Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002985-24.2023.8.06.0071.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANÁLISE QUANTO A OBRIGAÇÃO DE ASCENSÃO DO AUTOR NA MODALIDADE DE PROGRESSÃO E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (CARGO DE GUARDA CIVIL METROPOLITANO DE 2ª CLASSE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL LEI MUNICIPAL Nº 3.225/2016. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária suscitada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato em face de sentença proferida nos autos da obrigação de fazer c/c Danos Morais, consistente em declarar o direito de ascensão funcional do autor na modalidade de progressão, conforme art. 72 da Lei Municipal nº 3.225/2016 e condenando o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como GCM 2ª Classe, devendo efetuar o pagamento da diferença pecuniária, a partir de 05/10/2020, acrescidas de juros legais de 1% a.m, a partir da citação e atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve recurso voluntário em face da decisão, com certidão de trânsito em julgado (id 15957961). Parecer Ministerial (id 16243379) deixa de de opinar sobre o mérito da lide. Eis o breve relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la. De início, há de se pontuar que a sentença julgou procedente o pleito autoral declarando o direito de ascensão funcional do autor na modalidade de progressão, conforme art. 72 da Lei Municipal nº 3.225/2016 e condenando o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como GCM 2ª Classe, devendo efetuar o pagamento da diferença pecuniária, a partir de 05/10/2020, acrescidas de juros legais de 1% a.m, a partir da citação e atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se é devido o direito a ascensão e reenquadramento funcional, conforme decidido em sentença vergastada. Como se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi ajuizado com a finalidade de que o Município de Crato realize o seu reenquadramento funcional e diferença pecuniária. Desta feita, andou bem o magistrado de primeira instância à medida que asseverou o direito público subjetivo previsto na Constituição Federal, em âmbito administrativo e judicial, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual merece acolhida, por esta instância superior, o entendimento contido na sentença ora vergastada, como se verá a seguir. A toda evidência, a decisão do juízo a quo não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, como se vê nos arestos colacionados abaixo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ASCENSÃO. NÃO INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. DESPADRONIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DO SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria em discussão refere-se, em síntese, à avaliação da legalidade do ato de não repasse dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão funcional dos impetrantes diante de suposta despadronização. 2. Não assiste razão ao impetrado, tendo em vista que uma decisão trabalhista que concede diferenças de valores advindas de planos econômicos não pode operar modificações no regime a que estão submetidos os servidores. A referida alteração de carreira e remuneração exige uma atuação legislativa. 3. Realizar ascensão funcional do servidor, no entanto, com a supressão das parcelas remuneratórias devidas em decorrência do ato
trata-se de verdadeira redução salarial. É necessário observar o mandamento constitucional de irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, expresso no artigo 37, XV, CF, o qual recebeu aplicação na jurisprudência do STF. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Remessa Necessária Cível - 0020611-93.2004.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/10/2018, data da publicação: 08/10/2018). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ/CE. CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PROMOÇÃO PELA VIA ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 061/2002. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE SE REFERE À VERBA HONORÁRIA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Ararendá, a concessão de promoção para o cargo de "Professor de Educação Básica - Classe I, referência 12", nos termos da Lei municipal nº 061/2002, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo. 2. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, ao disciplinar o provimento em cargos ou empregos públicos, condicionou a nomeação do servidor a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser definido de acordo com a natureza e complexidade do cargo em questão, estabelecendo como exceção os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Por sua vez, a Lei Municipal nº 061/2002 estabeleceu que o quadro do Magistério seria formado pelos cargos/classes de "Professor de Educação Básica I" e "Professor de Educação Básica II", bem como previu, em seu art. 15, inciso I, a possibilidade do servidor integrante da carreira de Magistério passar para a classe superior ou para referência superior da mesma classe através de modalidade via acadêmica, obtida com o grau de ensino superior. 3. Nesse contexto, resta evidenciado que a pretensão autoral se encontra em conformidade com a legislação municipal que rege a matéria, não podendo subsistir o argumento do ente recorrente de que o presente caso consiste em transposição de cargo, uma vez que não se trata de ascensão para uma carreira diversa da exercida pela autora, mas apenas de promoção dentro da mesma carreira, qual seja Professor de Educação Básica. Outrossim, a ascensão funcional constitui-se em salto entre cargos de carreiras distintas, o que não ocorreu no caso ora em análise, diferenciando-se da progressão e da promoção, meios de provimento derivado vertical permitidos, posto que nestas o servidor ascende dentro na mesma carreira, enquanto que naquela, atualmente vetada pelo ordenamento jurídico, segundo entendimento pacífico do STF, ocorre o ingresso do servidor efetivo em carreira diversa da sua. 4. Na mesma linha de raciocínio, também não merece prosperar a argumento de que os arts. 15, 18 e 47 da referida lei municipal são inconstitucionais, posto que inexiste ofensa ao disciplinado na Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, que proíbe "toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 5. Nessa medida, tem-se demonstrado o preenchimento pela parte promovente dos requisitos elencados, fazendo-se imperiosa a concessão da promoção pleiteada, sendo o direito consubstanciado pela documentação anexada ao feito. Os efeitos dessa concessão, assim como estabelecidos pelo Juízo de origem, devem retroagir a data do requerimento administrativo, fazendo a demandante jus aos respectivos vencimentos devidamente atualizados. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para que os honorários de sucumbência sejam fixados em sede de liquidação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, apenas no que se refere à verba honorária, mantendo a sentença inalterada nos demais capítulos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000566-63.2018.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou procedente o pleito formulado na Ação Ordinária interposta por Ana Maria Martins de Oliveira em desfavor do Município de Nova Russas. 2. O cerne da questão consiste em analisar a constitucionalidade da progressão vertical solicitada pela parte autora, anteriormente professora normalista, em razão de sua nova formação, licenciatura em matemática e pedagogia. Além disso, busca-se as diferenças remuneratórias advindas da referida progressão vertical, denegada pelo promovido. 3. No caso em discussão, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para demonstrar que a autora efetivamente preencheu os requisitos legais necessários a sua promoção na carreira de Professor de Educação Básica, passando da classe PEB I para a classe PEB II. Ademais, O Município de Morada Nova em nenhum momento refere-se ao não preenchimento desses requisitos, irresignando-se, apenas, em relação a uma eventual inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. 4. A ascensão difere da promoção, posto que nesta o servidor ¿cresce¿ dentro da mesma carreira, enquanto que naquela, hoje vetada por nosso ordenamento jurídico, tendo sido inclusive objeto de apreciação junto ao Eg. STF, ocorre o ingresso de servidor efetivo em carreira diversa da sua. Precedentes. 5. A esse respeito, como dito, restou esclarecido quando do julgamento da ADI 231 junto à egrégia Corte Superior que a chamada ascensão funcional pressupõe necessariamente a existência de duas carreiras, o que não acontece no caso dos autos em que, dentro da mesma carreira (Professor de Educação Básica), a legislação aplicável previu que a partir de certa classe fossem exigidas determinados requisitos, como a especialização, para galgar classe mais elevada na carreira (v.g curso superior). (v.g curso superior). 6. Apelação conhecida e desprovida, devendo postergar-se afixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050771-31.2020.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) Desse modo, compulsando os autos, como já dito, merece ser mantida a sentença, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir o direito do autor na ascensão funcional na modalidade de progressão, conforme art. 72 da Lei Municipal nº 3.225/2016 e seu reenquadramento funcional como GCM 2ª Classe, com direito ao pagamento da diferença pecuniária, a partir de 05/10/2020, acrescidas de juros legais de 1% a.m, a partir da citação e atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, conheço do reexame necessário, mas por seu improvimento, para manter a sentença submetida em todos os seus termos, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, c/c Enunciado da Súmula n.º 568/STJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator