Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200461-95.2024.8.06.0133.
APELANTE: FRANCISCO AIRTON SOUSA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200461-95.2024.8.06.0133 POLO ATIVO: FRANCISCO AIRTON SOUSA GOMES POLO PASIVO:
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVA. EXTRATOS QUE, CONTUDO, DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PELO PROMOVENTE. FINALIDADES QUE NÃO SOMENTE O RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2. Em suas razões (documentação ID nº 15419936), a parte recorrente requer a reforma do decisum para que seja julgada integralmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico questionando e condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral foi julgada improcedente ao argumento de que, em síntese, embora o banco promovido não tenha acostado o contrato referente às tarifas bancárias questionadas, restou demonstrado que o demandante se utilizava de sua conta não somente para o recebimento de salário, mas realizando outras operações que justificaram a cobrança dos valores pela instituição financeira demandada. Adianto, desde logo, que não merece guarida a pretensão recursal. Explico. 4. Como é cediço, a matéria em debate comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que resultou na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. Outrossim, atentando-se à distribuição do ônus da prova, é sabido que cabe ao ente bancário, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar que a regularidade da cobrança das tarifas bancárias. 6. Nessa esteira, não se ignora que, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 7. Contudo, no caso dos autos, conforme destacado na sentença recorrida, o promovente utilizou a conta para outras operações bancárias que não somente o recebimento do seu salário, como para transferências via TED, obtenção de rendimentos, realização de pagamentos, dentre outras (documentação ID nº 15419892 e 15419893). 8. Ou seja, ainda que o banco promovido não tenha juntado o contrato respectivo, restou devidamente configurado o uso da conta bancária pelo demandado para outros fins, de modo a justificar a cobrança das tarifas respectivas pela instituição financeira. 9. Não há, portanto, ato ilícito praticado pelo demandado, que somente cobrou por serviços que decorreram da efetiva utilização da conta bancária pelo promovente, devendo ser rechaçada, dessa forma, a pretensão recursal quanto ao reconhecimento de danos morais e materiais indenizáveis. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
AUTOR: Portanto, o Promovido se desincumbiu da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 15419936), a parte recorrente requer a reforma do decisum para que seja julgada integralmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico questionando e condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões na documentação ID nº 15419942. É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a questão em debate cinge-se à análise acerca da responsabilidade civil do banco réu ao realizar descontos na conta corrente do promovente, a título de tarifas bancárias. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral foi julgada improcedente ao argumento de que, em síntese, embora o banco promovido não tenha acostado o contrato referente às tarifas bancárias questionadas, restou demonstrado que o demandante se utilizava de sua conta não somente para o recebimento de salário, mas realizando outras operações que justificaram a cobrança dos valores pela instituição financeira demandada. Adianto, desde logo, que não merece guarida a pretensão recursal. Explico. Como é cediço, a matéria em debate comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que resultou na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, atentando-se à distribuição do ônus da prova, é sabido que cabe ao ente bancário, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar que a regularidade da cobrança das tarifas bancárias. Nessa esteira, não se ignora que, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Confira-se: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Contudo, no caso dos autos, conforme destacado na sentença recorrida, o promovente utilizou a conta para outras operações bancárias que não somente o recebimento do seu salário, como para transferências via TED, obtenção de rendimentos, realização de pagamentos, dentre outras (documentação ID nº 15419892 e 15419893). Ou seja, ainda que o banco promovido não tenha juntado o contrato respectivo, restou devidamente configurado o uso da conta bancária pelo demandado para outros fins, de modo a justificar a cobrança das tarifas respectivas pela instituição financeira. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Busca o autor/apelante através da presente demanda, a nulidade dos descontos denominados ¿Tarifa Bancária Cesta Básica de Serviços e Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿, realizados em sua conta-corrente mantida junto ao banco/promovido/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Cotejando o vertente processual, verifica-se que os extratos bancários apresentados pelo autor/apelante referente sua conta-corrente (fls. 09/22), demonstram que o correntista faz uso de diversos serviços disponibilizados pela entidade bancária/recorrida, tais como empréstimos pessoais, gastos com crédito, anuidade cartão de crédito, depósitos e transferências, comprovando, assim, a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. 4. Desse modo, embora a instituição financeira/apelada não tenha acostado o contrato de abertura de conta-corrente, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de demonstrar a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pelo requerente/apelante. 5. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este relator entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato. Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita do correntista com a cobrança de tarifas ao utilizar-se de diversos serviços. 6. Assim sendo, se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito. 7. Recurso conhecido desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00006645320188060100 Itapajé, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) (GN) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. DESCONTOS DE VALORES DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À COBRANÇA DE TARIFAS. DESNECESSIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. DESCONTOS REGULARES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿
Trata-se de apelação cível interposta por Altina Enilda Sousa às págs. 141/152, em razão da sentença de págs. 135/138, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que nos autos de ação visando a conversão de conta-corrente para conta com pacote de tarifa zero com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela requerente, ora apelante, em face do Banco Bradesco S/A., requerida, ora apelada, julgou improcedente os pedidos da exordial. 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 ¿ Nesse contexto, a instituição financeira não juntou qualquer contrato de adesão a pacote de serviços que ensejasse a realização de tais descontos. Todavia, a própria apelante juntou aos autos o extrato de movimentação da conta bancária (fls. 18/39), em que demonstra a utilização de serviços próprios de conta bancária sujeita à tarifação, como utilização da conta para realização de empréstimos e parcelamento de crédito pessoal, serviços não cobertos por conta bancária com única finalidade de recebimento de benefício previdenciário e não sujeita à cobrança de tarifas, consoante Resolução do BACEN n.º 3.402/06. 4 - Dessa forma, não obstante a ausência de contrato de adesão a pacote de serviços, fora demonstrado que a apelante usou da referida conta para utilização de serviços sujeitos à tarifas bancárias, como empréstimo e parcelamento de crédito pessoal, o que, por si só, se configura um cenário que enseja a cobrança das tarifas questionadas. 5 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006802220238060173 Tianguá, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) (GN) APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TARIFA BANCÁRIA REPUTADA SEM CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA. TODAVIA, O BANCO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DA PROMOVENTE QUE DEMONSTRAM QUE A CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS:. De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 2. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Essa, a premissa. 3. NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA: Realmente, o Banco não trouxe aos autos o instrumento contratual cujo objeto são os serviços custeados mediante tarifa bancária. 4. O BANCO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DA PROMOVENTE QUE DEMONSTRAM QUE A CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA TARIFA: Compulsando os autos, a instituição financeira trouxe aos autos os extratos da conta do Promovente donde se vê que o Correntista usufruiu e se beneficiou dos serviços ofertados e pagos através de Tarifas. 5. O REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005387520228060133 Nova Russas, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) Não há, portanto, ato ilícito praticado pelo demandado, que somente cobrou por serviços que decorreram da efetiva utilização da conta bancária pelo promovente, devendo ser rechaçada, dessa forma, a pretensão recursal quanto ao reconhecimento de danos morais e materiais indenizáveis. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida em favor do promovente. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora