Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE WASHINGTON DANTAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º vara cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0033701-79.2011.8.06.0112 Vistos etc. Trata-se da Ação Cominatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSE WASHINGTON DANTAS DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicial (id. 40673294), na qual o autor requer a permuta entre bens imóveis do Município com uma gleba de terra de sua propriedade, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, em cumprimento da Lei Municipal nº 3.823/2011, de 19 de maio de 2011. Alega ainda que por ato administrativo unilateral do Município de Juazeiro do Norte, foi suspensa a averbação da permuta no cartório de registro de imóveis, em conduta abusiva e desarrazoada da administração. O autor requereu que fossem determinadas as averbações cartorárias da permuta realizada nos termos da Lei Municipal nº 3.823/2011 em sede de tutela antecipada e no mérito, requer a confirmação da tutela requestada, a fim de ser efetivada a aludida averbação. Decisão (id. 40673309), o juízo deferiu a tutela provisória, determinando a averbação da permuta realizada. Agravo de instrumento interposto pelo ente demandado contra decisão que deferiu a tutela requestada (id. 40673324) Contestação (id. 40674212), na qual o Município de Juazeiro do Norte alegou preliminarmente a carência da ação, ao argumento de que a lei em referência é meramente autorizativa, tratando-se de ato administrativo discricionário da administração pública, de modo que não importa em obrigatoriedade do gestor a efetivar a mencionada permuta. No mérito, alega que para efetivar a permuta seria necessária uma nova avaliação dos bens, levando-se em conta o real preço de mercado das áreas, razão pela qual postula pela improcedência dos pedidos autorais. Petição (id. 40674825), o Município de Juazeiro do Norte informou que a Lei Municipal nº 3.823/2011, foi revogada pela Lei nº 3.918/2011, tendo requerido a perda do objeto. Manifestação Ministerial (id. 87376550), na qual opina extinção do processo ante a perda superveniente do interesse processual. Subsidiariamente, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Consoante bem esclarecido pelo Órgão Ministerial, o objeto da presente demanda restou prejudicado diante da revogação da Lei Municipal nº 3.823/2011, pela Lei nº 3.918/2011. Nessa linha, impositiva a conclusão pela perda integral do objeto da presente demanda, com a consequente superveniente perda de interesse de agir, diante da clara e completa inutilidade de um eventual provimento jurisdicional definitivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESADO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENSIMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEIMUNICIPAL AUTORIZATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃODA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTALCONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSOESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EMQUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DAAÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEMCOMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO SUA EXTINÇÃOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTORPOPULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revogação de Lei Municipal que autorizou permuta de imóveis prejudicial ao Erário, ainda que publicada uma semana após a sentença de procedência da Ação Popular, mas antes da interposição das Apelações, enseja a perda superveniente do objeto da demanda. 2. A Ação Popular visa a resguardar o patrimônio público e não a riqueza do seu Autor, que o faz em função do seu dever de cidadão, não podendo, a referida atuação proporcionar-lhe exorbitantes ganhos. 3. A verba honorária, na presente demanda, foi fixada em quantia razoável (R$ 3.000,00) que não é irrisória, principalmente ante as características dessa espécie de ação e da perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do Autor Popular ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1183569 MG2010/0041267-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016). Por outro lado, apesar da sorte da presente demanda, extinta sem julgamento de mérito, entendo que o ente demandado deve arcar com os honorários de sucumbência em favor da advogada da parte contrária, porquanto foi este que deu causa à demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.EXTINÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural pelas rés, ora recorridas, após a prática de diversos atos processuais, inclusive suspensão de liminar pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (SL 176/DF), representa, em último plano, o acolhimento da pretensão deduzida na ação popular. Logo, a condenação em honorários advocatícios a título de sucumbência se justifica por força da causalidade, princípio informador das regras que regem a rubrica em foco. Precedentes: REsp 916.611/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010; e AgRg no REsp472.163/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 10/3/2003, p.132. 2. Ainda que o cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural tenha sido ocasionado por motivos diferentes daqueles veiculados na ação popular, como alega a ANP, é forçoso reconhecer que o bem da vida almejado pela autora, ora recorrente, foi alcançado, ainda que o processo tenha sido extinto. 3. O TRF da 2ª Região entendeu não ser devida a condenação em honorários, razão pela qual é medida que se impõe devolver os autos àquela Corte para que fixe o valor da rubrica em questão, sob pena de se incorrer no indesejável vício de supressão de instância4. Recurso especial conhecido e provido. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1739212 RJ 2018/0104804-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2019, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da causalidade, condeno ente demandado em honorários de sucumbência, estes arbitrados R$ 1.000,00 (Dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ