Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050754-11.2020.8.06.0160.
APELANTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES ALTINO
APELADO: DAMIAO PAIVA RODRIGUES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050754-11.2020.8.06.0160 POLO ATIVO: MARCOS AURELIO RODRIGUES ALTINO POLO PASIVO:
APELADO: DAMIAO PAIVA RODRIGUES, REGINA DE PAIVA RODRIGUES 5. PJE AP - 0050754-11.2020.8.06.0160 - REINT. POSSE - RELATÓRIO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Marcos Aurélio Rodrigues Altino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos movida contra Damião Paiva Rodrigues e Regina Jorge de Paiva. O autor postulava reintegração na posse de um cômodo de imóvel adquirido e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de esbulho possessório praticado pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (ii) definir se o esbulho possessório alegado pelo autor foi efetivamente demonstrado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 561 do CPC exige que o autor demonstre: (i) sua posse anterior; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse, no caso de ação de reintegração. 4. A análise das provas dos autos revela que o autor não conseguiu demonstrar posse anterior sobre o cômodo do imóvel em litígio. As provas documentais e testemunhais não corroboram as alegações de exercício da posse. 5. Ficou evidenciado, por meio de depoimentos, que o cômodo foi cedido pela antiga proprietária aos réus antes da aquisição do imóvel pelo autor, sendo utilizado de forma independente da casa principal. 6. A ausência de comprovação de esbulho possessório, de acordo com o ônus probatório disposto no art. 373, I, do CPC, inviabiliza o pleito de reintegração de posse. A propriedade do imóvel, por si só, não garante a proteção possessória, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Os precedentes citados reforçam a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela possessória, inexistentes no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1. O deferimento do pedido de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, incluindo posse anterior, esbulho praticado, data do esbulho e perda da posse. 2. A ausência de comprovação do exercício da posse anterior sobre o bem impossibilita o acolhimento da pretensão possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE, AI nº 0632070-47.2021.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01/12/2021. 2. TJCE, Apelação Cível nº 0189275-83.2016.8.06.0001, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/07/2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Aurélio Rodrigues Altino (id.16343942), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE (id.16343940), que julgou improcedente a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos movida em face de Damião Paiva Rodrigues e Regina Jorge de Paiva. 2. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, contudo, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas por força do art. 98, § 3º, do CPC." 3. Em suas razões recursais, Marcos Aurélio Rodrigues Altino sustentou: a) direito à reintegração de posse, argumentando que o esbulho ocorreu após a aquisição do imóvel, quando os apelados não desocuparam o cômodo conforme prometido; b) que o cômodo integra o imóvel adquirido, comprovado por documentação e depoimentos; c) que houve violação de seu direito possessório, prejudicando a utilização integral do imóvel; d) necessidade de condenação dos réus ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, devido aos prejuízos causados. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Devidamente intimados, os apelados Damião Paiva Rodrigues e Regina Jorge de Paiva apresentaram contrarrazões, meio pelo qual argumentaram que: a) o cômodo foi desmembrado e doado pela falecida proprietária antes da aquisição do imóvel pelo apelante, descaracterizando o direito de posse alegado; b) os elementos probatórios confirmam a inexistência de esbulho possessório; c) a sentença de improcedência analisou corretamente os fatos e provas, sendo incabível sua reforma; d) o recurso do apelante não apresenta elementos novos e limita-se a repetir os argumentos já analisados na sentença. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. Destaca-se da presente demanda, que o autor ser neto de Raimunda Altina de Paiva, que faleceu e deixou como herança o imóvel situado na rua São Pedro, n.º 10, bairro Lisilândia, Distrito de Lisieux, Santa Quitéria-CE. Acrescenta que em 30.07.2019, o promovente adquiriu o imóvel de todos os herdeiros, inclusive dos demandados (filho e nora da falecida), que se recusam em desocupar um dos cômodos (quarto), apesar de terem recebido o valor correspondente à sua parte da herança. Salienta que os demandados fizeram uma parede no referido quarto, fechando o acesso do requerente. Requer, ao final, a reintegração do autor na posse do imóvel e a obrigação de os demandados desocuparem o cômodo em questão. 8. Na demanda sob apreço, não há prova documental capaz de atestar o exercício da posse sobre o imóvel em questão. A prova oral tampouco corrobora as alegações perpetradas pelo promovente/apelante. Explico. 9. Em sede de audiência de instrução, restou esclarecido que o quarto em questão era um compartimento independente da casa da extinta e dos demandados, sendo que por autorização da falecida, passou a ser utilizado pelos demandados, que inclusive abriram uma porta de acesso para a residência destes, antes mesmo do falecimento daquela. Vejamos o que afirmaram os demandados e as testemunhas em sede de audiência de instrução: Damião Paiva Rodrigues, ora demandado, afirmou que é casado civilmente com Regina, mas que não vivem juntos há uns três anos; que sua mãe morreu em 2014; que a casa do declarante tinha 6 cômodos, sala, cozinha, corredor, quarto; que a casa não tinha outro quarto além do quarto em questão; que recebeu o dinheiro referente à casa, mas o quarto era fora da casa; que nunca pediu o prazo de 30 dias para desocupar o quarto; que quando sua mãe era viva, o quarto era para guardar coisas do declarante e de sua mãe; que seu filho começou a crescer e pediu para sua mãe o quarto para o filho trabalhar; que ela deu o quarto em 2010; que não deixou documento; que faz uns três anos que seu filho não mora mais no quarto; que ele saiu porque Marcos Aurélio abriu um buraco; A promovida Regina Jorge de Paiva disse ser casada civilmente com Damião,mas estão separados há três anos; que sua sogra faleceu em 2014; que seu filho Ray trabalha fora de casa há uns três anos; que sua sogra deu o quarto para Damião e avisou a todos os filhos; que o quarto era só cimentado e não tinha energia; que Damião rebocou, colocou energia e transformou a porta, que era para a calçada, em janela, e abriu a porta para o quarto da declarante; que quando Aurélio comprou a casa, este abriu uma porta para o quarto em questão; que o quarto não tem mais serventia, pois não pode entrar e nem limpar; que a venda era só da casa e não do quarto; que já tinham posse do quarto há mais de dez anos e que o quarto nunca teve vínculo com a casa; que todos sabem que sua sogra deu o quarto pra eles; que em 11.11.2019, Marcos Aurélio abriu uma porta para o quarto; que quando negociarama casa, a depoente ainda vivia com Damião; que o medidor da água da casa do Aurélio fica na parede da sala da depoente; que não fica na parede do quarto em questão; que o medidor da casa da depoente fica na parede da cozinha. A testemunha Charles Lima Moura disse que presenciou a negociação entre Marcos e Damião; que trabalhava junto com Marcos Aurélio e quando chegou para trabalhar, viu Marcos Aurélio entregando o dinheiro a Damião; que Aurélio pediu um prazo para a entrega do quarto e Damião disse que iria entregar o quarto; que isso aconteceu em 2019; que não sabe se Damião entregou o quarto; que conhecia a dona da casa, mas não conhecia a casa; que a casa que foi comprada era da D Raimunda; que quem morava vizinho a D Raimunda era a D Regina e do outro lado era o Irmão Chiquinho; que não sabe se o quarto pertencia a casa ou se dava acesso à casa; que não sabe se teve algum documento; que só viu a negociação deles; que o pagamento era referente à casa, mas não sabe se incluía o quarto ou não. Geovane de Paiva Rodrigues, ouvido na qualidade de informante, por ser irmão do autor e do réu, disse que participou da negociação da venda do imóvel; que o quarto emquestão foi dado por sua mãe ao neto para ele ficar enquanto arrumava outro ponto; que sua mãe apenas cedeu enquanto ele não arrumava outro ponto; que não sabe a data que isso aconteceu; que sua mãe lhe informou; que deixou umas ferramentas nesse quarto e por isso sua mãe disse que tinha cedido o quarto para o neto; que foi informado para todos os irmãos sobre a venda da casa e todos concordaram; que o quarto faz parte da casa, inclusive o medidor fica lá; que Damião foi comunicado que a venda incluía o quarto; que reconhece que o quarto pertence à casa e deve ser do Marcos; que todos os irmãos são de acordo; que não se recorda quando sua mãe cedeu o quarto, mas deve ter sido há uns dez anos; que o quarto não dava acesso à casa de sua mãe; que a porta era na frente; que essa porta foi fechada e foi aberta para a casa da Regina e Damião; que sua mãe emprestou o quarto; que quando sua mãe faleceu, a casa ficou alugada; que quando Marcos comprou a casa, o quarto estava fechado; que Marcos Aurélio pediu ao depoente para abrir a porta, mas não teve acesso ao quarto. A testemunha Clóvis Lourenço Vieira afirmou que conhece as partes; que morou na casa que pertencia à mãe de Damião; que quando Marcos Aurélio comprou a casa, pediu para desocupar em 30 dias e o depoente saiu; que a casa era grande, tinha dois quartos, uma sala, uma cozinha e um muro; que o quarto em questão nunca teve acesso à casa; que o quarto era independente da casa; que nunca entrou nesse quarto; que nunca teve acesso; que quando Marcos Aurélio comprou a casa, o quarto era fechado; que o quarto era totalmente independente; que só depois desse processo é que soube que o quarto tinha sido cedido para o neto da D Raimunda; que Ray sempre morou com a Regina e sempre utilizou o quarto; que não tem conhecimento se Ray deixou de morar com a Regina; que as pessoas que alugarama casa lhe disseram que a D Raimunda tinha dado o quarto para o neto; que quem lhe alugou a casa foi Antenor Pereira; que não sabe se tem algum documento doando esse quarto; que o medidor da casa fica na parede da sala da D Regina; que só entrou uma vez na casa dela; que nos três anos que morou lá, sempre via Damião; que não sabe dizer se precisa entrar na casa para ver a medição do relógio. A testemunha Francisca Lilian Rodrigues Bezerra disse que conhecia a D Raimunda Altino; que convivia com ela e trabalhou três ou quatro anos na casa dela; que a D Raimunda falava para a depoente e para as filhas que tinha dado o quarto para o Ray, porque ele não tinha onde dormir; que esse quarto era fechado; que depois que Marcos Aurélio comprou a casa foi que apareceu a confusão do quarto; que não sabe quando houve a cessão do quarto; que ela sempre mencionava que tinha dado o quarto para Ray; que quando foi trabalhar na casa da D Raimunda, Ray já estava utilizando o quarto; que já tinha a porta para a casa da D Regina; que às vezes entrava na casa da D Regina; que nessa época, Damião morava lá também; que Ray deixou de morar no quarto quando arrebentaram; que Ray foi morar com o avô dele; que D Raimunda não comentou se deixou documento; que não presenciou quando ela cedeu o quarto. 9. Como se vê, não há provas suficientes para embasar o pleito autoral. A prova é fraca e não demonstra a ocorrência da posse sobre o imóvel, tampouco o esbulho praticado pelo réu/apelado. 10. Ademais, pelo que se analisou na demanda, é que a parte apelante tenta dar roupagem jurídica ao seu pedido de reintegração de posse, contudo, sem comprovar os requisitos prévios necessários. Incide, portanto, ao caso, o disposto no artigo 373, inciso I do CPC. 11. Nos termos do art. 562 do CPC/2015: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 12. Por outro lado, o art. 561 da legislação processual elenca os requisitos necessários ao deferimento do pleito recursal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 13. Nessa perspectiva, cabia à parte promovente/apelante comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho, a perda da posse e a delimitação da localidade onde se alega haver o esbulho. In casu, depreende-se que a parte apelante não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do pleito exordial. 14. Sobre o assunto, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 562 do CPC/2015: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 2. Por outro lado, o art. 561 da legislação processual elenca os requisitos necessários à concessão da liminar em ação de reintegração de posse: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Nessa perspectiva, cabia ao agravado comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. 4. In casu, depreende-se que o recorrido acostou à exordial somente o protocolo de um boletim eletrônico de ocorrência, um mapa cartográfico do bem e a cópia de uma escritura pública de doação do imóvel rural situado na localidade do Sítio Balsamo. 5. Contudo, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, as provas produzidas no processo não são suficientes para a concessão da liminar de reintegração de posse, sobretudo porque não restou evidenciada a posse anterior do autor da demanda. 6. Em sendo assim, torna necessária a designação de audiência de justificação para posterior exame da liminar, na forma estabelecida no art. 562 do CPC. 7. Recurso provido. (TJCE - 0632070-47.2021.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Pedra Branca - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 01/12/2021 - Data de publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." 2. Compulsando os autos, observa-se que a autora, muito embora tenha comprovado juntamente com a exordial ser a proprietária do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia à autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, a autora não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 3. Ora, a ação possessória é a demanda destinada à defesa do "jus possessionis" e não do "jus possidendi", motivo pelo qual é imprescindível a demonstração da posse anterior e não da propriedade, posto que irrelevantes em ação possessória alegações acerca do domínio, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE - Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017; Data de registro: 05/07/2017) 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 16. É como voto. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator