Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO WALTER CARNEIRO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. FRANCISCO WALTER CARNEIRO ingressou com a presente ação em face de BANCO CONSIGNADO C6 controvertendo a operação de mútuo estabelecida com este sob nº 010016949934, a pretexto de que não contratou. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, requereu a declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e reparação por danos morais. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial no ID 110402821, oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade e deferida a inversão do ônus da prova. Contestação junto ao ID 110406086 ventilando pressuposto negativo de jurisdição (coisa julgada), também perda do interesse processual - pelo cancelamento da operação - e prejudicial de mérito consistente em prescrição trienal; na sequencia deduziu preliminares dilatórias quanto à representação e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito sustentou que o contrato foi devidamente formalizado, pelo que protestou pela improcedência. Sessão de mediação frustrada, pelo não comparecimento da ré. Não houve réplica, embora tenha a parte autora sido instada a tanto. É, na espécie, o relatório. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200112-08.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação contratual, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação por danos morais [estes conjugados de forma simples], que comporta julgamento antecipado. Consoante sentença carreada no ID 110406090, o contrato de autuação 010016949934 já foi objeto de apreciação nos autos 0503152-26.2021.4.05.8103S, que teve curso perante a 19ª Vara Federal do Juizado Especial Federal de Sobral, o que resultou na procedência do pedido; portanto: a questão já foi objeto de provimento definitivo, estando albergada pelo corolário da coisa julgada. A coisa julgada é pressuposto negativo de jurisdição, que impede a reapreciação da questão - não havendo, portanto, necessidade de maiores digressões. Resta, por corolário, prejudicadas as demais preliminares e a apreciação do mérito; exceto a impugnação à gratuidade: a qual não merece ser acolhida, porquanto a declaração de próprio punho goza de presunção iuris tantum conforme art. 99, § 5º, do CPC. Ante o exposto julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários em favor da parte adversa, estes em 10% do valor atualizado da causa. Mantenho em favor da parte autora os auspícios da gratuidade, de sorte que a exigibilidade das custas, verbas de sucumbência e demais despesas ficam adstritas à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Diante do não comparecimento injustificado da ré à sessão de mediação, comino-lhe multa no percentual e 2% do valor da causa em favor do Estado do Ceará. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular