Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012115-87.2019.8.06.0117.
APELANTE: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: SILVANIA FREITAS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0012115-87.2019.8.06.0117 POLO ATIVO: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASIVO:
APELADO: SILVANIA FREITAS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o atraso na entrega do imóvel objeto da lide é capaz de ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do loteamento com toda sua infraestrutura não foi respeitado, o que ensejou a determinação pelo Juízo a quo da devolução da integralidade do que foi pago. 3. Quanto aos lucros cessantes deferidos, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que havendo descumprimento do prazo para entrega da obra objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação. Dessa maneira, a sentença vergastada, nesse ponto, não merece reforma. 4. Ademais, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação prolongou-se por tempo mais do que razoável ou aceitável. 5. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, se entende razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo, devendo ser mantida, sobretudo porque atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recurso conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0012115-87.2019.8.06.0117, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se os presentes autos de apelação cível interposta por Fortaleza Empreendimentos Imobiliários Ltda. em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas ajuizada por Silvânia Freitas Santos, ora recorrida, para condenar ao ressarcimento de 100% (cem por cento) dos valores gastos com a preparação do lote e indenização por lucros cessantes em 50% (cinquenta por cento) dos ganhos esperados e por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Irresignada, a empresa recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a indenização por lucros cessantes, já que não é cabível em lotes não edificados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o mero descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega da obra, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões. 4. É o breve relatório. VOTO 5. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o atraso na entrega do imóvel objeto da lide é capaz de ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes. 6. Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do loteamento com toda sua infraestrutura não foi respeitado, o que ensejou a determinação pelo Juízo a quo da devolução da integralidade do que foi pago. 7. Quanto aos lucros cessantes deferidos, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que havendo descumprimento do prazo para entrega da obra objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação, senão vejamos julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741480 - GO (2024/0339553-4) DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. TEMA 971 STJ. MANUTENÇÃO. REDE DE ESTRUTURA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Considerando que o inadimplemento contratual deu-se por sua culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1631485/DF - Tema 971). 2- A multa penal deve incidir sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor atualizado do contrato, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e ao equilíbrio que informam os contratos e a sistemática do direito das obrigações. 3- A frustração da expectativa do contrato do imóvel aliada ao atraso, por anos, na entrega de infraestrutura do loteamento (serviço essencial - rede de estrutura de água), impedindo o proprietário de usufruir plenamente do seu bem, constituem fatores suficientes para causar abalo psíquico superior a meros di ssabores, configurando, o dano moral. 4- A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; logo, no caso em estudo, o montante deve ser fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do CC), por se tratar de dano moral oriundo de relação contratual. 5- Diante da sucumbência mínima da autora/apelante, a apelada deve arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, adequando-os, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, de acordo com os critérios do §2º do art. 85, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. 6- Provido o apelo, ainda que parcialmente, incomportável a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 578-596. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o simples inadimplemento contratual, como no caso dos autos, não enseja reparação por danos morais. Contrarrazões às fls. 527-533. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca dos danos morais (fls. 550-552): Extrai-se dos autos que a parte autora/apelante celebrou com a construtora requerida/apelada, em 17/07/2012, contrato de compra e venda de um lote situado no Residencial Fonte das Águas II, em Goianira, com a promessa de que as obras de infraestrutura (demarcação de lotes, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de abastecimento de água, rede de captação de águas pluviais e pavimentação asfáltica com meio-fio), seriam implantadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato (evento nº 1, arquivos nº 7 e 8). Conforme fundamentado na sentença, a rede de fornecimento de água não foi concluída dentro do prazo previsto no contrato, em clara disparidade com a publicidade veiculada pela empresa requerida, conforme se extrai das fotos acostadas aos autos (evento nº 1, arquivo nº 14). Por força do disposto no contrato, o termo final para entrega das obras de infraestrutura seria 17/07/2014. Entretanto, conforme auto de averiguação/contatação subscrito por oficial de justiça (evento nº 47), "A rede de distribuição de água do setor foi feita em dezembro de 2021, foram furados 2 poços artesianos com água e construído o centro de reserva. A água foi entregue a Saneago em janeiro de 2022". Essa constatação, inclusive, gerou a perda superveniente do pedido de obrigação de fazer, cujo capítulo da sentença não foi objeto de recurso. Nessa conjuntura, os pressupostos formadores da responsabilidade objetiva, decorrente da relação de consumo (artigo 14, CDC), são o ato ilícito, dano e nexo de causalidade que os une. O ato ilícito cometido pela empresa requerida, no caso, é inequívoco, conforme já exaustivamente indicado nos tópicos precedentes, relativamente ao atraso na implantação de rede de estrutura de água tratada. Destarte, é certo que a situação vivenciada pela autora "ultrapassou o mero aborrimento, na medida em que a inadimplência contratual se refere à infraestrutura básica no loteamento, o que certamente frustrou a expectativa dos consumidores de usufruir do imóvel pelo qual estava pagando, fato que foge, obviamente, ao mero dissabor cotidiano" (TJGO, Apelação Cível 5391747-38.2022.8.09.0174, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, DJe de 20/10/2023). É sabido que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. A corroborar o exposto, cumpre trazer à colocação as judiciosas lições de Yussef Said Cahali que assim conceitua o dano moral, ipssima verba: (...) Assim sendo, impõe-se reconhecer que houve lesão aos supracitados bens, tão significativos na ordem jurídica, sendo patente o dever de indenizar. A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. A matéria encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência desta Corte por meio da Súmula 32, ipsis litteris: (...) Ora, estipular valor indenizatório baixo é negar reparação e fixá-lo em valor estratosférico, é dar margem ao locupletamento indevido. Nas circunstâncias do caso concreto, reputa-se justo e suficiente arbitrar o valor indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais), com observância dos caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure um enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que somente foi finalizada a obra para o fornecimento de água após 08 anos do prazo final para entrega do empreendimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/05/2018). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente um ano. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.721/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais. 3. Nesse contexto, alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) Sendo assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 31 de dezembro de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.741.480, Ministro Raul Araújo, DJEN de DJEN 03/01/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. E este entendimento vem sendo aplicado, também, aos casos de aquisição de lote não edificado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.839.851/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 8. Dessa maneira, a sentença vergasta, nesse ponto, não merece reforma. 9. Ademais, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação prolongou-se por tempo mais do que razoável ou aceitável. 10. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECOLHIDO. INCOMPETÊNCIA DO FORO. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. DESACOLHIDA. CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTEGRAL, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM E ARRAS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DISPENSADA A PROVA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação que visam à reforma da sentença de primeira instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda. e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão contratual e condenando as rés solidariamente à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes e em danos morais, estes arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, tudo com os acréscimos legais. 2. DESERÇÃO. As promoventes pugnam pelo não conhecimento do Apelo interposto pelas rés, ao argumento de que o mesmo é deserto. Entretanto, analisando com detida atenção os fólios, verifica-se que a parte ré realizou o preparo recursal, conforme guias de recolhimento e comprovante de pagamento de fls. 400-401. Preliminar rejeitada. 3. INCOMPETÊNCIA DO FORO. O art. 6º, VIII, do CDC confere ao consumidor ¿a facilitação da defesa de seus direitos¿, assim como impõe a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que ¿impliquem renúncia ou disposição de direitos¿ (arts. 6º, VIII, 51, I). Ademais, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos/serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, consoante art. 101, I, do CDC, ainda que em detrimento da cláusula de eleição de foro. No caso concreto, as demandantes são domiciliadas em Fortaleza/Ce, sendo o foro de eleição o da situação dos imóveis, ou seja, Pacatuba/Ce, o que, de logo, se permite concluir pelo prejuízo das autoras quanto ao seu exercício de defesa, quais consumidoras, diante da necessidade de deslocamento até o local de eleição do foro. Por fim, a escolha do foro de Fortaleza em nada prejudica as promovidas, haja vista que ambas também possuem domicílio nesta cidade. Preliminar afastada. 4. ILEGITIMIDADE DA PROMOVIDA FORTCASA. As apelantes aduzem que a promovida não deve figurar no polo passivo da lide, haja vista que não figura como vendedora no instrumento contratual, tratando-se de mera administradora do contrato. Porém, tratando-se de relação de consumo, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar afastada. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Nos termos da Súmula 543 do STJ: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ Portanto, é pacificado o entendimento de que, no caso de culpa de rescisão pela vendedora, como na hipótese em destaque, caberá a restituição integral dos valores adimplidos, e não parcial, não havendo, pois, que se falar em retenção, inclusive no que tange à comissão de corretagem e às arras. 6. LUCROS CESSANTES. Cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem, servindo para compensar as promitentes compradoras pela não fruição do imóvel adquirido, em decorrência do atraso na entrega ajustada, independentemente da destinação que daria ao bem objeto do contrato de compra e venda. Precedentes do STJ. 7. CLÁUSULA PENAL. Entretanto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e nº 1.498.484/DF, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 970, no qual restou definido que a cláusula penal moratória e os lucros cessantes são inacumuláveis: ¿A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes¿. 8. DANO MORAL. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, in casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelas demandantes que esperaram inutilmente pela entrega de suas unidades imobiliárias. 9. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em atenção às especificidades do caso em comento, tem-se que o valor arbitrado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte das rés, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa das autoras. 10. JUROS DE MORA. Segundo o Tema nº 1002 do STJ, os juros de mora correm a partir do trânsito em julgado no caso de rescisão contratual por inadimplência do promitente comprador. Porem, quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora, como o caso em destaque, os juros de mora incidem desde a citação. 11. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso dos autos, não se pode afirmar que os valores pagos pelas autoras foi indevido, porquanto os pagamentos foram realizados enquanto existia um negócio jurídico celebrado entre as partes, no qual havia previsão de parcelas mensais a serem adimplidas pelas promitentes compradoras. Assim, os pagamentos eram devidos enquanto vigia a relação contratual. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, a restituição dobrada só cabe quanto às cobranças feitas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), vez que o entendimento foi firmado com modulação dos efeitos. Na espécie, porém, as autoras não comprovaram haver feito pagamentos após essa data. 12. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0209001-48.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) 11. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12. Assim, em análise detalhada dos autos, se entende razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo, devendo ser mantida, sobretudo porque atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 14. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator