Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242146-90.2024.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL: NECESSIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. ERROR IN PROCEDENDO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. - A sentença procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem, antes, fixar os pontos controvertidos em despacho saneador e deixando de analisar pedido de realização de prova pericial formulado na contestação, violando os arts. 357 e 370 da Lei nº 13.105/2015. - A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais. - A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados (Id's 16576787 e seguintes), sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados saques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. - Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Raimundo Nonato Fernandes impugnando a sentença (Id 16576883) proferida pelo juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP. A minuta recursal (Id 16576886) alega que é necessária a realização da prova pericial para fornecer subsídios quanto à má gestão do Banco do Brasil S/A quanto aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP e à existência de saques, posto que o valor até então existente não condiz como período trabalhado. Defende que o saldo da conta PASEP foi objeto de má administração pelo recorrido, ensejando o dano patrimonial que exige reparação. Requer o provimento do apelo para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes ou para anular a decisão de primeiro grau. Contrarrazões localizadas no Id 16576891 evidenciando o acerto da sentença. Feito remetido ao tribunal e concluso, após regular distribuição. É o relatório. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conhecido. A sentença reconheceu o julgamento antecipado do mérito e julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que não restaram demonstrados, pela parte autora, os alegados desfalques em sua conta PASEP. A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP de acordo com as resoluções do Conselho Diretor do PIS/PASEP e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais e os alegados saques indevidos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3. Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5. Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 3. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. Precedentes desta Corte. 4. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7. Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0050358-82.2020.8.06.0047, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/08/2024, publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO RECURSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4. Código de Defesa do Consumidor: Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970,
cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5. Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor. In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223. Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide. Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP. Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1.O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2.Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 3. Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 4. O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora Apelante. Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0050209-54.2020.8.06.0090, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 17/07/2024) Trago à colação que a Nota Técnica nº 07/2024 emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf), que versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ recomenda a adoção de procedimentos judiciais tais como: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. A sentença que julgou o feito sem, antes, proceder ao saneamento e fixação dos pontos controvertidos da lide, sem decidir sobre o pedido de prova pericial formulado na contestação, violando os arts. 357 e 370 da Lei nº 13.105/2015: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sentença não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da mencionada nota técnica, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, sendo necessário demonstrar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e da errônea aplicação da correção dos valores depositados de acordo com os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mostrando-se prematura a decisão de primeiro grau e o encerramento da fase probatória. Ex positis, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para anular a sentença, determinando que se proceda ao saneamento do feito e, notadamente, a prova pericial contábil, com a inversão do ônus da prova com amparo no art. 373, § 1º, do CPC para atribuir ao promovido/apelado a responsabilidade pela produção do meio probatório. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator