Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SOCORRO MARIA NOGUEIRA ALVES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0270430-79.2022.8.06.0001
Vistos. Banco do Brasil S.A. propôs a presente Ação Monitória contra SOCORRO MARIA NOGUEIRA ALVES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 15/12/2021, firmou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº 197.300.231, no valor de R$ 130.035,39 (cento e trinta mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com vencimento final em 15/12/2029. A ré se comprometeu a pagar em 96 prestações mensais. Contudo, não cumpriu a obrigação de pagamento, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a constituição da mora. Diversas tentativas frustradas de receber o crédito levaram a autora a ajuizar esta ação para receber os valores devidos. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a ação monitória é permitida com base no Art. 700 do Novo Código de Processo Civil, quando há prova escrita sem eficácia de título executivo. O documento assinado pelos réus, o contrato, constitui prova essencial para demonstrar a existência do crédito. Além disso, a autora destaca os encargos de inadimplemento calculados desde o vencimento, incluindo juros remuneratórios de 1,72% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor inadimplido e multa de 2%. Ao final, pediu que seja determinada a expedição de mandado de pagamento, citando os réus para pagar o valor de R$ 171.410,96 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos) em 15 dias, sob pena de constituição em mandado executivo em caso de não pagamento ou devido à improcedência de eventual interposição de embargos monitórios. A autora também manifestou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme faculta o Art. 319, inciso VII, do CPC. Despacho deferiu a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, anotando-se, nesse mandado, que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-ia o presente título executivo judicial. Devidamente citada por Edital, tendo sido nomeada a Curadoria Especial, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, Então, o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não se opuseram, permanecendo silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e evolução do saldo devedor, o que se mostra suficiente para legitimar o ajuizamento da presente ação. Identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. A autora aduz que a ré contratou cédula de crédito bancário e não efetuou o pagamento, se beneficiando dos recursos financeiros da autora, sem a devida contraprestação. O contrato de abertura de crédito, devidamente assinado e rubricado em todas as páginas, demonstra que efetivamente houve a contratação do mútuo. A falta de pagamento resta demonstrada pela planilha de evolução do saldo devedor e pela notificação extrajudicial realizada, sem resposta da mutuária. O valor do mútuo foi liberado para a ré, tendo em vista que a cédula de crédito estabeleceu que o montante seria integralmente utilizado para quitar débitos anteriores da ré para com a referida instituição financeira, os quais estão especificados no documento, consistindo basicamente em várias dívidas de cartões de crédito, pelo que consistiu a emissão da cédula de crédito bancário como novação das dívidas anteriores, o que consta expressamente consignado no contrato. Em relação ao empréstimo contratado, por meio da documentação acostada aos autos, observa-se que se trata do Cédula de Crédito Bancário nº 197.300.231, emitido em 15/12/2021, no valor de R$ 130.035,39 (cento e trinta mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é verossímil, não havendo qualquer dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois usufruiu de recursos financeiros emprestados e não efetuou a contraprestação devida, enriquecendo ilicitamente. No que diz respeito à multa moratória, no montante de 2% (dois por cento) do valor do débito, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não deve ser considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CUSTOS DE REPARO DO IMÓVEL E MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. (1) INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM 20%. VALOR QUE NÃO DESTOA DA PRAXIS. REDUÇÃO INDEVIDA. (2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES DIFERENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0076705-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00767051520198160014 Londrina 0076705-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. MULTA MORATÓRIA. 20%. PACTUAÇÃO LIVRE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NO CONTRATO. PERCENTUAL EXPRESSO. AUSENCIA DE POTESTATIVIDADE. Não é abusiva a multa moratória de 20% prevista no contrato se o locatário não cumpriu as suas obrigações. Não é potestativa a cláusula que, com estipulação do percentual, estabelece obrigação para o devedor de pagar os honorários advocatícios em favor do locador/credor, na hipótese deste ajuizar ação para resguardar os direitos relacionados ao negócio entabulado. (TJ-MG - AC: 10223150064143001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) Restando comprovado o descumprimento contratual pelo mutuário face à inadimplência perante os encargos financeiros pelos quais se obrigou, é devida a aplicação da multa moratória no percentual estipulado contratualmente. Portanto, no contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente e com clareza, no contrato anexado aos autos, qual o índice de correção monetária incidente. Na verdade, há omissão a esse respeito, tendo a autora, nos seus cálculos, adotado os encargos que considera devidos. Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, condenando a ré a pagar o valor das parcelas inadimplidas da cédula de crédito bancário em questão, amortizando-se os valores comprovadamente quitados, com juros remuneratórios na forma do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde o vencimento de cada parcela, considerando-se a data do vencimento antecipado para as que venceriam posteriormente a sua efetivação, nos termos do contrato (art. 397 do CC), além de multa moratória de 2% sobre o valor total do débito. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do título executivo constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito