Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti Vistos etc. O Município de Guaramiranga, por meio de seu representante legal, ajuizou a presente ação em face de 7 SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA e EC AUTO CENTER LTDA, todos qualificados na inicial. Narra que firmou um Extrato de Contrato Carona nº 2023.08.24.1-AD com a primeira requerida, que tinha como objeto "A contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento de sistema informatizado e integrado de gerenciamento de frota, para manutenção preventiva e corretiva, fornecimento, reposição de peças e acessórios em geral, em rede de estabelecimentos credenciados pela contratada para atender a frota de veículos e outros que por ventura forem adquiridos durante a vigência do contrato, junto as diversas secretarias do Município de Guaramiranga - CE", o qual originou os contratos nºs 10.23.08.29.1; 11.23.08.29.1; 11.23.08.29.2; 12.23.08.29 e 12.23.08.29.2, vinculados as secretarias de Educação, Saúde e do Trabalho e Desenvolvimento Social do município. Para a realização dos serviços mencionados no referido contrato, a 7 SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, primeira requerida, credenciou a empresa EC AUTO CENTER LTDA, segunda requerida. Desta forma, a partir de informações extraídas das secretarias vinculadas ao contrato citado, foi constatado que 4 (quatro) veículos do município promovente encontram-se retidos na empresa EC AUTO CENTER LTDA, quais sejam: 1) Modelo: VW / 15.190 EOD E. HD ORE; Placa: PMQ3651; Renavam: 01079495336; 2) Modelo: IVECO / CITYCLASS 70C16; Placa: NUY5889; Renavam: 00282851682; 3) Modelo: IVECO / CITYCLASS 70C16; Placa: OSE4997; Renavam: 00671484931. 4) Modelo: CITROEN / AIRCROSS M BUSIN; Placa: PNH9685; Renavam: 1122759247; Além desses 4 (quatro) veículos, verificou-se também que 1 (um) cabeçote do veículo Modelo: PARATI - 1.6 - VOLKSVAGEN; Placa: MYF4824; Renavam 803307870 também está retido na segunda promovida. Acontece que desde a data de envio dos veículos para que fosse realizada a devida manutenção, a empresa se nega a entregar os bens, sob a alegativa de que o Município deve custear os serviços realizados pela empresa. Todavia, apesar das empresas reterem os veículos em questão, sob a justificativa da realização de benfeitorias nos referidos bens, em nenhum momento foi entregue ou solicitado ao município promovente a relação dos serviços autorizados e prestados para que este realizasse o referido pagamento. Apesar disso, a empresa se nega em restituir os veículos ao Município, mesmo após diversas solicitações extrajudiciais, todas sem êxito. Diante da ausência de resposta às solicitações feitas pelo proprietário, não restou outra alternativa à administração municipal senão buscar do judiciário o amparo para a restituição dos bens e proteção do patrimônio público. Liminarmente requer a concessão, inaudita altera parts, da Tutela de Urgência, nos moldes expressos na presente lide, determinando-se, a reintegração da posse dos bens ao Município de Guaramiranga, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo. Juntou documentação anexo a petição ID 127025840. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Município de Guaramiranga, por meio de seu representante legal, em face de 7 SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA e EC AUTO CENTER LTDA, todos qualificados na inicial. Inicialmente explico que a tutela provisória é um mecanismo jurídico que visa garantir a proteção imediata dos direitos do autor em situações onde há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste caso, a urgência é evidente, pois o Município não pode ficar sem os veículos necessários para o desempenho de suas funções. Nos autos consta: Contrato ID 127025850, relatório dos carros retidos ID 127025853, notificações Ids 127025860, 127025861, 127025862 e 127025863, 127025864, 127025865, 127025866 e 127025867. Destaco que os bens públicos "veículos", são essenciais para o funcionamento das secretarias municipais de Educação, Saúde e Trabalho e Desenvolvimento Social. A manutenção da retenção desses bens pode causar danos irreparáveis ao erário e à população que depende dos serviços públicos. Por outro lado, verifico ilegalidade da conduta das requeridas, bem como a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais garantem a proteção dos bens públicos contra apropriações indevidas. Abaixo segue julgados sobre causas similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO - BEM PÚBLICO - POSSE DO MUNICÍPIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de pedido de reintegração de posse de bem público, a posse anterior decorre do próprio domínio (posse jurídica) e dispensa maiores inquisições acerca da anterioridade e o tempo de posse. 2. Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão da liminar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido, decisão mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10212249120238110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/06/2024). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LAUDO INCONCLUSIVO - ANULAÇÃO DE SENTENÇA - Ação de reintegração de posse, movida pelo Município, objetivando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, localizado em rua que as rés resolveram, por vontade própria e sem nenhum alvará ou licença do Poder Público, obstruir e interditar o tráfego de veículos e pessoas, com a instalação de um portão de ferro, mantendo-o fechado - Laudo pericial omisso e inclusivo - Necessidade de nova perícia, para a análise da correta identificação do imóvel - Sentença de improcedência anulada - Sentença anulada e julgado prejudicado o recurso de apelação do Município. (TJ-SP - AC: 10091542920198260529 SP 1009154-29.2019.8.26.0529, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2022). Dessa forma, é justificável o deferimento dos pedidos. Decisão: Diante do exposto e dos fundamentos apresentados, defiro a tutela provisória de urgência para determinar: 1. A restituição dos veículos e do cabeçote retidos pelas empresas requeridas ao Município de Guaramiranga, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 2. A citação das requeridas para que apresentem defesa no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia 3. Ciência ao Município e ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pacoti, data da assinatira eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo