Execução de Título Extrajudicial 0245864-32.2023.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 80.219,03
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (29)
Partes do Processo
(29)
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2025, 13:06
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 179933052
04/11/2025, 00:00
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
CONFECCAO CEARA COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCAO LTDA
CNPJ
17.***.***.0001-92
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 179933052
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179933052
31/10/2025, 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/10/2025, 17:24
Conclusos para despacho
28/08/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2025, 12:40
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165263223
01/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165263223
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165263223
30/07/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 16:53
Conclusos para despacho
15/07/2025, 13:30
Juntada de outros documentos
02/07/2025, 13:39
Ver todas as movimentações (77)
Todas as movimentações
(77)
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2025, 13:06
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 179933052
04/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 179933052
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179933052
31/10/2025, 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/10/2025, 17:24
Conclusos para despacho
28/08/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2025, 12:40
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165263223
01/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165263223
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165263223
30/07/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 16:53
Conclusos para despacho
15/07/2025, 13:30
Juntada de outros documentos
02/07/2025, 13:39
Juntada de ordem de bloqueio
26/05/2025, 10:13
Juntada de documento de comprovação
12/05/2025, 17:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
09/02/2025, 03:28
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130256242
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0245864-32.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo CONFECCAO CEARA COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCAO LTDA DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min. Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado. Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130256242
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130256242
16/12/2024, 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/12/2024, 12:51
Conclusos para decisão
12/12/2024, 05:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
12/12/2024, 05:30
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/10/2024, 18:16
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 15:43
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/06/2024, 19:41
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808067-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2024 15:18
01/06/2024, 15:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
14/05/2024, 11:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2024, 02:47
Mov. [45] - Documento Analisado
09/05/2024, 15:35
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/05/2024, 11:47
Mov. [43] - Concluso para Despacho
26/03/2024, 13:47
Mov. [40] - Processo recebido de outro Foro
26/02/2024, 09:19
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
26/02/2024, 09:19
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
26/02/2024, 09:19
Mov. [39] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
07/02/2024, 09:33
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
19/01/2024, 17:23
Mov. [37] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/12/2023, 17:46
Mov. [36] - Conclusão
07/12/2023, 08:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
08/11/2023, 14:36
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
06/11/2023, 19:58
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
06/11/2023, 19:58
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
27/10/2023, 16:27
Mov. [31] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
27/10/2023, 16:26
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198095-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
17/10/2023, 16:53
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
16/10/2023, 14:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
21/09/2023, 14:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340194-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/09/2023 12:17
21/09/2023, 12:35
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
19/09/2023, 02:02
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1506247-35 no valor de 57,67
14/09/2023, 14:04
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1506244-92 no valor de 57,67
14/09/2023, 14:04
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506247-35 - Custas Intermediarias
13/09/2023, 15:47
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506244-92 - Custas Intermediarias
13/09/2023, 15:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
05/09/2023, 20:26
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/09/2023, 01:51
Mov. [19] - Documento Analisado
01/09/2023, 13:16
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/08/2023, 16:17
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
28/08/2023, 06:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
02/08/2023, 08:25
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/08/2023 atraves da guia n 001.1489936-13 no valor de 4.917,69
02/08/2023, 08:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230220-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2023 18:09
01/08/2023, 18:11
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489936-13 - Custas Iniciais
26/07/2023, 10:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
26/07/2023, 08:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/07/2023, 01:51
Mov. [10] - Documento Analisado
21/07/2023, 13:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/07/2023, 12:06
Mov. [8] - Conclusão
17/07/2023, 15:23
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
17/07/2023, 14:35
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
17/07/2023, 14:35
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
17/07/2023, 06:41
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
17/07/2023, 06:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/07/2023, 10:32
Mov. [2] - Conclusão
11/07/2023, 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
11/07/2023, 12:32
Documentos
Decisão
•
23/10/2025, 17:24
Despacho
•
25/07/2025, 16:53
Decisão
•
12/12/2024, 12:51
Ato Ordinatório
•
09/05/2024, 11:47
Interlocutória
•
11/12/2023, 17:46
Interlocutória
•
29/08/2023, 16:17
Despacho de Mero Expediente
•
18/07/2023, 12:06
Interlocutória
•
14/07/2023, 10:32
17/12/2024, 00:00