Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050032-60.2021.8.06.0121.
APELADO: FRANCISCO DOUGLAS SOUSA ELIAS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Trata-se de apelações recíprocas interpostas por Francisco Douglas Elias Sousa (autor) e Município de Massapê (réu) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos de ação ordinária de cobrança, entendeu pelo parcial provimento do pleito autoral. Conforme petição inicial (Id 11175474), relatou o promovente que foi contratado de modo temporário em 2017 pelo Município de Massapê para desempenhar a função de serviços gerais no estádio municipal, porém teve sua contratação renovada sucessivamente entre os anos de 2017 e 2020. Afirmou ainda que sua jornada de trabalho era das 7h às 11h e 13h às 17h e que, uma vez por mês, trabalhava aos sábados de 7h às 19h, mas sem receber horas extras. Além disso, durante o período não teria gozado de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional nem recebido décimo terceiro salário. Assim, defendeu a validade da sua contratação pelo Poder Público e requereu: a) complementação de verbas salariais até o mínimo legal referente a janeiro a outubro de 2019; b) pagamento de adicional noturno, horas extras, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e décimo terceiro salário. No caso de ser considerada nula a contratação, pediu que não fosse aplicado o disposto no RE n. 765.320 (STF) ou, alternativamente, fosse aplicada a tese fixada no RE n. 1.066.677 (STF). Por fim, rogou pela condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais e de honorários advocatícios. Em sua contestação de Id 11175558, o Município de Massapê defendeu que o autor recebeu vencimento de acordo com o mínimo legal. Ressaltou também que não há previsão legal ou contratual determinado o pagamento das verbas pleiteadas, além de que o vínculo entre ele e a Administração era de caráter jurídico-administrativo. Por fim, destacou que as verbas anteriores a cinco anos teriam sido atingidas pela prescrição e que não é possível sua condenação em honorários contratuais. Desse modo, pediu que os pedidos formulados pela parte autora fossem julgados improcedentes. Na réplica de Id 11175563, o demandante argumentou que o Município não impugnou seu pedido de complementação de salário e que há previsão legal quanto ao pagamento de horas extras. Além disso, seria aplicável ao caso o Tema 551 da Repercussão Geral do STF. Em 26/01/2023, foi realizada audiência de instrução com a presença das partes e de testemunha arrolada pelo autor (mídia de Id 11175589). Na ocasião, diante da impossibilidade da conciliação, foi determinada a intimação para apresentação de alegações finais - conforme ata de Id 11175587. O promovente acostou seus memoriais (Id 11175591) enquanto o promovido, ainda que devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer, segundo o que se infere de certidão de Id 11175596. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 11175597) proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO ANO DE 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2018 E 2019, ALÉM DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2018 E OUTUBRO DE 2019, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR (R$ 500,00) E O REAL VALOR A SER PAGO (SALÁRIO MÍNIMO RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2019) VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS ID 42693207 (01/01/2017 A 31/10/2020), POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 8° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$500,00 (quinhentos reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos." Inconformado, o autor interpôs apelação cível (Id 11175602) impugnando a decisão quanto ao índice aplicado para a correção monetária, de maneira que defendeu que o caso seria de incidência do IPCA-E e não do INPC, com base no Tema 810 de Repercussão Geral (STF) e no Tema 905 fixado em julgamento de recursos repetitivos (STJ). Assim, requer a reforma da sentença quanto a esse ponto. Intimado, o Município réu nada apresentou ou requereu a título de contrarrazões, conforme se extrai da certidão de Id 13904109. O Município de Massapê, por sua vez, também interpôs apelo (Id 11175604), em que defendeu a validade do contrato temporário firmado com o promovente por haver previsão legal autorizando a contratação em regime precário. Dessa forma, seriam incabíveis as verbas rescisórias em que a Municipalidade foi condenada, inclusive porque o pacto não era regido pela CLT nem pelo Estatuto dos Servidores Públicos. Por isso, requer a reforma da sentença para que o contrato seja considerado válido e, por consequência, sejam excluídas as condenações ao pagamento de férias, diferenças salariais, horas extras e décimo terceiro salário. Alternativamente, pede que seja observada a prescrição quinquenal. Em suas contrarrazões (Id 11175610), o promovente alegou ser aplicável ao caso o Tema 551 (STF), já que, embora o contrato tenha sido considerado nulo, haveria previsão expressa na legislação municipal de que aos contratos temporários seriam aplicadas as regras do regime estatutário e, consequentemente, os direitos lá previstos. No mais, deveria também ser mantida a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais. Diante disso, requer o não provimento da apelação. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Por meio de despacho (Id 11184567), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 11318742, entendeu não haver interesse público a justificar sua incursão no mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo então a decidir. Inicialmente, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço das apelações. O caso em questão comporta julgamento monocrático conforme estabelecido no art. 932 do CPC. I - Da validade do contrato temporário e seus efeitos jurídicos O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o autor faz jus ao pagamento de verbas rescisórias em virtude de sua demissão sem justa causa após contratação temporária pelo Município de Massapê. A respeito da admissão no serviço público, a Constituição Federal é clara ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão (art. 37, inc. II, da CF). Entretanto, o texto constitucional também estabelece uma hipótese de exceção: com base no art. 37, inc. IX, da CF, é possível a publicação de lei a versar sobre contratação por tempo determinado a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 693/2013, em vigor à época dos fatos, regulamentava a matéria. Especificamente o seu art. 2º prevê que será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público: "Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes." Ressalto que seu art. 1º estabelece que a contratação poderá se estender por até 6 (seis) meses, possibilitando uma renovação por igual período. Interessante ainda citar os arts. 3º, 5º e 6º da supracitada norma, pois regulam aspectos importantes a serem considerados no processo em análise, motivo pelo qual transcrevo os referidos dispositivos: "Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. Art. 5º É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidades administrativa, civil e penal da autoridade contratante. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e. não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais." Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal n. 835/2019, que em seu art. 3º definiu como necessidade temporária excepcional: "Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal." Por serem atinentes à temática discutida nos autos, referencio ainda os arts. 3º (numeração repetida na redação original), 4º e 5º: "Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança." Em relação à análise de validade da contratação temporária, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento em regime de repercussão geral do RE 658026/MG, firmou entendimento (Tema 612) de ser necessário atender a uma série de requisitos para que essa modalidade seja considerada válida. Nesse sentido, reproduzo a tese estabelecida: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." No caso concreto, o autor foi admitido como funcionário de serviços gerais pelo Município de Massapê, em regime de contratação temporária, em 1º de janeiro de 2017, com data de término em 28 de fevereiro de 2017 (contrato de Id 11175480). Posteriormente, o vínculo foi renovado (Id 11175481), com data de validade de 1º de março de 2017 a 29 de setembro de 2017. Outros vínculos se seguiram como os contratos de Id 11175482 (termo inicial em 1º de fevereiro de 2018 e final em 30 de junho de 2018) e de Id 11175483 (com início em 1º de novembro de 2019 e fim em 1º de agosto de 2020). Em todos os pactos, a remuneração fixada é o salário-mínimo de referência daquele ano. Comprovando a relação entre o Município promovido e o promovente há ainda fichas financeiras de Id 11175484 (anos de 2017, 2018, 2019 e 2020) e comprovantes de pagamento de Id 11175485 (janeiro a abril de 2019), 11175486 (maio e junho de 2019) e 11175487 (novembro de 2020). Considerando os documentos citados e a ausência de impugnação específica do Município de Massapê, entendo que demonstrado o vínculo entre o Ente Municipal e o autor entre janeiro de 2017 a outubro de 2020. Apesar disso, ao examinar a legislação municipal atinente à matéria e a jurisprudência do STF, compreendo que a contratação carece de validade. Isso porque não é possível associar ao cargo de serviços gerais uma necessidade de interesse público excepcional. Em verdade, caracteriza-se por ser uma função permanente sob o espectro das contingências normais da administração municipal. Ao observar as Leis Municipais n. 693/2013 e 835/2019, nenhuma delas prevê a função como de necessidade excepcional. Além disso, ambas estabelecem a necessidade de os contratados passarem por seleções, ainda que simplificadas, para sua admissão - o que não foi comprovado ter existido no caso. Relembro que, em síntese, as exigências para que a contratação temporária seja válida são: a) previsão legal; b) prazo predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; d) contratação indispensável. No caso, há clara ausência desses requisitos. Assim, conclui-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Ressalta-se que o entendimento adotado se encontra em harmonia com os julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte em relação ao Município de Massapê, conforme se infere das ementas representativas a seguir anexadas: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA TEMPESTIVO. REEXAME INADMITIDO (ART. 496, §1º, CPC). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS N. 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO MESMO FATO JURÍDICO. CASO CONCRETO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (TEMA 916 DO STJ E SÚMULA 466 DO STJ). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Inteligência do § 1º do art. 496 do CPC. 2. Quanto ao recurso de apelação, a controvérsia central reside em avaliar se o autor, ora apelado, possui direito ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, considerando a existência de contratação temporária com o Município apelante, para o exercício do cargo de motorista, no período de outubro de 2018 a novembro de 2020. 3. Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção do Tema nº 916 do STF ao caso concreto, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". [...] 5. Nesse contexto, torna-se imperativa a reforma da sentença para afastar a condenação do Município apelante ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Contudo, a decisão deve ser mantida em relação ao levantamento dos depósitos efetuados FGTS, referentes ao período de outubro de 2018 a novembro de 2020. [...] 8. Remessa necessária inadmitida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 02005113120228060121, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS E DO SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NO RE 658.026 (TEMA 916) E RE 1.066.677 (TEMA 551). APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. A controvérsia recursal refere-se ao direito do autor, ex-contratado do Município de Massapê/CE, às verbas de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF). Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício do cargo de vigilante, que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. O período de contratação, conforme as fichas financeiras anexadas pelo autor (IDs 10389382 e 10389383), ocorreu de: I) 01/02/2017 (data da primeira admissão) até 31/07/2018 e II) 01/08/2018 até 31/12/2020 (data da rescisão). Nessa perspectiva, encontra-se comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a evidenciar a nulidade, em razão da inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, o que viola a Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88). 5. Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Entretanto, inaplicável o entendimento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) à presente hipótese, uma vez que o feito trata de contratação inválida desde a origem, a qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, situação, portanto, diversa da exceção prevista no Tema 551 do STF, quando há contratação inicialmente válida, mas que resta desvirtuada por indevidas prorrogações. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (Apelação Cível - 02007780320228060121, Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO. VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS). APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 916/STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 3. Com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 00512765820208060121, Relator(a): Washigton Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2023) Em sequência, declarado nulo o contrato desde a origem, é de se investigar os efeitos jurídicos decorrentes. Quanto à matéria, o STF, por meio do julgamento do leading case RE 765320/MG (Tema 916), assentou que a contratação temporária realizada por ente público em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da CF, não gera efeitos jurídicos válidos, de modo que é cabível apenas percepção de salário e levantamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, a tese fixada prevê: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Pontuo que, embora o autor afirme ser cabível a aplicação do Tema 551 (leading case RE 1066677/MG), não entendo ser o caso. Isso porque a tese fixada naquele julgamento previu o seguinte: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Isto é, foi decidido que os servidores temporários não fazem jus ao pagamento de décimo terceiro salário nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto se: i) houver expressa previsão legal ou contratual; ii) o contrato for inicialmente considerado válido e, posteriormente, desvirtuado por sucessivas renovações. Entretanto, conforme já analisado, a contratação temporária do autor foi considerada nula desde a origem por não atender aos critérios do art. 37, inc. IX, da CF, o que impossibilita a aplicação da exceção relativa ao desvirtuamento da contratação. Por outro lado, tampouco é cabível a exceção relativa à previsão legal. Isso porque tanto a Lei n. 693/2013 quanto a Lei n. 835/2019 não preveem expressamente o pagamento das verbas pleiteadas aos servidores temporários. Na verdade, referenciam de forma genérica a aplicabilidade do regime estatutário dos servidores públicos, mas sem dispor especificamente acerca de férias e décimo terceiro salário. Assim, entendo ser incabível na hipótese o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), visto que o contrato temporário é nulo desde a origem e não há previsão legal ou contratual expressa que o torne obrigatório. Em arremate, reputo que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal possuem entendimento alinhado quanto à inaplicabilidade dos Temas 916 e 551 conjuntamente (AC - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, DJE: 01/04/2024; AC - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, DJE: 27/03/2024; AC - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, DJE: 05/09/2023). Quanto ao pagamento de diferença salarial, de acordo com o art. 7º, inc. IV, da CF, têm os trabalhadores urbanos e rurais o direito à percepção de salário-mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado. O dispositivo, por expressa previsão do art. 39, § 3º, da CF, é aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. Além disso, no julgamento do RE 964659/RS (Tema 900) pelo STF foi definido que não é possível o pagamento abaixo do mínimo legal aos servidores públicos, conforme redação da tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". No caso em análise, conforme relato do demandante e arquivos acostados, de fato é possível comprovar que de janeiro a dezembro de 2017 percebia um salário-mínimo a título de remuneração, sem pagamento de 13º salário, por seu cargo de serviços gerais na Secretaria de Juventude, Desporto e Cultura. O mesmo é observado de janeiro a outubro de 2018. Contudo, em novembro e dezembro daquele ano seu pagamento foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) e, nesse caso, é considerado "bolsista da banda de música". De janeiro a outubro de 2019, a remuneração percebida continuou em R$ 500,00 (quinhentos reais) e ainda enquadrado como bolsista. Posteriormente, em novembro e dezembro de 2019, voltou a receber o salário-mínimo vigente na época. Em 2020, recebeu em janeiro o salário-mínimo de então, mas de fevereiro a outubro foi remunerado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Nesse último ano, seu cargo era de "guarda municipal", mas ainda subordinado à Secretaria de Juventude, Desporto e Cultura. Em depoimento, a testemunha Antônio Mardônio Pereira (mídia de Id 11175589), afirmou que a jornada de trabalho do requerente efetuava-se no estádio municipal de 7 horas da manhã às 17 horas da tarde, de segunda a sexta, sempre prestando serviços gerais, além da abertura e fechamento do estádio. Tal rotina de trabalho teria se seguido entre os anos de 2017 a 2020. Por fim, ressaltou em duas oportunidades que o autor não sabia tocar nenhum instrumento e não era bolsista de escola de música. A narrativa fática, em conjunto com acervo probatório presente nos autos, converge no sentido de que realmente o autor laborou na função de serviços gerais durante todo esse período (janeiro de 2017 a outubro de 2020). Porém, entre novembro de 2018 a outubro de 2019 foi irregularmente enquadrado como "bolsista", percebendo apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, o que viola flagrantemente a regra quanto do pagamento ao salário-mínimo, razão que autoriza o recebimento de diferenças salariais no período. Referente ao pagamento de horas extras, destaco que não houve condenação nesse sentido e a matéria tampouco foi impugnada pelo autor em sede recursal. Diante disso, entendo que nulo o contrato temporário firmado entre o autor e o Município de Massapê desde a origem, já que realizado sem os requisitos necessários, inobservados o art. 37, inc. IX, da CF e o Tema 612 da Repercussão Geral do STF. Assim, teria o promovente direito apenas à percepção de saldo de salários e levantamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal. Contudo, não há pedido nesse sentido. Em sequência, referente às diferenças salariais, é devido seu pagamento, pois comprovado que entre novembro de 2018 a outubro de 2019 recebia provimentos abaixo do mínimo legal fixado para a época. II - Dos Consectários legais Em relação aos consectários legais da condenação, afirmou o autor em sua apelação que seria aplicável o IPCA-E ao invés do INPC como índice de correção monetária. E de fato tem razão. Em caso de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E, conforme decidido no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." No mais, por ser matéria de ordem pública, reformo de ofício o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios. Isso porque o Juízo de 1ª instância os arbitrou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Ocorre que o parâmetro de fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou ainda o valor da causa atualizado, nessa ordem (art. 85, § 2º, do CPC). A hipótese de arbitramento por equidade é excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Portanto, observada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos pelo Município devem ser calculados sobre o valor da condenação enquanto a base de cálculo em relação ao promovente deve ser o proveito econômico obtido pelo Ente Público[1]. Dada a atual iliquidez da sentença, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado por ocasião da sua liquidação (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC), observando-se ainda o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento na legislação constitucional e na jurisprudência atinente ao caso, dou provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do Município (art. 932, inc. V, "b", CPC), no sentido de reformar parcialmente a sentença a fim de: i) excluir a condenação do Município de Massapê em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mas preservá-la quanto ao pagamento de diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal; ii) até 08/12/2021 seja aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E. No mais, reformo de ofício a sentença para, mantendo a sucumbência recíproca, devendo o Município e o autor arcarem com iguais partes de 50% (cinquenta por cento), definir que os honorários advocatícios devidos pela Edilidade sejam calculados sobre o valor da condenação e aqueles devidos pelo promovente tenham por base de cálculo o proveito econômico obtido pelo ente público. O seu percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando também a suspensão da exigibilidade do crédito em relação à parte requerente por força do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.