Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros
EMBARGADO: PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0137935-18.2015.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução propostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS em face de PÉRICLES MAIA DE FIGUEIREDO, nos autos de ação de desapropriação (ID 46200718). O embargante alega, em síntese, excesso de execução. Impugnação da embargada, na qual requer a improcedência dos embargos (ID 46200693). Manifestação do Ministério Público informando que inexiste interesse público na demanda (ID 46200696). Planilha de cálculos da contadoria do fórum (ID 46200688). A parte embargada impugnou os cálculos da contadoria, alegando que eles seriam inconclusivos, tendo em vista o uso do valor da sentença sem atualização (ID 46200702). Manifestação da Superintendência de Obras Públicas apresentando concordância com os cálculos da contadoria (ID 46200712). Manifestação da contadoria pugnando pela manutenção dos cálculos (ID 115482584). Petição do embargado, requerendo perícia externa para a realização de novos cálculos (ID 132724951). Petição da Superintendência de Obras Públicas, reiterando a concordância com os cálculos da contadoria (ID 132857969). É o relatório. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que a embargante requereu o reconhecimento que a quantia total devida seria apenas de R$ 7.158,81 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) no pedido de execução deflagrado nos autos do processo principal, em contraste com R$ 45.383,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) alegados pela embargada. Neste sentido, analisando que o valor total reconhecido como certo pela Seção de Contadoria é R$ 69.747,25, o que resultaria na necessidade de devolução pela parte embargada do valor de 1.587,84, uma vez que ainda faltava 20% da quantia total a ser levantada. Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). Ademais, o setor de Contadoria do TJCE foi novamente ouvido, sobre o possível erro apontado pelo embargado, mas ratificou os cálculos apresentados anteriormente, aduzindo não haver o equívoco apontado.
Diante do exposto, não havendo valor devido pelo executado, JULGO PROCEDENTE o presente embargos à execução para reconhecer a inexistência de que débito de responsabilidade do embargante, conforme cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no ID 46200688. Ressalte-se que, apesar da Seção de Contadoria no ID 46200688 reconhecer o levantamento pelo embargado de valores em excesso, esses não podem ser objeto de "condenação reversa" nos presentes embargos, posto que esses não funcionam como uma espécie de reconvenção, não havendo sequer pedido do Embargante, na petição inicial, nesse sentido. Condeno o embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado, intime-se o embargado para pagamento das custas judiciais, bem assim para pagamento voluntários da verba de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Intime-se. Publique-se. Registre-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário