Publicado Sentença em 11/11/2025. Documento: 181783436
11/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2025. Documento: 181783436
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025 Documento: 181783436
10/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025 Documento: 181783436
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181783436
07/11/2025, 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181783436
07/11/2025, 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/11/2025, 09:33
Conclusos para julgamento
05/11/2025, 08:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/11/2025, 08:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/10/2025, 08:35
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/10/2025, 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
26/09/2025, 06:29
Publicado Intimação em 18/09/2025. Documento: 174338725
18/09/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•07/11/2025, 09:33
Sentença
•07/11/2025, 09:33
07/11/2025, 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181783436
07/11/2025, 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/11/2025, 09:33
Conclusos para julgamento
05/11/2025, 08:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/11/2025, 08:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/10/2025, 08:35
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/10/2025, 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
26/09/2025, 06:29
Publicado Intimação em 18/09/2025. Documento: 174338725
18/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 174338725
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174338725
16/09/2025, 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
16/09/2025, 09:07
Conclusos para despacho
01/09/2025, 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
01/09/2025, 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2025, 11:52
Juntada de certidão de custas - guia quitada
29/07/2025, 13:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
25/07/2025, 14:39
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 04:24
Publicado CUSTAS em 03/07/2025. Documento: 158112338
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158112338
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158112338
01/07/2025, 17:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
01/07/2025, 15:39
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 11:26
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
29/05/2025, 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/03/2025, 15:49
Alterado o assunto processual
14/03/2025, 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
25/02/2025, 11:32
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134299901
04/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134299901
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203443-14.2024.8.06.0091.
AUTOR: EXPEDITO MATIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior. Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por Íris Evangelista da Silva, 52587, Servidora Municipal à disposição do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0203443-14.2024.8.06.0091.
AUTOR: EXPEDITO MATIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior. Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por Íris Evangelista da Silva, 52587, Servidora Municipal à disposição do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346.
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134299901
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134299901
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134299901
31/01/2025, 17:24
Ato ordinatório praticado
31/01/2025, 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134299901
31/01/2025, 14:30
Juntada de Petição de apelação
29/01/2025, 15:12
Juntada de Petição de contestação
17/01/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203443-14.2024.8.06.0091.
AUTOR: EXPEDITO MATIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida não contestou. Anunciado o julgamento antecipado, não houve oposição, subsumindo-se a hipótese à previsão do art. 355, inciso II, do CPC. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como o caso em análise trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No presente caso, incumbia à instituição financeira demonstrar a veracidade da avença, o que não ocorreu, já que deixou de contestar a ação. Sendo assim, não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação. Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021". Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado. Precedentes TJCE. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Precedentes STJ e TJCE. 7. Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples. Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 014641216, determinando-se, por conseguinte, que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora, por seu representante jurídico. Desnecessária a intimação da parte requerida, dada a revelia (CPC, art. 346), salvo se fora constituída representação jurídica nos autos (CPC, art. 346, parágrafo único). Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129791485
16/12/2024, 17:48
Julgado procedente o pedido
16/12/2024, 17:48
Conclusos para julgamento
11/12/2024, 14:47
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
12/10/2024, 03:32
Mov. [4] - Certidão emitida
09/10/2024, 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/10/2024, 15:17
Mov. [2] - Conclusão
29/09/2024, 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
29/09/2024, 15:10
Decisão
•16/09/2025, 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença
•25/07/2025, 14:39
Ato Ordinatório
•02/06/2025, 11:26
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito