Conclusos para despacho16/06/2025, 12:01
Arquivado Definitivamente24/03/2025, 07:36
Transitado em Julgado em 24/03/202524/03/2025, 07:36
Juntada de Certidão24/03/2025, 07:36
Decorrido prazo de JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:57
Decorrido prazo de JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 02:03
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 13630333221/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 13630333221/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 13630333220/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0910760.
AUTOR: JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19)
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0903471-37.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FORMULAÇÃO DE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato na qual são formuladas alegações genéricas, de forma abstrata, baseadas em supostas ilegalidades contratuais, sem nenhuma vinculação com o caso concreto. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR, Apelação Cível nº 885.031-5, Rel. Luís Carlos Gabarro, 15ª Câmara Cível, j. 22.8.12). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO SUCEDERIA A PURGAÇÃO DA MORA E JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. MALFERIMENTO DO ART. 330, § 2º, NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ( 50.2014.8.06.0001 - Apelação, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.,u. j. 20.6.2020) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO que Jose Edivandro Teixeira dos Santos apresenta contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO partes já qualificadas nos autos. A intenção do pedido era a redução dos valores das prestações do contrato. Na decisão de ID 98987506, o nobre colega determinou a intimação da parte demandada para que juntasse os contratos reclamados e na sequência, o autor deveria aditar a petição inicial. A parte requerida contestou antecipadamente (ID 129305103) e juntou o contrato no documento (ID 129305107). No ID 130473029, o magistrado esclareceu sobre a inutilidade da contestação antecipada, apresentada antes da possibilidade da emenda ou aditamento da inicial, e determinou a intimação da parte autora. Regularmente intimada para aditar a peça inicial e esclarecer real causa de pedir, a parte nada requereu (ID 136272111). É o RELATÓRIO, passo a decidir: Não há condições de se dar andamento a ação, tendo em vista que, não atendeu a determinação judicial, que foi clara e cristalina. O(a) reclamante precisa indicar o que é que está defendendo, em primeiro lugar, impugnando as cláusulas, itens ou números do contrato, e indicar quais os índices que seriam legais para substituir os dados do contrato, inclusive o valor da prestação que estaria dentro da Lei. Esses dados, números e taxas precisam ser OBRIGATORIAMENTE INDICADOS PELA PARTE, e não pelo magistrado, porquanto é matéria comezinha e pacificada por todos os Tribunais do país, que os juros remuneratórios dos contratos bancários não são substituídos por Selic, nem INPC, e muito menos limitados a 12% ao ano, e sim fruto da média das instituições bancárias, ou seja, não se trata de um número fixo, variando entre o que for o máximo e o mínimo que é cobrado pelas instituições. Em resumo, a parte não providenciou a emenda da inicial conforme foi determinado, sendo necessário esclarecer para o andamento da ação, quais os valores que a parte julgava devidos em contraponto a cobrança do banco, bem como os índices de taxas e gravames que deveriam substituir aos itens reclamados no contrato, de acordo com a média dos juros do mercado, como fartamente acima se expôs: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). A parte não indicou qualquer valor incontroverso como devido, para se contrapor a cobrança dos valores do banco, o que impede que se inicie um debate ou discussão jurídica sobre o assunto. Em casos como o presente, via de regra, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sequer conhece da matéria em grau de recurso, sendo a mesma decidida a nível de juízo monocrático do relator, tão clara é a matéria:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) Até porque, a decisão que determina a emenda da inicial para que a parte indique valor incontroverso e o demonstrativo de cálculo, sequer se configura como ato decisório, com capacidade de ser atacado pela via recursal, sendo considerado mero ato de expediente: "Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Essência Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de despacho proferido no processo nº 0140018-36.2017.8.06.0001, pelo MM. Dr. Fernando Luiz Pinheiro Barros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a emenda à inicial (fls. 01 a 09). O Juízo a quo ordenou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (fls. 55 e 56).Na presente insurgência, a recorrente alega que tal exigência é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o valor total depende de perícia contábil, realizada por pessoa especializada, devendo o Juízo encaminhar o processo à contadoria do Fórum… Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido: Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme será a seguir demonstrado. É certo que o fato de o provimento jurisdicional ser denominado como despacho não representa óbice, por si só, ao conhecimento do recurso, desde que o ato judicial possua conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes… No entanto, essa circunstância não é suficiente para admitir o processamento do recurso, pois o Código de Processo Civil de 2015 instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol restritivo de cabimento do recurso de agravo de instrumento… Firmada essa premissa, há de se registrar que, no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, inexiste comando autorizando a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que determina a emenda da inicial. Corroborando com o raciocínio exposto, vejamos o entendimento da doutrina: ''Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC)'' (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,incidentes de competência originária de tribunal. 13ª edição. Editora JusPodvim: Salvador, 2016, p. 206). ''No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal''. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 2128)…. Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, em face da sua inadmissibilidade. (TJCE, Agravo de Instrumento 0624284-54.2018.8.06.0000, Decisão Monocrática, Rel. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, j. 13.6.18) Não se exige, nem se cobra, que a parte saiba fazer cálculos de natureza contratual bancária. Qualquer contador pode elaborar um demonstrativo contábil a pedido da parte, sabendo-se porém, que a parte tem que dizer para o contador quais são os critérios que considera legais para que o contador faça o cálculo, nos termos dos dados indicados pela parte. Se a parte não pode pagar um contador, não há impedimento ao seu direito de defesa. Tanto a Defensoria Pública como o PROCON/DECON, possuem setores que elaboram cálculos gratuitamente para qualquer parte que se proponha a impugnar um contrato de natureza bancária e baixar o valor das prestações. A tese contudo, terá sempre que ser da parte, privativa da iniciativa da parte, pois a parte é quem sabe ou quem deve saber para quanto quer baixar a prestação, e qual a taxa de juros que pretende utilizar no contrato, em contraponto a taxa que foi utilizada pelo banco. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base nos arts. 321 parágrafo único c/c os arts. 330 inciso I e § 1° inciso I, mais ainda o art. 485 inciso I do CPC, tenho a petição inicial por inepta e em consequência julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito. Sem custas, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, que lhe defiro (declaração ID 98987599). Não haverá impedimento a que a parte possa propor nova demanda, desde que a inicial seja apresentada nos termos da lei. O banco poderá ser intimado diretamente desta decisão pelo advogado João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA sob o n. 17.023 e OAB/CE 15.443-A. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 13630333220/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0910760.
AUTOR: JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19)
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0903471-37.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FORMULAÇÃO DE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato na qual são formuladas alegações genéricas, de forma abstrata, baseadas em supostas ilegalidades contratuais, sem nenhuma vinculação com o caso concreto. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR, Apelação Cível nº 885.031-5, Rel. Luís Carlos Gabarro, 15ª Câmara Cível, j. 22.8.12). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO SUCEDERIA A PURGAÇÃO DA MORA E JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. MALFERIMENTO DO ART. 330, § 2º, NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ( 50.2014.8.06.0001 - Apelação, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.,u. j. 20.6.2020) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO que Jose Edivandro Teixeira dos Santos apresenta contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO partes já qualificadas nos autos. A intenção do pedido era a redução dos valores das prestações do contrato. Na decisão de ID 98987506, o nobre colega determinou a intimação da parte demandada para que juntasse os contratos reclamados e na sequência, o autor deveria aditar a petição inicial. A parte requerida contestou antecipadamente (ID 129305103) e juntou o contrato no documento (ID 129305107). No ID 130473029, o magistrado esclareceu sobre a inutilidade da contestação antecipada, apresentada antes da possibilidade da emenda ou aditamento da inicial, e determinou a intimação da parte autora. Regularmente intimada para aditar a peça inicial e esclarecer real causa de pedir, a parte nada requereu (ID 136272111). É o RELATÓRIO, passo a decidir: Não há condições de se dar andamento a ação, tendo em vista que, não atendeu a determinação judicial, que foi clara e cristalina. O(a) reclamante precisa indicar o que é que está defendendo, em primeiro lugar, impugnando as cláusulas, itens ou números do contrato, e indicar quais os índices que seriam legais para substituir os dados do contrato, inclusive o valor da prestação que estaria dentro da Lei. Esses dados, números e taxas precisam ser OBRIGATORIAMENTE INDICADOS PELA PARTE, e não pelo magistrado, porquanto é matéria comezinha e pacificada por todos os Tribunais do país, que os juros remuneratórios dos contratos bancários não são substituídos por Selic, nem INPC, e muito menos limitados a 12% ao ano, e sim fruto da média das instituições bancárias, ou seja, não se trata de um número fixo, variando entre o que for o máximo e o mínimo que é cobrado pelas instituições. Em resumo, a parte não providenciou a emenda da inicial conforme foi determinado, sendo necessário esclarecer para o andamento da ação, quais os valores que a parte julgava devidos em contraponto a cobrança do banco, bem como os índices de taxas e gravames que deveriam substituir aos itens reclamados no contrato, de acordo com a média dos juros do mercado, como fartamente acima se expôs: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). A parte não indicou qualquer valor incontroverso como devido, para se contrapor a cobrança dos valores do banco, o que impede que se inicie um debate ou discussão jurídica sobre o assunto. Em casos como o presente, via de regra, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sequer conhece da matéria em grau de recurso, sendo a mesma decidida a nível de juízo monocrático do relator, tão clara é a matéria:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) Até porque, a decisão que determina a emenda da inicial para que a parte indique valor incontroverso e o demonstrativo de cálculo, sequer se configura como ato decisório, com capacidade de ser atacado pela via recursal, sendo considerado mero ato de expediente: "Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Essência Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de despacho proferido no processo nº 0140018-36.2017.8.06.0001, pelo MM. Dr. Fernando Luiz Pinheiro Barros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a emenda à inicial (fls. 01 a 09). O Juízo a quo ordenou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (fls. 55 e 56).Na presente insurgência, a recorrente alega que tal exigência é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o valor total depende de perícia contábil, realizada por pessoa especializada, devendo o Juízo encaminhar o processo à contadoria do Fórum… Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido: Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme será a seguir demonstrado. É certo que o fato de o provimento jurisdicional ser denominado como despacho não representa óbice, por si só, ao conhecimento do recurso, desde que o ato judicial possua conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes… No entanto, essa circunstância não é suficiente para admitir o processamento do recurso, pois o Código de Processo Civil de 2015 instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol restritivo de cabimento do recurso de agravo de instrumento… Firmada essa premissa, há de se registrar que, no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, inexiste comando autorizando a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que determina a emenda da inicial. Corroborando com o raciocínio exposto, vejamos o entendimento da doutrina: ''Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC)'' (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,incidentes de competência originária de tribunal. 13ª edição. Editora JusPodvim: Salvador, 2016, p. 206). ''No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal''. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 2128)…. Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, em face da sua inadmissibilidade. (TJCE, Agravo de Instrumento 0624284-54.2018.8.06.0000, Decisão Monocrática, Rel. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, j. 13.6.18) Não se exige, nem se cobra, que a parte saiba fazer cálculos de natureza contratual bancária. Qualquer contador pode elaborar um demonstrativo contábil a pedido da parte, sabendo-se porém, que a parte tem que dizer para o contador quais são os critérios que considera legais para que o contador faça o cálculo, nos termos dos dados indicados pela parte. Se a parte não pode pagar um contador, não há impedimento ao seu direito de defesa. Tanto a Defensoria Pública como o PROCON/DECON, possuem setores que elaboram cálculos gratuitamente para qualquer parte que se proponha a impugnar um contrato de natureza bancária e baixar o valor das prestações. A tese contudo, terá sempre que ser da parte, privativa da iniciativa da parte, pois a parte é quem sabe ou quem deve saber para quanto quer baixar a prestação, e qual a taxa de juros que pretende utilizar no contrato, em contraponto a taxa que foi utilizada pelo banco. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base nos arts. 321 parágrafo único c/c os arts. 330 inciso I e § 1° inciso I, mais ainda o art. 485 inciso I do CPC, tenho a petição inicial por inepta e em consequência julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito. Sem custas, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, que lhe defiro (declaração ID 98987599). Não haverá impedimento a que a parte possa propor nova demanda, desde que a inicial seja apresentada nos termos da lei. O banco poderá ser intimado diretamente desta decisão pelo advogado João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA sob o n. 17.023 e OAB/CE 15.443-A. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13630333219/02/2025, 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13630333219/02/2025, 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/02/2025, 17:34
Indeferida a petição inicial19/02/2025, 17:34
Conclusos para despacho18/02/2025, 08:49
Decorrido prazo de JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 18:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.09/02/2025, 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.09/02/2025, 03:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 03:49
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 13047302918/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 13047302918/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Deve ser registrado um fenômeno que está acontecendo principalmente, nos processos correntes nesta unidade, de busca e apreensão e revisão de contrato, que é o peticionarismo automático e imediato, sem que as partes leiam o conteúdo do processo, o estágio em que o processo se encontra, e peticionam de forma quase compulsiva contestações, tanto nas ações de busca e apreensão, como nos pedidos revisionais, mesmo antes do juiz dar o primeiro despacho e examinar as condições da ação, e eventuais necessidades de emenda ou aditamento da peça inicial. Assim é, que em ações de busca e apreensão nas quais sequer foram recolhidas as custas processuais e antes que o magistrado determine o recolhimento das custas, já consta uma petição do réu apresentando contestação automaticamente. Também em casos, de necessidade de emenda a inicial, pelo esclarecimento de dados divergentes ou falta de documentos, antes que o juiz determine a emenda da inicial, já repousa nos autos a contestação antecipada. Nos casos de ação revisional, acontece o mesmo fenômeno. Muitas ações revisionais são apresentadas sem o valor mínimo incontroverso e sem demonstrativo de cálculo, sendo necessário determinar a exibição do contrato ou a indicação do valor mínimo incontroverso com o demonstrativo contábil. E antes que o magistrado tenha a possibilidade de determinar a emenda ou a correção da inicial, já há contestação antecipada e precipitada, apresentada antes da parte autora produzir a sua causa de pedir e possa haver a citação do réu, com a causa de pedir devidamente especificada, até para que não resulte prejuízo para a defesa, que precisa saber o que está sendo pedido contra ela, para poder impugnar o pedido. O cuidado de manter a ordem processual é extremamente necessário, para que não aconteça da petição inicial sem causa de pedir ou incompleta, possa dar andamento irregular a um processo, e só depois, muito adiante, depois de contestação e muitos atos processuais, se descobre tardiamente que a petição inicial era inepta e que o processo teve andamento irregular, com a inicial sem causa de pedir ou sem se saber qual é a tese do autor da revisional para baixar as prestações. E não se pode emendar ou corrigir uma petição incompleta já quase à beira de ser prolatada sentença de mérito. Feitas essas considerações, se observa-se que a parte requerida foi intimada (ID 98987506) para apresentar todos os contratos reclamados e celebrados com o autor. A financeira juntou o contrato no ID 98987522, e antes mesmo que o requerente pudesse emendar a inicial a parte requerida apresentou contestação ID 129305103. Isto posto, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, especificando o que pretende impugnar dentro do contrato, sob pena de inépcia. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0903471-37.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE EDIVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Deve ser registrado um fenômeno que está acontecendo principalmente, nos processos correntes nesta unidade, de busca e apreensão e revisão de contrato, que é o peticionarismo automático e imediato, sem que as partes leiam o conteúdo do processo, o estágio em que o processo se encontra, e peticionam de forma quase compulsiva contestações, tanto nas ações de busca e apreensão, como nos pedidos revisionais, mesmo antes do juiz dar o primeiro despacho e examinar as condições da ação, e eventuais necessidades de emenda ou aditamento da peça inicial. Assim é, que em ações de busca e apreensão nas quais sequer foram recolhidas as custas processuais e antes que o magistrado determine o recolhimento das custas, já consta uma petição do réu apresentando contestação automaticamente. Também em casos, de necessidade de emenda a inicial, pelo esclarecimento de dados divergentes ou falta de documentos, antes que o juiz determine a emenda da inicial, já repousa nos autos a contestação antecipada. Nos casos de ação revisional, acontece o mesmo fenômeno. Muitas ações revisionais são apresentadas sem o valor mínimo incontroverso e sem demonstrativo de cálculo, sendo necessário determinar a exibição do contrato ou a indicação do valor mínimo incontroverso com o demonstrativo contábil. E antes que o magistrado tenha a possibilidade de determinar a emenda ou a correção da inicial, já há contestação antecipada e precipitada, apresentada antes da parte autora produzir a sua causa de pedir e possa haver a citação do réu, com a causa de pedir devidamente especificada, até para que não resulte prejuízo para a defesa, que precisa saber o que está sendo pedido contra ela, para poder impugnar o pedido. O cuidado de manter a ordem processual é extremamente necessário, para que não aconteça da petição inicial sem causa de pedir ou incompleta, possa dar andamento irregular a um processo, e só depois, muito adiante, depois de contestação e muitos atos processuais, se descobre tardiamente que a petição inicial era inepta e que o processo teve andamento irregular, com a inicial sem causa de pedir ou sem se saber qual é a tese do autor da revisional para baixar as prestações. E não se pode emendar ou corrigir uma petição incompleta já quase à beira de ser prolatada sentença de mérito. Feitas essas considerações, se observa-se que a parte requerida foi intimada (ID 98987506) para apresentar todos os contratos reclamados e celebrados com o autor. A financeira juntou o contrato no ID 98987522, e antes mesmo que o requerente pudesse emendar a inicial a parte requerida apresentou contestação ID 129305103. Isto posto, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, especificando o que pretende impugnar dentro do contrato, sob pena de inépcia. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0903471-37.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 13047302917/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 13047302917/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13047302916/12/2024, 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13047302916/12/2024, 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2024, 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/12/2024, 13:21
Conclusos para despacho27/08/2024, 13:15
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa19/08/2024, 12:37
Mov. [52] - Encerrar análise07/08/2024, 16:53
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória28/06/2024, 15:42
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo06/06/2024, 16:15
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)06/06/2024, 16:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090874-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 19:4429/05/2024, 19:47
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085716-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 12:3328/05/2024, 12:40
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem08/05/2024, 11:49
Mov. [45] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)08/05/2024, 10:30
Mov. [44] - Documento Analisado08/05/2024, 10:29
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/04/2024, 11:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho29/04/2024, 16:02
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)17/04/2024, 20:46
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo17/04/2024, 20:45
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo20/03/2024, 15:32
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)20/03/2024, 15:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 325527/02/2024, 18:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/02/2024, 01:43
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem23/02/2024, 13:36
Mov. [34] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias23/02/2024, 13:11
Mov. [33] - Documento Analisado23/02/2024, 12:57
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/02/2024, 20:06
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória09/02/2024, 15:07
Mov. [30] - Conclusão03/08/2023, 16:16
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)04/05/2023, 19:01
Mov. [28] - Conclusão11/04/2023, 12:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01983238-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/04/2023 12:0910/04/2023, 12:32
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 304223/03/2023, 20:19
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/03/2023, 01:41
Mov. [24] - Documento Analisado21/03/2023, 13:23
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/03/2023, 12:07
Mov. [22] - Concluso para Despacho27/08/2019, 14:28
Mov. [21] - Conclusão31/01/2018, 10:54
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/201728/11/2017, 10:34
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/201728/11/2017, 10:34
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local06/11/2017, 12:27
Mov. [17] - Certidão emitida18/10/2017, 10:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho24/07/2017, 15:55
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 226/04/2016, 15:22
Mov. [14] - Certidão emitida25/02/2016, 13:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho06/12/2013, 12:00
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA05/09/2012, 16:29
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DESPACHO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA DE EXPEDIENTE N 103/2012, EDICAO 530 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA05/09/2012, 16:20
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA10/08/2012, 16:32
Mov. [9] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: DR. ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO OAB 15.166 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA07/08/2012, 17:39
Mov. [8] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/08/2012, 11:30
Mov. [7] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA27/07/2012, 12:12
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA28/06/2012, 14:30
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA19/04/2012, 10:47
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA17/04/2012, 11:07
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO \o/ (DAFRA/SPEED 150 - 2010/2011 - PRETA - NUT 7170) - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA17/04/2012, 11:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA17/04/2012, 11:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA10/04/2012, 13:23