Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200848-05.2022.8.06.0126.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AUGI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200848-05.2022.8.06.0126 POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASIVO:
APELADO: AUGI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, AUDAISA RODRIGUES CAVALCANTE, JOSE GIURDAI PAULINO SA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, INCIDIRÃO OS PARÂMETROS OFICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou procedentes os pleitos autorais e decretou a revelia dos réus, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo banco recorrente. 2. Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença de origem para determinar que os encargos incidentes sobre a condenação tenham como parâmetro as disposições previstas no contrato celebrado entre as partes. 3. De início, destaca-se que a ação monitória está condicionada à existência de prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. Assim, são requisitos para a propositura da ação monitória: a) a comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; b) a ausência de força executiva do título e c) dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel. 5. Em suma, na ação monitória a parte tem como objetivo a constituição do título em seu favor, que será constituído, de pleno direito, quando não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil), justamente o que ocorreu no caso concreto, ou após a rejeição dos referidos embargos (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil). 6. Conforme já mencionado, o banco promovente questiona, em síntese, os encargos fixados pelo juízo de primeiro grau sobre a condenação, pontuando que devem incidir consoante pactuado no contrato firmado entre as partes. 7. Nessa esteira, cumpre destacar que, conforme reiteradamente definido pelos tribunais pátrios, inclusive esta Corte Estadual, na cobrança decorrente de ação monitória, os encargos contratuais devem incidir tão somente até a data do ajuizamento da demanda, quando passará a incidir os índices oficiais sobre o débito. 8. Ou seja, após o ajuizamento da ação, a dívida deverá ser corrigida pelos índices oficiais, conforme estipulado no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, bem como receber a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 9. Tal medida se justifica exatamente pela própria natureza da ação monitória, uma vez que, em havendo a constituição do título executivo judicial, os encargos contratuais passam a ser substituídos pelos índices oficiais, com base nos parâmetros acima mencionados. 10. Analisando-se a sentença recorrida (documentação ID nº 15993302), é possível verificar que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar a aplicação dos encargos contratuais, tratando tão somente dos parâmetros oficiais. 11. Diante disso, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para determinar que os encargos contratuais incidam até a data do ajuizamento da demanda, com relação à correção monetária, e até a data da citação, no tocante aos juros de mora devidos. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE S.A., em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou procedentes os pleitos autorais e decretou a revelia dos réus, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de AUGI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., AUDAISA RODRIGUES CAVALCANTE E JOSÉ GIURDAI PAULINO SÁ. Em suas razões, o banco recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença de origem para determinar que os encargos incidentes sobre a condenação tenham como parâmetro as disposições previstas no contrato celebrado entre as partes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico que se fazem presentes na insurreição manejada os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Apelo. Cinge-se a pretensão recursal à análise dos parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau quanto aos encargos contratuais devidos pelos recorridos. De início, destaca-se que a ação monitória está condicionada à existência de prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Assim, são requisitos para a propositura da ação monitória: a) a comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; b) a ausência de força executiva do título e c) dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel. Em suma, na ação monitória a parte tem como objetivo a constituição do título em seu favor, que será constituído, de pleno direito, quando não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil), justamente o que ocorreu no caso concreto, ou após a rejeição dos referidos embargos (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil). Sobre a demanda monitória, o docente Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "Segundo disposição do art. 700 do Novo CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento.". (Manual de Direito Processual Civil, Volume único 8ª Edição, 2016, pp. 1689/1690, versão e-book) Pois bem. Conforme já mencionado, o banco promovente questiona, em síntese, os encargos fixados pelo juízo de primeiro grau sobre a condenação, pontuando que devem incidir consoante pactuado no contrato firmado entre as partes. Nessa esteira, cumpre destacar que, conforme reiteradamente definido pelos tribunais pátrios, inclusive esta Corte Estadual, na cobrança decorrente de ação monitória, os encargos contratuais devem incidir tão somente até a data do ajuizamento da demanda, quando passará a incidir os índices oficiais sobre o débito. Ou seja, após o ajuizamento da ação, a dívida deverá ser corrigida pelos índices oficiais, conforme estipulado no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, bem como receber a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Tal medida se justifica exatamente pela própria natureza da ação monitória, uma vez que, em havendo a constituição do título executivo judicial, os encargos contratuais passam a ser substituídos pelos índices oficiais, com base nos parâmetros acima mencionados. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Câmara Julgadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No presente caso, a parte apelante ajuizou ação monitória para cobrança de débito vencido e não pago, aplicando-se os acréscimos contratuais ao valor já indicado na petição inicial (planilha anexa). 2. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 98.469,00 (noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e determinando a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o IPCA, a partir do vencimento da dívida. 3. A parte apelante insurge-se argumentando que devem ser aplicados os consectários contratuais. Contudo, não assiste razão ao apelo em tela. Explico. 4. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 5. A priori, cumpre informar que o valor apresentado na peça inicial já se encontrava atualizado com a aplicação dos encargos contratuais pactuados. Ademais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: ¿A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial¿ (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 6. Portanto, não se trata de interferência do Poder Judiciário na relação jurídica privada, posto que, conforme explicado alhures, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 7. Por estes motivos, os encargos moratórios após formação do título devem ser aplicados conforme estabelecidos em lei, e não mais aqueles previstos no contrato. Em arremate, não se desconhece do precedente no julgamento do REsp 646.320/SP, que indicou que o termo final para incidência dos encargos contratuais se dá na data do efetivo pagamento da dívida, no entanto, este é aplicável em execuções de títulos extrajudiciais, o que evidentemente não é o caso. 8. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 9. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. 10. Insta esclarecer que o Julgador monocrático agiu com acerto, já que nas ações monitórias os juros e correção monetária incidem desde o vencimento da dívida, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil. 11. No presente caso dos autos, a sentença recorrida converteu a prova escrita em título judicial com base não no valor nominal do débito, mas no valor já atualizado, situação que afasta a possibilidade de aplicação dos consectários a partir do vencimento de cada prestação, conforme os precedentes desta Corte, pois com isso ocorreria incidência de bis in idem, o que levaria uma das partes ao enriquecimento sem causa. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02043973920248060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença para determinar que a dívida ajuizada seja atualizada e exigida na forma como avençada entre as partes no contrato. No entanto, com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do CPC) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do CPC). Nesses casos, está-se diante de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença. De modo que a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória, em verdade, há a constituição de um título executivo judicial (sentença). Por esse motivo, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais, ou seja, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0045128-63.2017.8.06.0112, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0045128-63.2017.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (GN) Analisando-se a sentença recorrida (documentação ID nº 15993302), é possível verificar que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar a aplicação dos encargos contratuais, tratando tão somente dos parâmetros oficiais. Diante disso, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para determinar que os encargos contratuais incidam até a data do ajuizamento da demanda, com relação à correção monetária, e até a data da citação, no tocante aos juros de mora devidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, com base nos fundamentos acima mencionados. É como voto. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora