
Expedição de Mandado.
07/04/2025, 20:15
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 19:27
Conclusos para despacho
28/03/2025, 07:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
21/03/2025, 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
21/03/2025, 14:41
Alterado o assunto processual
21/03/2025, 14:40
Alterado o assunto processual
21/03/2025, 14:40
Alterado o assunto processual
21/03/2025, 14:38
Alterado o assunto processual
21/03/2025, 14:38
Alterado o assunto processual
21/03/2025, 14:34
Alterado o assunto processual
21/03/2025, 14:34
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
21/03/2025, 14:28
Processo Reativado
21/03/2025, 14:27
Determinada a redistribuição dos autos
21/03/2025, 13:39
Conclusos para decisão
21/03/2025, 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
20/03/2025, 15:27
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 09:07
Juntada de Certidão
13/02/2025, 09:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
13/02/2025, 09:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 06:55
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/02/2025 23:59.
09/02/2025, 03:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 02:15
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129474169
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0620693-45.2022.8.06.0000. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail:
[email protected]
Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente JOÃO PEDRO MARTINS RIBEIRO Requerido FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO PEDRO MARTINS RIBEIRO em face de ato praticado por Sandro Luciano Caron de Moraes, SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Adriano Sarquis Bezerra de Meneses, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, buscando a concessão de provimento jurisdicional declarando a nulidade do ato que indeferiu o reconhecimento do impetrante como candidato cotista (pessoa parda), permitindo que participe das fases seguintes do concurso da PMCE. Narra a inicial que, após aprovação na fase objetiva, o impetrante foi convocado para procedimento de heteroidentificação; que seu nome constou na lista de candidatos indeferidos no processo de heteroidentificação. Relatou que apresentou, tempestivamente, Recurso Administrativo, alegando que: a) a comissão indeferiu a cota racial sem nenhum argumento, apenas publicando a lista de deferimentos e indeferimentos e, pela total falta de fundamentação, a decisão merecia ser reformada, uma vez que o recorrente é autodeclarado como pardo; b) que, não obstante a autodeclaração como pardo não seja considerada como verdade absoluta, ela deve ser observada e, em caso de dúvida da comissão de heteroidentificação, essa declaração deve PREVALECER, sendo certo que o recorrente sempre foi reconhecido como pessoa parda, nos termos da Portaria nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas). Apontou que, em face do recurso, recebeu resposta padrão, vaga e genérica, da Banca, mantendo o indeferimento, litteris: "Recurso Indeferido. Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente''. Ao final, requereu o deferimento do pedido liminar, para suspender o ato que indeferiu o reconhecimento de JOÃO PEDRO MARTINS RIBEIRO como candidato cotista (pessoa parda), permitindo que participe das fases seguintes do concurso da PMCE. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do ato que indeferiu o reconhecimento do impetrante como candidato cotista (pessoa parda), permitindo que participe das fases seguintes do concurso da PMCE. Em ID nº 86777047, exarada decisão deferindo "a liminar postulada, para o fim de suspender o ato que indeferiu o reconhecimento do impetrante como candidato cotista (pessoa parda), ordenando que se franqueie a este, a plena participação nas fases seguintes do concurso público regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27 de julho de 2021, no qual está inscrito e foi aprovado na prova objetiva, observada sua ordem de classificação, reservando-lhe vaga e garantindo-lhe, em prazo razoável, a realização e entrega dos exames clínicos (em data a ser-lhe informada), da realização de exame de capacidade física, avaliação psicológica, investigação social etc., prosseguindo até final certame". O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação, ID nº 86777063, na qual alegou a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital de concursos públicos; teceu comentários sobre o princípio da vinculação ao edital; apontou a necessidade de observância ao princípio da separação de poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A Fundação Getúlio Vargas informou o cumprimento da liminar, ID nº 86777052. Certidão atestando a interposição de agravo interno pela parte impetrada, ID nº 86777066. Manifestação do impetrante corrigindo o valor da causa e discorrendo sobre a legitimidade do Secretário de Segurança e Defesa Social, ID nº 86777045. Juntadas informações prestadas pela Fundação Getúlio Vargas, ID nº 86777040, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do Ministério Público Estadual em ID nº 86777728. Exarada decisão monocrática (ID nº 86777737) excluindo da lide, por ilegitimidade passiva, o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, denegando a segurança quanto à referida autoridade; indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao requesto de nulidade do julgamento do recurso administrativo do impetrante, mantendo-se o indeferimento de sua autodeclaração de cotista, ante a ilegitimidade das autoridades apontadas na inicial, denegando a segurança, todavia, concedendo-a no tocante ao pedido sucessivo, para autorizar a participação do impetrante nas demais fases do concurso público, nas vagas destinadas à ampla concorrência. O impetrante, em ID nº 86777759, requereu o cumprimento da decisão que deferiu a liminar. Manifestação da Fundação Getúlio Vargas, ID nº 86778427, alegando a inexistência de descumprimento da medida liminar. Manifestação do ESTADO DO CEARÁ, ID nº 86777766, comprovando o cumprimento da decisão que autorizou a permanência do impetrante no certame. A Fundação Getúlio Vargas informou desinteresse em apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pelo impetrante, ID nº 86778435. O ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de agravo interno, ID nº 86777059. O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 86777072. Exarada decisão monocrática, ID nº 86777753, informando que deixava de conhecer o agravo interno. Interposto agravo interno pela Fundação Getúlio Vargas, ID nº 86777062. A parte impetrante apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 86777729. Exarada decisão monocrática deixando de conhecer o recurso, ID nº 86777738. Interposto agravo interno pelo impetrante, ID nº 86777749. A Fundação Getúlio Vargas e o ESTADO DO CEARÁ apresentaram contrarrazões, respectivamente, em ID's nºs 86777760 e 86777768. Exarado Acórdão, ID nº 86778470, declinando a competência para o 1º Grau de Jurisdição. Interposto agravo interno pelo ESTADO DO CEARÁ, ID nº 86777743. Exarado Acórdão, ID nº 86778469, declinando a competência para o 1º Grau de Jurisdição. Em ID nº 86771057, proferido despacho determinando emenda à inicial. O impetrante acostou pedido de emenda à inicial, ID nº 87438477. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação em ID nº 107070832, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou parecer de ID nº 112078164, opinando pela denegação da segurança requerida. É o relatório. Decido. As cotas de vagas reservadas aos candidatos negros/pardos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União têm previsão na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a reserva aos candidatos negros, de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos realizados em âmbito federal. Em âmbito estadual, a Lei nº 17.432/21 instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Em obediência às disposições normativas aludidas, o item 7.3, do Edital, estabelece o procedimento para a verificação da condição autodeclarada (negro/pardo), para concorrer às vagas reservadas aos cotistas, estabelecendo os critérios objetivos para avaliação do fenótipo por uma comissão especial avaliadora. Observo que o edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro/pardo não é efetuado somente com base na autodeclaração do postulante à vaga, mas, também, em uma posterior análise, por comissão especial designada heteroidentificação. Nesse sentido, a Lei nº 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo sistema de controle de fraudes, que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação, cujo critério baseado no fenótipo é massivamente reconhecido como legítimo pela jurisprudência. Não cabe ao Poder Judiciário, pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, reavaliar os critérios de correção adotados pela banca examinadora; tema reservado à discricionariedade administrativa. A intervenção judicial, nesses casos, há de ser pontual e excepcional. Assim, os precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADC 41/DF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão do Concurso para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu o recorrente, em razão do seu fenótipo, da listagem de candidatos às vagas destinadas ao preenchimento pelo sistema de cotas. 2. O Tribunal de origem declarou a legalidade da regra editalícia segundo a qual, na apreciação das "características fenotípicas do candidato", a Comissão do Concurso "proferirá decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Também se afirmou no acórdão recorrido que não haveria no caso direito a recurso, pois o contraditório e a ampla defesa só seriam inafastáveis "na restrita hipótese de a Administração constatar fraude/falsidade da autodeclaração". 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir o julgamento administrativo, incidindo, por identidade de razões, a orientação segundo a qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral). 4. Quanto à atuação administrativa, o STF, no julgamento da ADC 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. 5. Entretanto, lê-se no voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, que esses dois critérios serão legítimos à medida que viabilizem o controle de dois tipos possíveis de fraude que, se verificados, comprometem a política afirmativa de cotas: dos "candidatos que, apesar de não serem beneficiários da medida, venham a se autodeclarar pretos ou pardos apenas para obter vantagens no certame"; e também da "própria Administração Pública, caso a política seja implementada de modo a restringir o seu alcance ou a desvirtuar os seus objetivos". Também aduziu o Ministro Barroso em seu voto que "devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato". 6. O que daí se depreende é que, nos procedimentos destinados a selecionar quem tem ou não direito a concorrer às vagas reservadas, tanto as declarações dos candidatos quanto os atos dos entes que promovem a seleção devem se sujeitar a algum tipo de controle. A autodeclaração é controlada pela Administração Pública mediante, como exemplificou o próprio Supremo e aconteceu no caso dos autos, comissões preordenadas a realizar a heteroidentificação daqueles que se lançam na disputa; e o reexame da atividade administrativa poderá ser feito pelos meios clássicos de controle administrativo, como a reclamação, o recurso administrativo e o pedido de reconsideração. 7. Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. 8. Consequentemente, é nula a disposição editalícia que conferiu ao julgamento da Comissão a força de "decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Como no caso dos autos a própria Comissão do Concurso exerceu a função de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos por meio de pedido de reconsideração. A adoção dessa medida agora é possível porque o recorrente, amparado por liminar posteriormente revogada pelo Tribunal de origem, concorreu às vagas reservadas e chegou a ser aprovado nos exames orais. 9. Ordem parcialmente concedida, determinando-se à Comissão do Concurso que franqueie ao recorrente prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que o excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes. (STJ - RMS: 62040 MG 2019/0305268-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) Essa compreensão não implica o afastamento, em absoluto, da avaliação do ato discricionário pelo Poder Judiciário. O ato discricionário também deve respeitar o Princípio da Legalidade da Administração Pública. A decisão da comissão deve ser motivada e, para oportunizar o exercício do contraditório pelo candidato, deve ser dado ao postulante à vaga no certame, o conhecimento das razões da banca avaliadora. No caso, vislumbro que a formação da decisão administrativa de indeferimento da autodeclaração do autor não observou o devido processo legal. A Administração Pública não apresentou fundamentação suficiente para excluir o candidato. Em verdade, limitou-se a indeferir o candidato no processo de heteroidentificação. Em resposta ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante, a Banca apenas informou: "Recurso Indeferido. Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente". Não há indicação mínima das características identificadas pela Comissão Especial, ao avaliar o requerente, como dissonantes ao enquadramento como negro ou pardo. A motivação genérica do ato administrativo, por não apresentar os fundamentos específicos da situação em análise, equivale à ausência de motivação, o que conduz ao reconhecimento de nulidade do ato. Esse entendimento conta com apoio de precedentes do TJCE, litteris: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. ANÁLISE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPONENTE ÉTNICO-RACIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS NÃO CONHECIDO E RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 02010827120228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. COTAS. HETEROIDENTIFICAÇAO. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 01. Cuidam-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento, no qual o agravante pretende reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de anular o ato administrativo que o excluiu do Concurso Público para o cargo de Soldado PM (Edital nº 06/2021), na etapa de heteroidentificação para candidatos negros/pardos. 02.Em suas razões, o agravante aduz que foi injustamente eliminado do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar, nas vagas para cotistas, tendo a parte agravada indeferido o pleito de autodeclaração do candidato como negro/pardo sem apresentar qualquer justificativa ou motivação. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e ao final a procedência do agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu a continuidade do candidato no certame por ausência de preenchimento dos requisitos para lista de cotas raciais. 03. O agravado, por sua vez, afirma a indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito administrativo; que a decisão encontra-se em confronto ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os demais candidatos foram avaliados segundo os mesmos critérios; bem como a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. 04. O cerne da discussão recursal versa sobre a existência ou não de fundamentação suficiente do ato administrativo que alijou do certame o candidato submetido à fase de heteroidentificação para fins de cumprimento do edital referente às cotas reservadas. Cumpre aferir se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória, sem que se faça uma avaliação definitiva do mérito da demanda (art. 300, CPC). 05. Em análise ao caso concreto, não se observa desincumbido do ônus probatório o recorrido, na medida em que não logrou demonstrar que a desclassificação do candidato possuiria fundamentação adequada e suficiente oriunda de manifestação da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Diante de um ato administrativo carente de fundamentação adequada e que apenas repete respostas idênticas e rasas a fim de invalidar autodeclaração do candidato, observa-se nítido vilipêndio ao princípio da motivação dos atos administrativos. Precedentes. 06. O outro requisito, perigo da demora, também resta observado, tendo em vista o prejuízo que recairá sobre o autor com a sua exclusão prematura do certame. 07. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão interlocutória agravada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06201772520228060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023) (grifei) Diante do exposto, confirmando a liminar já concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, anulando o ato administrativo que indeferiu a condição de cotista do autor JOÃO PEDRO MARTINS RIBEIRO, devendo o nome dele ser incluído na lista de candidatos negros/pardos e assegurada a ordem de classificação, bem como sua continuidade no concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27 de julho de 2021. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009) e sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129474169
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129474169
16/12/2024, 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/12/2024, 22:45
Concedida a Segurança a JOAO PEDRO MARTINS RIBEIRO - CPF: 614.308.633-82 (LITISCONSORTE)
15/12/2024, 22:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
14/11/2024, 01:58
Conclusos para julgamento
12/11/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 22:12
Conclusos para despacho
17/10/2024, 11:53
Juntada de Petição de contestação
11/10/2024, 18:23
Juntada de certidão
23/09/2024, 15:06
Juntada de documento de comprovação
22/08/2024, 16:42
Expedição de Carta precatória.
22/07/2024, 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/07/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 21:44
Conclusos para despacho
03/06/2024, 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
28/05/2024, 21:27
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
25/05/2024, 11:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
22/05/2024, 12:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/05/2024, 02:12
Mov. [5] - Documento Analisado
17/05/2024, 18:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/05/2024, 23:08
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
04/09/2023, 13:47
Mov. [3] - Concluso para Despacho
04/09/2023, 13:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
04/09/2023, 13:46
Documentos
Ato Ordinatório
•
29/08/2025, 14:53
Despacho
•
26/08/2025, 07:38
Despacho
•
14/05/2025, 09:14
Decisão
•
07/05/2025, 18:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
07/05/2025, 12:32
Despacho
•
31/03/2025, 19:27
Decisão
•
21/03/2025, 13:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•
20/03/2025, 15:27
Execução / Cumprimento de Sentença
•
20/03/2025, 15:27
Intimação da Sentença
•
16/12/2024, 12:01
Sentença
•
15/12/2024, 22:45
Sentença
•
15/12/2024, 22:45
Despacho
•
21/10/2024, 22:12
Despacho
•
09/07/2024, 21:44
Despacho de Mero Expediente
•
09/05/2024, 23:08
Ver todos os documentos (52)
Todos os documentos
(52)
Ato Ordinatório
•
29/08/2025, 14:53
Despacho
17/12/2024, 00:00
•
26/08/2025, 07:38
Despacho
•
14/05/2025, 09:14
Decisão
•
07/05/2025, 18:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
07/05/2025, 12:32
Despacho
•
31/03/2025, 19:27
Decisão
•
21/03/2025, 13:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•
20/03/2025, 15:27
Execução / Cumprimento de Sentença
•
20/03/2025, 15:27
Intimação da Sentença
•
16/12/2024, 12:01
Sentença
•
15/12/2024, 22:45
Sentença
•
15/12/2024, 22:45
Despacho
•
21/10/2024, 22:12
Despacho
•
09/07/2024, 21:44
Despacho de Mero Expediente
•
09/05/2024, 23:08
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:43
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:39
Ementa
•
04/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:39
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:39
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:39
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:25
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:25
Ementa
•
04/09/2023, 10:25
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:25
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:25
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:25
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:25
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:25
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:25
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:25
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:25
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:17
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:17
Ato Ordinatório
•
04/09/2023, 10:08
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:08
Despacho de Mero Expediente
•
04/09/2023, 10:08
Ato Ordinatório
•
22/05/2023, 17:09
Despacho de Mero Expediente
•
11/05/2023, 15:27
Despacho de Mero Expediente
•
23/02/2023, 11:55
Ato Ordinatório
•
01/06/2022, 14:08
Ato Ordinatório
•
01/06/2022, 14:05
Ato Ordinatório
•
31/05/2022, 09:10
Despacho de Mero Expediente
•
30/05/2022, 22:19
Ato Ordinatório
•
28/03/2022, 13:19
Interlocutória
•
21/01/2022, 18:09